PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016702-66.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS | ||
| APELADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI | ||
| Advogado(s):DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida cinge-se ao acerto ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da falta de recolhimento das custas processuais.
2. A extinção do feito com base no art. 290 do CPC é válido quando não há comprovação da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade de justiça e a parte deixa de pagar as custas processuais no prazo fixado pelo Juízo.
3. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não suspende automaticamente os efeitos do decisum, salvo se for concedido o efeito suspensivo, o que não foi o caso dos autos.
4. O princípio da não surpresa não é violado quando a parte, devidamente intimada para regularizar o pagamento das custas processuais, permanece inerte.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8016702-66.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP e outros e como apelada CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Sala de Sessões, 27 de janeiro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016702-66.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros | |
| Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS | |
| APELADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI | |
| Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA e outros, contra a sentença de ID 72033476, prolatada pelo Juízo de Direito da 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Ordinária, proposta em face CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente narra, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na ausência de recolhimento dos custos processuais iniciais. No entanto, essa omissão ocorreu em razão de interposição do agravo de instrumento (n.º 8038802-47.2022.8.05.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, que no caso, não foi comunicada ao Juízo de origem.
Alega ainda que, em caso de insucesso no agravo, o prazo para recolhimento das custas deveria ter sido reaberto, o que não ocorreu.
Sustenta que a sentença foi equivocada, tendo em vista que o magistrado não valorou as dificuldades financeiras acometidas pela agravante e deixou de aplicar medidas alternativas, como o parcelamento ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.
Ressalta que a decisão ofende os princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual, da cooperação e da razoabilidade, que devem orientar a atuação do juízo, especialmente em relação à parte economicamente vulnerável. Cita precedentes.
Argumenta, ainda, que a decisão de origem violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ao decidir pela extinção sem dar à parte oportunidade para manifestar-se acerca do recolhimento das custas após a interposição e o julgamento do agravo de instrumento.
Por fim, requer que “o presente recurso seja recebido, bem como se digne esta Egrégia Turma a CONHECÊ-LO E DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO no sentido de determinar a republicação da intimação para o recolhimento das custas processuais iniciais, facultando o seu parcelamento em até seis vezes, ou, quiçá seu pagamento ao final do processo”.
Intimada, a empresa apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de (ID 72033493).
É o relatório.
Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretária, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e art. 187, 1.ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta, ressaltando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016702-66.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS | ||
| APELADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI | ||
| Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, custas recolhidas ao (ID 72033487). Conheço do recurso.
2. Do mérito:
A questão controvertida cinge-se ao acerto ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da falta de recolhimento das custas processuais.
O recurso da parte autora não merece provimento, vejamos:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo apresentado documentos que, contudo, não foram considerados suficientes para comprovar sua situação de miserabilidade. Diante disso, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento n.º 8038802-47.2022.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão impugnada, este pedido foi negado por esta relatora, razão pela qual o decisum não foi suspenso nem modificado.
Portanto, não vislumbro qualquer óbice ao fato de o juiz a quo ter julgado extinto o processo e cancelado a distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada não foi modificada pela interposição do agravo de instrumento, não havendo, assim, falar em error in procedendo por parte do magistrado de primeiro.
Ademais, antes de proferir a sentença, o juiz suspendeu o processo para aguardar o julgamento do agravo de instrumento (ID 72033471) e somente após quatro meses da certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 72033475), informando o julgamento do recurso, sobreveio a sentença extintiva, o que esmaece a alegação do autor de ausência de consumição pelo Juízo ad quem da interposição do recurso, bem como da violação ao princípio da não surpresa, eis que a parte já tinha conhecimento da decisão desfavorável do agravo.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUTORA QUE APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEIXANDO DE COMUNICAR AO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NEM RECOLHEU AS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. MANTIDO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00735269420208190001 202300134939, Relator: Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Julgamento: 27/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Publicação: 03/10/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DO JUGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE EFEITO ATIVO QUE OBSTASSE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo sido deferido o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento tirado contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, inexistiu impedimento para que fosse proferida sentença antes da publicação do julgamento definitivo do Instrumental.
Uma vez que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais pela Apelante no prazo estabelecido pelo Juiz singular, embora o seu advogado tenha sido intimado para fazê-lo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
(TJ-MT 10252836720218110041 MT, Relatora: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Publicação: 11/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO CONFIRMADA NO SEGUNDO GRAU - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O não recolhimento das custas iniciais implicam no cancelamento da distribuição. Para a concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
(TJ-MS - AC: 0822247-02.2018.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Julgamento: 13/08/2019, 3.ª Câmara Cível, Publicação: 14/08/2019).
Por derradeiro, apesar das argumentações da apelante, a questão de mérito, ou seja, a análise da presença ou não dos requisitos legais para o deferimento do beneplácito, já foi devidamente apreciada no agravo de instrumento n.º 8038802-47.2022.8.05.0000, não sendo cabível nova discussão sobre a matéria.
Dessa feita, revela-se correta a sentença recorrida, que não merece reparo.
3. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo decisão impugnada em sua integra.
Salvador, 27 de janeiro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24