PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-59.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RANGEL BRITO BAGANO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de Cédula de Crédito Rural, sob alegação de excesso de execução decorrente de cobrança abusiva de juros capitalizados, IOF, seguro e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há excesso de execução nos valores cobrados; (ii) há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; e (iii) há abusividade na cobrança de IOF, seguro e multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais quando cabalmente demonstrada a abusividade.
4 - Os juros cobrados no contrato (1,97% ao mês e 26,377% ao ano) estavam significativamente abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (4,87% ao mês e 76,99% ao ano), não configurando qualquer abusividade.
5 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmula 539 do STJ.
6 - A cobrança do IOF decorre de previsão legal, sendo lícita sua convenção por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Inexiste nos autos demonstração de cobrança indevida de seguro, bem como a multa está prevista contratualmente em conformidade com a legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se nega provimento.


 

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 125.1331/RS.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-59.2023.8.05.0145, sendo parte Apelante RANGEL BRITO BAGANO e parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Presidente

 Relator

 Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-59.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RANGEL BRITO BAGANO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RANGEL BRITO BAGANO em face de sentença (ID. 77127761) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de João Dourado, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, mantendo em todos os seus termos o título executivo que embasa a execução de título extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário nº 054.819.965, contratada em 21/07/2021, no valor original de R$ 118.181,91.

 

Em suas razões recursais (ID. 77127762), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente os embargos à execução, reconhecendo o valor abusivo cobrado pelo embargado e tornando insubsistente a cobrança nos moldes pretendidos, considerando o valor correto apurado em cálculo apresentado pelo apelante no montante de R$ 92.460,00.

 

O apelante sustenta que a execução ajuizada pela embargada está eivada de vícios, sendo constatado excesso na execução, alegando que o valor apresentado na memória de cálculo junto à petição inicial não condiz com o valor correto.

 

Alega que o Banco do Brasil calculou em 25/05/2023 o valor devido na razão de R$ 152.845,87, equivocadamente, tendo em vista que o valor devido em 25/05/2023 seria de R$ 91.085,16, portanto, a instituição financeira teria majorado o valor devido em R$ 61.760,71.

 

Argumenta que a instituição financeira inclui nos cálculos as parcelas de IOF, seguro penhor e multa, parcelas que deveriam ser extirpadas dos cálculos, tendo em vista que seria devido somente os juros.

 

Aduz que a dívida foi atualizada unilateralmente pelo embargado, tendo em seus cálculos incorporado os juros ao principal (capitalizados), passando-se a contar novos juros sobre juros anteriores, além de acrescer, ao final, IOF, seguro e multa, o que seria ilegal, inadmissível no ordenamento jurídico.

 

Invoca o artigo 4º da Lei de Usura, que veda a capitalização de juros, determinando ser admissível apenas ano a ano, bem como a Súmula 121 do STF, que estabelece ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

 

Alega ainda que o apelado não refutou os pagamentos já realizados pelo apelante, nem mencionou a proposta de acordo de pagamento formulada, de sorte que essa omissão prejudicaria a defesa do embargante, uma vez que a análise da dívida deveria considerar as circunstâncias apresentadas, bem como o adimplemento parcial e as tentativas de negociação.

 

Argumenta que também está sendo cobrado pelo seguro de vida rural, sem a sua ciência e concordância, sendo que essa inclusão de encargos não acordados expressamente no contrato seria considerada abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, o que tornaria tal cobrança indefensável.

 

Salienta que os documentos colacionados são suficientes para verificar o montante devido, tornando desnecessária a realização de perícia contábil, e que o valor alegado pelo apelado excede o montante correto, caracterizando-se como uma cobrança excessiva, sendo fundamental a reavaliação dos cálculos apresentados.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"reformar a sentença a quo, julgando procedente os embargos à execução, para reconhecer o valor abusivo cobrado pelo embargado, tornando insubsistente a cobrança nos moldes pretendidos, considerando o valor correto apurado em cálculo apresentado pelo apelante"

 

Em contrarrazões (ID. 77127767), o apelado aborda matéria totalmente diversa à discutida no presente processo.

 

Enquanto os autos versam sobre execução de Cédula de Crédito Rural com discussão acerca de excesso de execução e revisão de encargos financeiros, as contrarrazões tratam equivocadamente de questões relacionadas ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação ao Fundo PIS-PASEP e competência da Justiça Federal.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-59.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RANGEL BRITO BAGANO
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor do apelante no primeiro grau.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em face do título executivo representado por Cédula de Crédito Rural.

 

Na origem, a parte embargante opôs embargos à execução postulando o reconhecimento de excesso de execução e a revisão dos encargos financeiros aplicados, sob alegação de cobrança indevida de IOF, seguro penhor e multa, bem como aplicação abusiva de juros capitalizados e em percentual superior ao legal.

 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo permitida a capitalização de juros nas operações bancárias, e que o embargante não comprovou de forma concreta os vícios alegados.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são  se há excesso de execução nos valores cobrados, se há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, e se há abusividade na cobrança de IOF, seguro e multa.

 

Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS  

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 
 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;  

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;  

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” – destaquei.

 

Na mesma oportunidade, a Relatora esclareceu que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado em alguns precedentes, mas ressaltou que essa análise não é estanque e deve ser feita caso a caso:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

 

No caso dos autos, verifica-se que os juros cobrados no contrato foram de 1,97% ao mês e 26,377% ao ano (ID 77127734) , enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para pessoas físicas - crédito pessoal não consignado na época da contratação eram de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano. Constata-se, portanto, que os juros praticados estavam significativamente abaixo da média de mercado, não configurando qualquer abusividade.

 

No tocante à capitalização de juros, esta é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato em questão, tratando-se de Cédula de Crédito Rural regida por legislação específica.

 

Este é o teor da Súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

 

Ademais, consoante a orientação daquela Corte de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não se afigura necessária a inclusão de cláusula contratual com expressa previsão da "capitalização dos juros", sendo suficiente para caracterizar tal contratação que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, estando ambas explicitadas com clareza na avença. 

 

Confira-se a ementa do mencionado julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

Neste cenário, frente ao contrato apresentado, conclui-se pela legalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que basta estar previsto nos contratos bancários a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não necessitando de cláusula expressa.

 

No que tange à cobrança do imposto sobre operação financeira (IOF), como é cediço, trata-se de tributo cuja incidência decorre da lei.

 

Assim, ausente prova de abusividade ou onerosidade excessiva, afigura-se possível sua cobrança no contrato.

 

Além disso, no julgamento do REsp 125.1331/RS, o STJ reconheceu a licitude da convenção do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, restando o mencionado tributo sujeito aos mesmos encargos contratuais.

 

Referente ao alegado seguro, constata-se da análise integral do contrato que não há qualquer previsão de cobrança de tal encargo, sendo improcedente a alegação de cobrança indevida de valor não previsto contratualmente.

 

Por fim, quanto à cobrança de multa, tratam-se de encargo previsto contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável às operações de crédito rural, não há demonstração de abusividade ou ilegalidade em sua cobrança.

 

Portanto, não se vislumbra nos autos qualquer vício que macule a execução, estando os valores cobrados em conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02