PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079468-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou que seu nome foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, causando-lhe prejuízos na obtenção de crédito. Pleiteou a exclusão do registro e indenização moral. A instituição financeira argumentou a legalidade do registro e a ausência de negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de informações no SCR/SISBACEN caracteriza irregularidade que justifique a exclusão do registro; (ii) estabelecer se tal irregularidade é suficiente para ensejar compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O SCR/SISBACEN, embora não se configure como cadastro negativo de crédito, exige que a instituição financeira comunique previamente o consumidor sobre o registro de suas operações, conforme art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e art. 43, § 2º do CDC.

A ausência de prova da notificação prévia escrita ao consumidor enseja a exclusão do registro, ainda que este tenha caráter meramente informativo, por violação ao direito à informação do titular dos dados.

Contudo, o simples registro no SCR, sem comprovação de repercussão negativa concreta na vida civil ou comercial do consumidor, não configura, por si só, abalo moral passível de indenização.

A autora não comprovou que sofreu restrições, negativações ou situações vexatórias decorrentes do registro, sendo insuficiente a mera alegação de recusa genérica de crédito ou constrangimento subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão dos registros da autora do SCR/SISBACEN.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8079468-19.2024-88.2024.8.05.0001, em que é apelante MÔNICA SANTOS NOVAES e apelado NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Nubank).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079468-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MÔNICA SANTOS NOVAES (ID 92925355), inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 92925353), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Nubank.

Na inicial, a autora alegou que, ao tentar obter crédito no comércio, teve seu pedido negado por constar apontamento de “prejuízo/vencido” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem que tivesse sido previamente notificada.

Requereu a exclusão do registro e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). O juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, manteve a gratuidade da justiça, rejeitou preliminares da contestação e julgou improcedentes os pedidos restantes, sob o fundamento de que o SCR não tem caráter restritivo.

A parte autora interpôs apelação (ID 92925355), sustentando que o registro no SCR possui sim caráter restritivo quando inclui dívidas vencidas ou com status de prejuízo, e que a ausência de notificação prévia, exigida por lei, acarreta a ilegalidade da inscrição.

Em contrarrazões (ID 92925363), a instituição financeira defende que o SCR é apenas cadastro informativo, sem caráter restritivo, e que a notificação seria de responsabilidade do Banco Central, e não da instituição credora.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079468-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

A sentença merece ser reformada em parte.

Cinge-se a demanda acerca de alegação da autora/apelante que o seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil pela instituição financeira apelada, referente a débito prescrito, o que lhe teria acarretado danos de ordem extrapatrimonial.

Importante salientar que a inscrição discutida, nestes autos, difere das registradas, através da plataforma SERASA LIMPA NOME, cuja temática abordada, neste último, perpassa pela necessidade de averiguação da questão discutida no REsp 2092190/SP - Tema Repetitivo 1.264, do STJ, que visa “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos”, cumprindo pontuar que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em comento, é cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Registre-se que o decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.

Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. Do exame dos fólios, constata-se que o nome do autor não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.

No entanto, em que pese a alegação do apelado de que inexistiu qualquer ilicitude na inclusão do nome do apelante junto ao SCR, tendo em vista que procedeu apenas o exercício regular do seu direito, sobreleva notar que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor, ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, ou seja, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita, in verbis:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

 

Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, in verbis:

 

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos, in verbis:

Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. – O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito”. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005). (grifei)

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Desta forma, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar que não se pode ignorar que sequer restou cabalmente comprovado a impossibilidade de outros fornecedores acessarem essas informações, o que certamente repercutiria na análise de crédito do consumidor.

Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”.

Assim, apesar da referida plataforma ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois regido pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito.

Cumpre destacar que entendimento contrário significaria eternizar o direito à obtenção do crédito, com a prática de atos de proteção ao direito violado, esvaziando-se a função do instituto da prescrição. Restando, portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor do autor/apelante, referente à dívida prescrita, na plataforma SCR/SISBACEN, é medida que se impõe.

Noutro giro, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais causados, em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Com efeito, o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.

É cediço que, para configuração do dano moral, é necessário que a parte demostre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.

Além do mais, a apelante não apresentou provas das suas alegações, não havendo, portanto, a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na sua imagem pessoal, não merecendo guarida o pleito de indenização por danos morais.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifei)

 

Nessa diretiva, colaciono jurisprudência pretoriana:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO". NATUREZA INFORMATIVA DO CADASTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de débito e determinando a exclusão da anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR), além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o SCR tem natureza restritiva ao crédito ou meramente informativa; (ii) definir se a anotação de "prejuízo" no SCR configura ato ilícito ou falha na prestação de serviços, justificando a reparação por danos morais.

  3. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, é um cadastro informativo, não restritivo ao crédito, pois registra todas as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, independentemente de inadimplência, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. (ii) As informações do SCR são acessíveis apenas com autorização expressa do cliente, o que reforça o caráter não restritivo do cadastro. (iii) A anotação de "prejuízo" no SCR, mesmo vinculada à inadimplência, não configura, por si só, abalo de crédito ou dano moral. (iv) No entanto, a correção ou exclusão de informações incorretas no SCR é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo mantida a sentença apenas no ponto em que determinou a exclusão da anotação indevida de "prejuízo", pois comprovada a quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184735620228260451 Piracicaba, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/10/2024. Data de Publicação: 15/10/2024)

 

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% para cada parte e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, com relação à apelante, o artigo 98, § 3º.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo parcial a sentença prolatada pelo MM. Juízo, apenas para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, mantendo improcedente o pedido de condenação em danos morais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, apenas para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, mantendo improcedente o pedido de condenação em danos morais.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
              (Assinado eletronicamente)