PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007750-94.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, JAIRES RODRIGUES PORTO, JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, SUZANA WONG DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que fixou condenação por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice unificado, à luz da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; e (ii) estabelecer se a nova redação do art. 406 do Código Civil impõe a adoção exclusiva da Taxa SELIC nas condenações por danos materiais decorrentes de relações civis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Taxa SELIC incorpora, por sua natureza, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem.

  2. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e passou a prever expressamente a Taxa SELIC como taxa legal de juros nas obrigações civis, em substituição à sistemática anterior.

  3. A nova disciplina legal tem caráter cogente e se aplica às obrigações civis e de consumo, como no caso dos autos, inclusive em sede de liquidação ou execução da sentença, independentemente da data do evento danoso.

  4. A jurisprudência consolidada reconhece a Taxa SELIC como índice adequado para atualização de dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.905/2024.

  5. A interposição dos embargos não revela má-fé, configurando exercício legítimo do direito de petição com base em alteração legislativa superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007750-94.2008.8.05.0022, em que figuram como Embargado PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA e como Embargante BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007750-94.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, JAIRES RODRIGUES PORTO, JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, SUZANA WONG DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (Embargante) no Id 91357071, contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA. (Embargada), nestes termos:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES APÓS ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por PORTO BRASIL COMBUSTÍVEIS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de bloqueios indevidos de valores na conta bancária da autora, realizados após ordem judicial de desbloqueio. A autora alegou prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da conduta da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário decorrente da manutenção de bloqueios judiciais após ordem de desbloqueio; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da referida conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos sofridos pelo consumidor. Restou comprovado que, após ordem judicial de desbloqueio expedida em 25/05/2007, o banco réu manteve novos bloqueios nos dias 27/06/2007, 28/06/2007 e 03/07/2007, totalizando R$ 12.670,97, os quais perduraram até março de 2008, sem que tenha apresentado documentação que comprove novas ordens judiciais válidas que amparassem tais constrições. 

A retenção indevida de valores caracterizam danos materiais indenizáveis, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ; no entanto, este deve ser comprovado mediante demonstração de abalo à sua honra objetiva (imagem, reputação e credibilidade). Não há nos autos elementos que evidenciem impacto negativo da conduta da ré na imagem ou reputação da empresa autora perante terceiros, fornecedores ou consumidores. Os prejuízos demonstrados referem-se exclusivamente à esfera patrimonial, não havendo prova suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Estabelecida a sucumbência na proporção 70%/30%.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

O Embargante alegou a omissão do julgado em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, pleiteando a fixação da Taxa SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária, aplicável desde o evento danoso/citação (a partir da Lei), em substituição aos índices usuais de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) que supostamente seriam aplicados em cumprimento ao julgado omisso. O Embargante defendeu que a SELIC engloba ambos, evitando o bis in idem.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 91975722), refutando a omissão e alegando que o recurso do Banco possui caráter meramente protelatório, devendo ser mantido o índice de correção. Requereu a condenação do Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007750-94.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, JAIRES RODRIGUES PORTO, JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, SUZANA WONG DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

A controvérsia trazida nos presentes Embargos de Declaração limita-se à definição do índice de atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais fixada no acórdão embargado. O Banco do Brasil S.A. sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, em substituição à cumulação de índices (INPC + juros de 1% ao mês), sob fundamento de que o advento da Lei nº 14.905/2024 promoveu a unificação legal dos critérios de atualização e remuneratórios no âmbito das obrigações civis.

Com efeito, a questão merece acolhimento parcial, não propriamente por omissão, mas para integração e adequação do julgado à nova disciplina legal e à orientação jurisprudencial das Cortes Superiores.

A Taxa SELIC — sigla de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — reflete o custo médio das operações de financiamento entre instituições financeiras lastreadas em títulos públicos federais, e, por sua natureza, incorpora dois componentes econômicos: a correção monetária (recomposição do poder aquisitivo da moeda) e os juros de mora (compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação).

A adoção concomitante da SELIC com outro índice de correção monetária, ou sua cumulação com juros moratórios de 1% ao mês, implica bis in idem, pois a taxa já abrange ambas as funções. 

Com o advento da Lei nº 14.905, de 19 de junho de 2024, o legislador ordinário alterou o artigo 406 do Código Civil, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”

A norma revogou, na prática, a sistemática anterior, e passou a adotar expressamente a SELIC como taxa legal de referência para fins de cálculo dos juros de mora nas relações civis.

Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o emprego da Taxa SELIC como índice único de atualização das condenações judiciais não constitui faculdade, mas imposição legal de caráter cogente, aplicável às relações civis e de consumo, como no caso dos autos.

Tal compreensão é consolidada na jurisprudência, conforme se verifica, por exemplo, do julgamento do RE 1558191 / SP pelo STF, assim ementado:

EXTRAORDINÁRIO . JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES CIVIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO 

I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Ainda que o evento danoso remonte a 2007, o presente julgamento de embargos tem natureza integrativa, incidindo sobre os critérios de atualização da obrigação reconhecida judicialmente. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem — e devem — ser ajustados no momento da liquidação ou na fase de execução, observando-se o regime jurídico vigente ao tempo da efetiva atualização do crédito.

Portanto, diante da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo STJ, impõe-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a contar do evento danoso, como índice que engloba juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro fator de atualização.

Por fim, não se verifica má-fé na interposição dos presentes embargos. O pleito do Banco Embargante decorre de legítima pretensão de uniformização dos critérios de atualização de condenações judiciais à luz de legislação.

Diante do exposto, reconhece-se a pertinência da integração do acórdão embargado, ACOLHENDO OS EMBARGOS para determinar que a atualização da indenização por danos materiais seja realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.


Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator