PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048738-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E ASSOCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação indenizatória movida por associada contra associação de aposentados, declarou a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, por entender que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, e não consumerista. 

2. A controvérsia recursal cinge-se a definir a natureza da relação jurídica mantida entre a associação e seus membros para fins de fixação da competência. A entidade agravada, embora constituída como associação civil sem fins lucrativos, presta serviços aos seus associados, como assistência médica e jurídica, mediante o pagamento de contribuições mensais.

3. A relação em tela se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de contribuição associativa, caracteriza a relação de consumo, sendo irrelevante a finalidade não lucrativa da entidade para afastar a incidência da legislação consumerista.

4. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do CDC a casos análogos, considerando a natureza da atividade desenvolvida e a vulnerabilidade do associado na relação contratual. Configurado o  error in judicando, impõe-se a reforma da decisão para firmar a competência da vara especializada.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048738-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Barbosa Moreira contra a decisão proferida nos autos da ação de nº 8063595-76.2024.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência do juízo de origem em razão da matéria, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Capital.


A agravante ajuizou a ação originária com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, visando à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. 


A autora alegou que jamais autorizou qualquer vínculo com a referida associação e que os descontos realizados a título de contribuição associativa decorreriam de fraude, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.


Na decisão combatida, o juízo a quo entendeu que não se tratava de relação de consumo, considerando que os descontos tinham origem em vínculo associativo de natureza civil. 


Concluiu, por conseguinte, pela incompetência das Varas de Relações de Consumo, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca.


Inconformada, a recorrente sustenta que houve error in judicando, argumentando que a agravada, embora se trate de associação civil sem fins lucrativos, atua na prestação de serviços mediante remuneração e, por isso, deve ser enquadrada como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 


Ressalta que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC a relações envolvendo associações, desde que caracterizada atividade remunerada em mercado de consumo.


Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão combatida e reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo, mantendo-se a tramitação do feito na 6ª Vara da Comarca de Salvador. 


Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, bem como a gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência financeira comprovada nos autos.


Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 91003429.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048738-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS

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VOTO

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que dele conheço.


Sabe-se que o cabimento do presente agravo de instrumento encontra amparo na tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. 


Pois bem. Vê-se dos autos que a decisão objetada  versa sobre competência, matéria cuja análise, se diferida para eventual apelação, mostrar-se-ia inútil, o que evidencia a urgência e justifica a imediata apreciação por este Tribunal ad quem.


Dito isso, denota-se que a questão de mérito cinge-se a perquirir sobre o acerto da decisão do juízo a quo que declinou da sua competência para uma das Varas Cíveis, por entender inexistir relação de consumo entre as partes.


A agravante, com razão, sustenta o equívoco do decisum, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a associação e seus membros, quando envolve a prestação de serviços mediante contrapartida financeira, caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às normas do Código de Defesa do Consumidor.


Sobre o tema, o art. 3º, § 2º, do CDC é claro ao definir serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração". 


Pois bem. No caso dos autos, a agravada oferece um conjunto de benefícios e assistências aos seus associados, que, em contrapartida, arcam com o pagamento de contribuições mensais, o que se amolda perfeitamente ao conceito legal.


Assim, a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não é óbice para o seu enquadramento como fornecedora, uma vez que a lei consumerista adota um critério objetivo, bastando o exercício de atividade no mercado de consumo de forma remunerada.


A matéria, inclusive, já foi objeto de análise por esta Corte de Justiça, que firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do CDC a casos análogos, vejamos:


COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE . EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 07ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. 

1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 07ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital. 

2. O Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”. Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência . Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 

3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 

4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a Agravada constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80427156620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


De mais a mais, verifica-se que a decisão liminar proferida neste recurso (ID 88734384) já havia apontado, com acerto, para a robusta probabilidade do direito da agravante, destacando a dissonância entre a decisão combatida e a jurisprudência dominante, merecendo, desta forma, ser ratificada em cognição exauriente, tal entendimento.


Outrossim, cumpre ressaltar que a parte agravada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando de rebater os fundamentos jurídicos e os precedentes invocados pela recorrente. Tal inércia reforça a verossimilhança das alegações autorais.


Portanto, a decisão guerreada merece reforma, a fim de reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito.


Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão objetada e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito de origem, pelo que, confirmo a tutela recursal avistável no ID 88734384.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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