PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. USO INDEVIDO DO RECURSO PARA REABRIR DEBATE DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão colegiada afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de recurso de natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 492, I, "e"; CP, arts. 59 e 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.206, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.08.2013; STJ, EDcl no REsp 1.648.267/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.11.2017. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 0501057.06.2015.8.05.0244, em face do acórdão da 1ª. Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante a MARCELO BATATINHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem. Salvador, 30 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501057-06.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO BATATINHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BATATINHA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP), fixando a pena em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negando o direito de recorrer em liberdade.
- Os embargos apontam, em síntese, a existência de omissão e contradição na análise da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, da dosimetria da pena e do direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 619 do CPP – omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade – capazes de justificar a integração da decisão colegiada.
III. Razões de decidir
- Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos de admissibilidade formal, mas não apontam vícios que autorizem sua admissão no mérito.
- A decisão embargada é clara e fundamentada, tendo enfrentado todas as teses recursais relevantes: a) reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a condenação; b) justificou a pena-base com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP; c) fundamentou a negativa ao direito de recorrer em liberdade com base na manutenção da prisão preventiva e na aplicação do art. 492, I, "e", do CPP.
- Conforme orientação pacífica do STF e do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, nem à reapreciação do conjunto probatório. A oposição de embargos com esse propósito configura uso inadequado do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS, contra o Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 0501057.06.2015.8.05.0244 que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. O Embargante opôs o presente recurso sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida pelo colegiado. Sustenta o Embargante que não teria havido adequada apreciação da tese defensiva quanto à inexistência de prova direta da autoria delitiva, tampouco fundamentação suficiente sobre a alegada fragilidade do conjunto probatório. Insurge-se também acerca da dosimetria, aduzindo não ter o venerado acordo se manifestado acerca do bis in idem. Ao final postula pelo conhecimento e provimento dos presente embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, obscuridade e contradição suscitadas, prequestionando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer, também que seja modificada a pena, em razão do bis in idem, bem como seja reavaliada a manutenção da custódia, como o consequente Alvará de Soltura. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501057-06.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO BATATINHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BATATINHA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que foram opostos os Embargos de Declaração dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneo. O Art. 619 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera todos os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, não sendo admissível sua utilização como recurso, para reabrir o debate de questões já enfrentada na decisão proferida pelo colegiado. Ademais, dispõe o art. 620 e parágrafos, do mesmo diploma legal: Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. No caso subexame, debruçando-se sobre o caderno processual, não vislumbro a presença dos vícios enumerados no Código de Processo Penal a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Contudo, constato que, o voto condutor enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada. O acórdão atacado, ao analisar a apelação criminal interposta pelo Recorrente ora Embargante entendeu de forma fundamentada que a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão neste tocante. No entanto, os fundamentos do julgado encontram-se devidamente expostos, com base na análise minuciosa dos elementos de provas constantes dos autos, de forma coerente e sem qualquer contradição interna. Senão Vejamos: Da Alegada Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos O Embargante reitera a tese de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Sobre este ponto, o v. Acórdão foi claro, preciso e fundamentado. A decisão embargada analisou pormenorizadamente a questão, concluindo que não se estava diante de uma sentença fundada em conjecturas isoladas ou sem suporte nos autos. Conforme expressamente consignado: "o conjunto probatório, embora marcado por certa fragilidade quanto à prova testemunhal direta, apresenta elementos convergentes e coerentes que formam um mosaico probatório apto a embasar a condenação". O v. Acórdão destacou que o laudo de exame cadavérico atestou a causa mortis por asfixia mecânica por constrição cervical, corroborando com a tese acusatória de homicídio qualificado nos termos do art. 121, §2º, III, do Código Penal. Ademais, a decisão invocou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "A decisão do Júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, 'd'), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal 'ad quem', mesmo assim a instância superior terá que a respeitar". Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no que tange a este ponto. Da Dosimetria da Pena O v. Acórdão também analisou de forma exaustiva a questão atinente à dosimetria da pena, concluindo que: "A dosimetria da pena obedeceu rigorosamente aos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, com adequada valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis". A decisão destacou que a pena-base foi fixada em 21 anos de reclusão considerando a especial gravidade concreta dos fatos, traduzida pelo modus operandi cruel e repugnante (asfixia mecânica por estrangulamento), evidenciando intensidade acentuada de dolo e frieza na execução. Ressaltou ainda a dificuldade de defesa da vítima, jovem de apenas 25 anos, atraída e atacada em local isolado, bem como a conduta social do réu, revelado pelo temor das testemunhas. Do Direito de Recorrer em Liberdade Quanto à pretensão de recorrer em liberdade, o v. acordão foi categórico e bem fundamento, destacando: - A manutenção da prisão preventiva estava fundada em decisão que analisou os requisitos dos artigos 312 e 316 do CPP; - Havendo condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 anos, o art. 492, I, "e", do CPP impõe a execução provisória da pena; - Permaneciam válidos os fundamentos da custódia preventiva, inclusive diante da gravidade concreta do crime, clamor social e risco à ordem pública; A alegação genérica de excesso de prazo, por si só, não conduz à revogação da prisão preventiva. Também aqui, nesse ponto, não há qualquer vício na fundamentação. Destarte, da análise detida da decisão vindicada Embargada, verifica-se que, todas as questão suscitadas pelo Apelante Embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas, com expressa menção aos dispositivos legais aplicáveis e citação de precedentes jurisprudenciais pertinentes. Registre-se que, a decisão é clara, coerente, completa e juridicamente adequada, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos. O que se percebe, em verdade, é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, através dos embargos aclaratórios, rediscutir questões de mérito já definitivamente apreciadas por este Colegiado. Por conseguinte, essa pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando usos inadequado dos embargos de declaração, recurso de natureza estritamente integrativa. Com essa compreensão, VOTO, pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo integralmente o acordão vindicado. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente. Relator. Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501057-06.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO BATATINHA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BATATINHA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO