PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA E DE ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. O autor alega que a instituição financeira ré efetuou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito com base em documentos unilaterais, consubstanciados em propostas de adesão e telas sistêmicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade, diante da alegação do apelado de que as razões recursais são meramente reiterativas; e (ii) saber se o acervo probatório apresentado pelo banco (contrato com assinatura, biometria facial, faturas detalhadas e correspondência de endereço) comprova a regularidade da contratação e a origem da dívida, de modo a afastar a alegação de unilateralidade de provas e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a validade do contrato. 4. A inversão do ônus da prova não é automática e não desonera o consumidor da demonstração mínima do direito alegado. 5. A relação jurídica e a origem da dívida foram demonstradas por contrato assinado, biometria facial, cópia de documento de identidade e faturas de consumo detalhadas com compras parceladas. 6. Caracterizada a inadimplência e a higidez do débito, a inscrição em cadastros restritivos configura exercício regular de direito (art. 188, I/CC), o que afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126219-30.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JACKSON SILVA SANTANA e como apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SILVA SANTANA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de recurso de apelação interposto por JACKSON SILVA SANTANA contra a sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO CSF S/A. julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º/CPC. Em suas razões recursais (id 94811141), o apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou de forma idônea a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Defende que os documentos apresentados pelo banco consistem em meras telas sistêmicas e proposta de adesão desacompanhadas de elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito. Argumenta que a negativação decorreu de cobrança indevida, razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (id 94811143), o banco apelado suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sustenta a regularidade da contratação e inexistência de dano moral indenizável. Pede o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SILVA SANTANA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Inicialmente, verifica-se que o apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais seriam meramente reiterativas e não atacariam os fundamentos da sentença. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, embora o apelante reproduza argumentos da petição inicial, impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à suposta invalidade do contrato, por ausência de requisitos formais que entende indispensáveis. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de privilegiar o julgamento do mérito quando as razões recursais, ainda que repetitivas, contrapõem-se à conclusão adotada no primeiro grau: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. TESE NÃO ENFRENTADA EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...]. III. Razões de decidir [...] 4. Acerca da preliminar, observa-se que o recurso interposto pela recorrente contém argumentos específicos e consistentes para a impugnação da sentença de primeiro grau, especialmente ao tratar da inexistência de ato ilícito imputável à companhia aérea e ao questionar a condenação em danos materiais. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: ‘1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal ao se constatar que o recurso de apelação atende ao requisito de impugnação específica’. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8180686-61.2022.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 11/02/2025) Assim, verificada a observância aos requisitos do art. 1.010/CPC, rejeito a preliminar. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença deve ser mantida. Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, bem como a idoneidade das provas apresentadas pelo banco apelado (consistentes em telas sistêmicas e proposta de adesão) para fins de comprovação da origem da dívida e configuração do dever de indenizar por danos morais. Aplica-se à espécie as normas de proteção ao consumidor. Embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa regra não ocorre de forma automática e não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. Por sua vez, a instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação, além da origem do débito. Nesse sentido, julgou este Tribunal: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 05473322920168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) No caso, a apelante fundamenta seu recurso na premissa de que o Banco apresentou apenas uma “proposta de adesão” e “telas sistêmicas de fácil manipulação”, documentos que seriam unilaterais e insuficientes para comprovar que ela efetivamente utilizou o cartão de crédito e contraiu a dívida. Contudo, verifica-se que a instituição financeira não se limitou a anexar capturas de tela internas de seu sistema. Primeiramente, observa-se que a contratação ocorreu na modalidade presencial, com assinatura (id 94810067) e validação por meio de captura de documento de identidade (id 94811118) e a realização de biometria facial (id 94810066). O Banco também juntou à contestação faturas mensais detalhadas do cartão de crédito em nome do apelante, demonstrando que o cartão foi recebido, desbloqueado e utilizado (id 94810065), inclusive com compras parceladas. Por fim, a identidade entre o endereço fornecido pelo consumidor na petição inicial e aquele constante na base de dados do banco e nas faturas geradas pelo uso do cartão reforça a licitude da contratação. A prova documental apresentada pela instituição financeira não consiste em meras "telas de sistema", mas em faturas consolidadas que detalham local, data, hora, estabelecimento e valor de cada transação, associadas a pagamentos realizados pelo titular e a elementos biométricos. Embora produzidos no âmbito da atividade bancária, os documentos apresentados mostram-se corroborados por elementos externos de confirmação da contratação e da utilização do cartão, como biometria facial, documento de identidade, faturas detalhadas e correspondência de endereço, circunstância que afasta a alegação de unilateralidade probatória. O ônus de desconstituir esses documentos recaiu sobre o apelante, que optou por apresentar uma impugnação genérica em sua réplica (id 94811128), limitando-se a classificar os documentos como unilaterais sem contestar especificamente as compras realizadas em sua cidade ou os pagamentos efetuados. Ressalta-se que a inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de impugnar especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira. Desse modo, comprovada a relação jurídica e a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a constituição da dívida torna-se legítima. Consequentemente, diante do não pagamento integral do saldo devedor evidenciado nas faturas, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura um exercício regular de um direito reconhecido, amparado pelo artigo 188, I/CC. Como não existem os requisitos para a indenização por danos morais nem para declarar a inexistência da dívida, a sentença deve ser mantida. Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em virtude do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos do banco réu para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11/CPC), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º/CPC. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SILVA SANTANA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO