PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. PROVA INDEPENDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APPREHENSIO. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por JONATHA DOS SANTOS OLIVEIRA e RUY BACELAR SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de sentença condenatória proferida pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que os condenou pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, § 2.º, inc. II, c/c art. 70), em concurso formal, à pena de 6 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa. 2. Os fatos consistem em subtração, mediante grave ameaça com simulação de porte de arma, de bolsa e aparelho celular pertencentes a duas vítimas, no bairro Cidade Nova, Feira de Santana/BA, em 23 de setembro de 2015. Os acusados foram presos em flagrante, minutos após o crime, na posse dos bens subtraídos, no bairro George Américo. 3. A defesa arguiu: (i) nulidade processual por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação do roubo para furto; (iv) reconhecimento da forma tentada em relação a uma das vítimas; (v) afastamento da majorante do concurso de agentes; e (vi) fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP configura nulidade processual; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (iii) verificar se a conduta se desclassifica de roubo para furto diante da ausência de arma real; (iv) determinar se o crime praticado contra uma das vítimas configura tentativa, em razão da recuperação dos bens; e (v) aferir se a majorante do concurso de agentes e o regime semiaberto estão corretamente aplicados. III. Razões de decidir 5. A arguição de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP é rejeitada porque não houve reconhecimento formal no caso. Os acusados foram presos em flagrante, e a vítima os identificou diretamente durante a diligência policial, ainda na posse dos bens subtraídos. Tal identificação constitui percepção sensorial direta e imediata, não sujeita ao procedimento estruturado do art. 226 do CPP, cuja finalidade é dirimir incerteza sobre a identidade do suspeito — situação inexistente na espécie. 6. Ainda que se admitisse eventual falha procedimental no reconhecimento, ela seria irrelevante ao resultado, pois a condenação repousa em conjunto probatório autônomo e independente: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos, depoimentos coerentes das vítimas e testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão. O STJ reconhece que, havendo provas independentes do reconhecimento, a condenação é válida mesmo quando o ato de reconhecimento é falho (REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, j. 11/6/2025). 7. A materialidade e a autoria do crime são demonstradas pelos documentos produzidos no flagrante e pela prova oral produzida sob contraditório. Os depoimentos das vítimas são harmônicos entre si e com os relatos dos policiais militares, descrevendo de forma coerente a dinâmica criminosa e a captura dos acusados com os bens subtraídos. A versão do acusado Jonatha, que nega participação, é isolada e contrariada pela farta prova dos autos. 8. A desclassificação para furto é inviável. A prova demonstra que os acusados empregaram grave ameaça mediante simulação de porte de arma sob as camisas e exibição de faca. A grave ameaça, para fins do art. 157 do CP, não exige arma real: o que importa é o efeito psicológico de temor produzido na vítima. O STJ consolidou, no Tema Repetitivo n.º 1.171, que o uso de simulacro de arma de fogo não descaracteriza o roubo. 9. O reconhecimento da tentativa é descabido. O direito penal brasileiro adotou a teoria da apprehensio (ou amotio) para a consumação do roubo, segundo a qual basta a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa, tranquila ou desvigiada. A Súmula 582 do STJ é expressa nesse sentido. No caso, houve efetiva inversão da posse: os acusados se apossaram dos bens e deles dispuseram livremente durante a fuga, consumando o crime no momento da subtração. 10. A majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2.º, inc. II) está configurada. A prova oral demonstra que os três acusados agiram de forma coordenada, com divisão de tarefas: um mantinha a ameaça sobre as vítimas, os outros efetuavam a subtração e realizavam vigília. A pluralidade de agentes potencializou a capacidade de intimidação e eliminou a possibilidade de resistência das vítimas. 11. O regime inicial semiaberto é o determinado por lei. A pena aplicada — 6 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão — enquadra-se na faixa prevista no art. 33, § 2.º, alínea "b", do CP (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos), que impõe o regime semiaberto ao condenado não reincidente. O regime aberto, pleiteado pela defesa, pressupõe pena igual ou inferior a 4 anos (art. 33, § 2.º, alínea "c", do CP). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A identificação direta e imediata da vítima durante diligência policial, logo após o crime, não constitui reconhecimento formal sujeito ao art. 226 do CPP, pois pressupõe incerteza sobre a identidade do suspeito, ausente no flagrante delito. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando a condenação se sustenta em provas independentes, como a prisão em flagrante com recuperação da res furtiva. 3. A simulação de porte de arma e a exibição de faca configuram grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, sendo irrelevante a ausência de arma real. 4. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que os objetos sejam recuperados em seguida, nos termos da Súmula 582 do STJ. 5. O concurso de agentes com divisão de tarefas na execução do roubo configura a majorante do art. 157, § 2.º, inc. II, do CP. 6. A pena superior a 4 e não excedente a 8 anos impõe, por força legal, o regime inicial semiaberto ao condenado não reincidente (CP, art. 33, § 2.º, "b"). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, alíneas "b" e "c", 70 e 157, § 2.º, inc. II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n.º 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.948.429/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025; STJ, HC n.º 952.403/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/8/2025; STJ, HC n.º 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, HC n.º 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2022; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.721.123/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, Súmula n.º 582; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.171; STF, RHC n.º 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/2/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0808475-26.2015.8.05.0080, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes os Acusados JONATHA DOS SANTOS OLIVEIRA e RUY BACELAR SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar, e, em mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0808475-26.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUY BACELAR SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos Réus JONATHA DOS SANTOS OLIVEIRA e RUY BACELAR SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, julgando procedente a denúncia contra eles oferecida, condenou-os pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhes o cumprimento das penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a Peça Acusatória (ID 100633417): “Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das 21h30min, os denunciados, mediante união de desígnios e o emprego de violência e grave ameaça, no ponto de ônibus da passarela do Bairro Cidade Nova, nesta cidade, subtraíram uma bolsa, contendo objetos e documentos pessoais, pertencente a Emanuele de Jesus Almeida, e um aparelho celular, marca LG, L80, cor branca, pertencente a Lariça de Souza Santiago Almeida. Colhe-se da peça informativa que as vítimas estavam no local suprarreferido, quando foram abordados pelos denunciados, os quais simularam estar armados, colocando a mão na cintura por baixo da camisa. Consta ainda no Inquérito Policial que os denunciados tentaram subtrair um fone de ouvido de uma terceira vítima, identificada apenas por "Joilson", que também estava na companhia das outras duas vítimas Lariça de Souza Santiago Almeida e Emanuele Jesus Almeida, sendo que não conseguiram consumar a subtração do fone de ouvido em virtude da vítima ter reagido após perceber que nenhum dos denunciados estava armado. Logo em seguida, os denunciados evadiram-se, no entanto, instantes depois, uma viatura policial passava pelo local, quando foi informada pelas vítimas sobre a ocorrência do crime. Sobressai dos autos que após a realização de diligências pelos prepostos do Estado com o fim de localizar os denunciados, estes foram localizados no bairro George Américo, ainda na posse das res furtiva, bem como foram de forma inequívoca reconhecidos pelas vítimas. Em sede de interrogatório policial, o denunciado Jovanedson Conceição dos Santos confirmou a prática do crime, afirmando que o produto do roubo seria vendido e a quantia seria dividida entre os três denunciados. Contudo, os denunciados Jhonata dos Santos Oliveira e Ruy Bacelar Silva negaram ter cometido o delito.” A denúncia foi recebida através de decisão proferida em 14.10.2015 (ID 100634373). Após oferecimento de alegações finais, sobreveio sentença, proferida em 10.11.2025, condenando os Acusados JONATHA DOS SANTOS OLIVEIRA e RUY BACELAR SILVA, na forma do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhes o cumprimento das penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 100634613). Irresignada, a Defesa apresentou termo e razões de apelo, arguindo nulidade processual por não ter sido respeitado o regramento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal, e, em mérito, pretende-se a absolvição, desclassificação do crime de roubo para furto, reconhecimento da forma tentada em relação ao crime praticado contra a vítima Emanuele de Jesus Almeida, de afastamento da majorante do concurso de agentes e, por derradeiro, de fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (ID 100634620). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 100634624). Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 102938434). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0808475-26.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUY BACELAR SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da alegada nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) A segunda preliminar tampouco merece acolhida, embora exija análise mais cuidadosa, considerando a evolução recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É certo que o STJ revisitou sua compreensão acerca das formalidades do reconhecimento pessoal, superando a anterior posição que as tratava como meras recomendações, passando a exigir observância mais estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Essa inflexão jurisprudencial, afirmada com mais vigor a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma), representa avanço indiscutível na proteção contra condenações lastreadas em reconhecimentos sugestivos ou contaminados por falhas procedimentais. Contudo, a mesma jurisprudência que impõe rigor formal ao reconhecimento pessoal estabelece, de forma igualmente firme, que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, de maneira automática e inexorável, à nulidade do processo, sendo imprescindível analisar se a condenação se apoiou preponderantemente nesse elemento probatório ou se existe substrato probatório independente e suficiente para sustentá-la. A própria Corte Superior tem reiterado que, em hipóteses de flagrante delito com recuperação imediata da res furtiva e apreensão dos instrumentos do crime, o reconhecimento pessoal desempenha papel meramente complementar, não sendo determinante para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios. 10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...] Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” O caso dos autos é paradigmático nesse sentido, e a razão é singela, pois não houve, na espécie, reconhecimento formal algum. O Inquérito Policial teve início, precisamente, a partir da prisão em flagrante dos acusados, capturados logo após a prática do crime ainda na posse dos bens subtraídos. O procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP — que pressupõe incerteza quanto à identidade do suspeito, a ser dirimida por meio de um ato processual estruturado — simplesmente não foi realizado porque sua realização era desnecessária. Com efeito, após o crime, a vítima acionou a guarnição policial e acompanhou os agentes de segurança durante a diligência, identificando os acusados enquanto ainda transitavam pelo bairro George Américo, ainda em posse da res furtiva. Não se tratou, portanto, de um ato de reconhecimento formal, sujeito às regras do art. 226 do CPP, mas de uma percepção sensorial direta e imediata da vítima que, pouco tempo após o assalto, se deparou pessoalmente com seus algozes. Exigir, nesse contexto, a observância das formalidades destinadas a situações de incerteza sobre a identidade do suspeito equivaleria a aplicar a norma processual fora do seu âmbito teleológico de incidência. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, prestados em Juízo sob contraditório, são firmes, coerentes entre si e com os elementos materiais do processo. Há, portanto, uma constelação de provas que prescinde inteiramente do reconhecimento formal para sustentar a autoria. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade processual, pois, ainda que se admitisse alguma falha procedimental no reconhecimento, ela seria absolutamente irrelevante para o resultado do julgamento, dado o manancial probatório independente que sustenta a condenação, especialmente diante da prisão do Apelante com os produtos do crime. Preliminar rejeitada. III.A. Da autoria e materialidade A materialidade dos crimes se encontram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 100634368, p. 2/3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 100634368, p. 19/20), Auto de Restituição (ID 100634368, P. 21), além da prova oral produzida. Na fase policial, a vítima Lariça de Souza Santiago Almeida afirmou: “ontem, por volta das 21h30 a declarante encontrava-se em companhia de seus primos JOILSON e EMANUELE no ponto de ônibus da passarela do bairro Cidade Nova quando foram abordados por três indivíduos que insinuaram estarem armados pois colocaram a mão na cintura por baixo da camisa e anunciaram o assalto; Que, o mais alto e de estatura magra trajando camisa de cor vermelha disse "pode passar o celular que eu sei que você tem, e não corra não"; Que, a declarante entregou seu aparelho celular marca LG de cor branca ao indivíduo que logo em seguida empurrou sua prima EMANUELE e levou a sua bolsa contendo objetos e documentos pessoais; Que, nesse ínterim o segundo indivíduo tentou roubar o fone de ouvido de seu primo JOILSON mas este percebeu que o mesmo estava sem arma e reagiu fazendo-os com que fossem embora e atravessaram a pista de rolamento; Que, não demorou muito uma viatura ali passou e foi informada sobre o roubo; Que, JOIILSON saiu com os policiais a fim de localizarem os indivíduos; Que, cerca de meia hora depois a viatura chegou na casa da declarante que reconheceu os três indivíduos que estavam presos no xadrez como autores do roubo bem como seu aparelho celular e alguns pertences de sua prima encontrados com os mesmos; Que, os indivíduos foram identificados como JOVANEDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RUY BACELAR SILVA e JONATHAS DOS SANTOS OLIVEIRA.” (ID 100634368, p. 10/11). Na fase policial, a vítima Emanuele de Jesus Almeida afirmou: “ontem, por volta das 21h30 a declarante encontrava-se em companhia de seus primos LARIÇA e JOILSON no ponto de ônibus da passarela do bairro Cidade Nova quando foram abordados por três indivíduos que insinuaram estarem armados pois colocaram a mão na cintura por baixo da camisa e anunciaram o assalto; Que, o mais alto e de estatura magra trajando camisa de cor vermelha disse a sua prima "pode passar o celular que eu sei que você tem, e não corra não"; Que, LARIÇA entregou seu aparelho celular marca LG de cor branca ao indivíduo que logo em seguida, empurrou as declarante e tomou-lhe a bolsa contendo objetos e documentos pessoais; Que, nesse ínterim o segundo indivíduo tentou roubar o fone de ouvido de seu primo JOILSON mas este percebeu que o mesmo estava sem arma e reagiu fazendo-os com que fossem embora e atravessaram a pista de rolamento; Que, não demorou muito uma viatura ali passou e foi informada sobre o roubo; Que, JOILSON saiu com os policiais a fim de localizarem os indivíduos; Que, cerca de meia hora depois a viatura chegou na casa de LARIÇA local onde a declarante também se encontrava e ambas reconheceram os três indivíduos que estavam presos no xadre como autores do roubo bem como o aparelho celular de sua prima e alguns pertences da declarante como batom e escova de cabelos dentro da bolsa; Que, os indivíduos foram identificados como JOVANEDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RUY BACELAR SILVA e JONATHAS DOS SANTOS OLIVEIRA.” (ID 100634368, p. 12). Na fase policial, Jovanedson Conceição dos Santos sustentou: “ontem, por volta das 19h encontrou-se com seus amigos RUY e JHONATHA em um bar no bairro Cidade Nova quando por volta das 22h resolveram ir para casa; Que, quando passavam próximo a passarela Conceição Lobo, bairro Cidade Nova observaram três estudantes no ponto de ônibus e ninguém por perto oportunidade na qual RUY eo interrogado tiveram a ideia de roubar os aparelhos celulares dos mesmos; Que, JHONATHA concordou e se aproximaram das vítimas; Que, ficou combinado de RUY ficar mais afastado enquanto o interrogado fingindo estar armado segurando o aparelho celular por baixo da camisa de cor vermelha deu a voz de assalto as meninas mandando que entregasse o aparelho celular; Que, o interrogado tomou o aparelho celular e a bolsa e correu para o outro lado da pista na direção do bairro Campo Limpo; Que, o interrogado nega ter tentado tomar a corrente do rapaz que se encontrava com as meninas tampouco o agrediu fisicamente; Que, o interrogado entregou a bolsa a JHONATHA para despistar quem o tenha visto; Que, JHONATHAS logo dispensou a bolsa e o interrogado ficou com o aparelho celular; Que, os três pensavam que conseguiram mais de um aparelho celular já que eram três jovens; Que, o combinado então, foi vender o aparelho e dividir o valor para os três; Que, o interrogado e seus amigos haviam ingerido bastante bebida alcoólica o que fez com que fizessem "essa loucura"; Que, é a primeira vez que o interrogado pratica este tipo de delito. QUE: nunca foi preso e nem processado; QUE: não faz uso nem comercializa substancia ilícita. QUE: atualmente não exerce atividade remunerada; QUE: não está lesionado e não deseja fazer exame de corpo delito.” (ID 100634368, p. 13/14). Na fase policial, o Apelante Jonatha dos Santos Oliveira sustentou: “ontem, dia 23, por volta das 18h30min se encontrou com seus amigos JOVANEDSON CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo "NEDSON" e RUY para beberem; Que, por volta das 22h quando todos encontravam-se a caminho de casa e embriagados, ao passarem próximo a passarela Conceição Lobo o interrogado parou para urinar e RUY e NEISON seguiram adiante; Que, o interrogado percebeu que seus amigos pararam junto a três jovens fardados e quando o interrogado passou por eles percebeu que estavam roubando o pessoal; Que, o interrogado seguiu para o outro lado da pista sendo acompanhado logo em seguida, por RUY e NEDSON; Que, NEDSON jogou uma bolsa feminina na mão do interrogado que revistou o interior da mesma e nada encontrou razão pela qual "jogou no meio da rua"; Que, o interrogado não sabe explicar porque aceitou a bolsa roubada por NEDSON e acredita que deva ter sido por influencia do álcool; Que, NEDSON também mostrou um aparelho celular que havia "pegado" de um daqueles jovens; Que, após o fato acima, seguiram em direção ao bairro George Américo quando foram abordados pela polícia militar; Que, os policiais inquiriu a todos sobre armas e durante a revista pessoal encontraram o celular roubado com NEDSON; Que,k o interrogado informou aos policiais onde havia "jogado" a bolsa levando-os até o local mas lá encontraram somente o brilho labial e uma escova de cabelos; Que, o interrogado nega ter praticados outros furtos ou roubos no dia de hoje; Que, nega ter sido com seus amigos para prática de crimes. QUE: nunca foi preso por motivo de brigas; QUE: não faz uso nem comercializa substância ilícita. QUE: atualmente não exerce atividade remunerada; QUE: não está lesionado e não deseja fazer exame de corpo delito.” (ID 100634368, p. 15/16). Na fase policial, o Apelante Ruy Bacelar Silva sustentou: “ontem, por volta das 21h se encontrou com seu amigo JHONATA e um conhecido chamado JOVANEDSON, NEL ou NEDSON para beberem e comerem acarajé; Que, por volta das 22hs todos estavam a caminho de suas casas quando próximo a passarela "NEDSON" se afasta do interrogado e JHONATA para assaltar três jovens fardados; Que, o interrogado e JHONATA continuaram andando e depois foram alcançados por NEDSON que estava com um aparelho celular e uma bolsa feminina; Que, o interrogado não viu quem "jogou a bolsa fora", se NEDSON ou JHONATA; Que, continuaram o destino e, no bairro George Américo foram abordados pela polícia militar: Que, foi encontrado com NEDSON o aparelho celular da vítima e JHONATA informou onde havia jogado a bolsa; Que, o interrogado nega ter participado do roubo tampouco insinuado estar armado. QUE: nunca foi preso e nem processado; QUE: não faz uso nem comercializa substância ilícita. QUE: atualmente está de férias e exerce atividade remunerada como Bar man; QUE: não está lesionado e não deseja fazer exame de corpo delito.” (ID 100634368, p. 17/18). Em Juízo, a vítima Lariça de Souza Santiago Almeida afirmou: “que é do distrito e estava esperando o transporte escolar. Chegaram três indivíduos, um dos quais tomou seu celular, outro assaltou sua colega que estava no ponto de ônibus, e o terceiro tentou roubar uma corrente. O ônibus chegou e ela foi para casa, enquanto os outros foram até o módulo policial da Cidade Nova para comunicar os policiais. Informou que, ao chegar em casa, a viatura a buscou para prestar depoimento. Relatou que, para pegar o celular, foi necessário registrar queixa, o que fez antes de voltar para casa, por volta das 21h30. Disse que um dos acusados fingiu estar armado, enquanto outro estava com uma faca. Reconheceu os acusados na delegacia, onde os mesmos estavam usando as mesmas roupas e portando os objetos roubados. Afirmou que, no momento do assalto, muitas pessoas correram, e que só viu os acusados novamente na delegacia.” (trecho transcrito da sentença de ID 100634613, e disponível no Pje mídias, para conferência). Em Juízo, a vítima Emanuele de Jesus Almeida afirmou: “contou que se recorda que estava esperando o ônibus, quando três rapazes chegaram e se aproximaram, um dos quais estava com uma faca na mão e exigiu tudo o que tivessem. Ela entregou a bolsa, e o outro levou o celular de Larissa. Tentaram levar o colar de um colega, mas não conseguiram. Na bolsa estavam cartões, documentos e fones de ouvido. Uma viatura passou e ela acionou os policiais, que foram atrás dos assaltantes e os encontraram dois quarteirões depois. A bolsa foi encontrada vazia, sem os objetos. Foram até a casa de Larissa e, depois, para a delegacia. Informou que o acusado estava nervoso e que os policiais foram sozinhos atrás dos assaltantes. Retornaram em menos de 30 minutos, mas ela não viu os acusados, pois estavam no fundo da viatura. Mais tarde, buscaram Larissa, e ela viu os três acusados na delegacia. Os acusados disseram que era a primeira vez que haviam cometido esse crime e estavam usando as mesmas roupas que estavam no momento do assalto. Os policiais refizeram o caminho e encontraram os pertences das vítimas espalhados pelo chão. Relatou que, na delegacia, ficaram praticamente juntos” (trecho transcrito da sentença de ID 100634613, e disponível no Pje mídias, para conferência). Em Juízo, a testemunha Josenilson de Jesus Novaes, Policial Militar, afirmou: “que se lembra de que foram solicitados porque alguns jovens haviam sido roubados enquanto aguardavam o ônibus para a Matinha. Convencendo uma das vítimas a localizar os acusados, a guarnição seguiu até o George Américo, onde encontrou os três acusados, que estavam com os objetos das vítimas” (trecho transcrito da sentença de ID 100634613, e disponível no Pje mídias, para conferência). Em Juízo, a testemunha Elton Carlos Silva Carneiro, Policial Rodoviário Federal afirmou: “que a vítima estava esperando o transporte escolar e acreditava que morava na Matinha. A vítima avistou a viatura e informou que tinha sido roubada naquele momento. Ela hesitou em ir até a viatura, com medo de perder o ônibus, já que morava em um distrito. Fez uma ronda pelo Campo Limpo e George Américo, e foi quando a vítima reconheceu o suposto autor. Durante a abordagem, encontrou-se um celular. Os três acusados foram abordados e, posteriormente, levados para a delegacia. A vítima foi deixada em casa depois do reconhecimento” (trecho transcrito da sentença de ID 100634613, e disponível no Pje mídias, para conferência). Em Juízo, a testemunha Janaína da Silva Palma afirmou: “que é supervisora de um programa do governo que assiste pessoas vulneráveis e que acompanha Jhonatha desde setembro do ano passado. O acompanhamento começou no centro da cidade, perto da matriz, e, quando o conheceu, ele morava em hotéis. Atualmente, ele conseguiu recuperar o contato com a família, morando com sua mãe e esposa. A mãe dele sofre de problemas psicológicos, e o acusado ajuda nos cuidados dela. Informou que, se o acusado for preso, sua mãe será prejudicada, pois depende do cuidado dele. Disse ainda que o acusado trabalha de maneira informal e tem buscado se recuperar” (trecho transcrito da sentença de ID 100634613, e disponível no Pje mídias, para conferência). Em juízo, o Apelante Jhonata dos Santos sustentou: “que as acusações são falsas, que estava na Cidade Nova tomando uma cerveja, quando chegaram duas pessoas que ele realmente conhecia. Continuou bebendo, e depois foram para casa. Informou que morava no Campo Limpo, enquanto os outros dois moravam no George Américo. Seguiu em direção ao Campo Limpo, e os outros dois pararam para urinar. Ele continuou seguindo e recebeu uma ligação da sua esposa, dizendo que estava sem as chaves e que ele precisava chegar em casa. Relatou que, ao atravessar a Cidade Nova, viu um tumulto com mais de dez pessoas envolvidas, e logo depois, viu os outros dois correndo. Informou que, em seguida, apareceu a viatura que o abordou. As vítimas não o reconheceram, e ele foi colocado na viatura. Foram levados até a base da Cidade Nova e, em seguida, para a Matinha. Foi solicitado que alguém assumisse a autoria do crime. Depois, foram direto para a delegacia. Não foi encontrada nenhuma arma com os acusados. Informou que atualmente trabalha no setor de móveis e que participa do sustento dos filhos” (trecho transcrito da sentença de ID 100634613, e disponível no Pje mídias, para conferência). O Apelante Ruy Bacelar Silva não prestou depoimento em juízo, porquanto revel e o Acusado Jovanedson Conceição dos Santos não foi interrogado em Juízo, em razão de ter sido declarada, no curso do processo, a extinção de sua punibilidade, pela prescrição. A materialidade do crime de roubo majorado está solidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, que documenta a recuperação dos bens subtraídos na posse dos acusados, e pelo Auto de Restituição, que registra a devolução dos pertences às vítimas. Tais documentos, produzidos no calor dos fatos e sem contestação defensiva plausível, conferem substrato objetivo incontestável à ocorrência do delito. A autoria, por sua vez, emerge com idêntica clareza do conjunto das provas orais produzidas em contraditório judicial. A vítima Emanuele de Jesus Almeida prestou depoimento detalhado e coerente, descrevendo que, enquanto aguardavam o transporte escolar no ponto de ônibus da passarela do bairro Cidade Nova, os três acusados se aproximaram em grupo, um deles portando uma faca com a qual exigiu que as vítimas entregassem seus pertences. Relatou que entregou sua bolsa, que continha documentos, cartão, fone de ouvido e outros pertences, e que os acusados foram presos menos de trinta minutos após o crime. A vítima Lariça de Souza Santiago Almeida confirmou integralmente a dinâmica criminosa, acrescentando que o acusado que a abordou diretamente simulou estar armado ao colocar a mão na cintura por baixo da camisa, comportamento compatível com a grave ameaça que caracteriza o roubo, e que, ao chegar a sua residência após o crime, foi novamente abordada pela viatura policial para acompanhar a diligência e recuperar o celular. Disse, ainda, que viu os acusados na Delegacia e os reconheceu. Os policiais militares Elton Carlos Silva Carneiro e Josenilson de Jesus Novaes, ouvidos em juízo, corroboraram os fatos descritos pelas vítimas com riqueza de detalhes. O policial Josenilson narrou ter insistido para que a vítima acompanhasse a diligência, mesmo diante da resistência dela, que não queria perder o transporte para casa, e que, ao chegarem ao bairro George Américo, encontraram os três indivíduos, que foram reconhecidos de imediato pelas vítimas e conduzidos à Delegacia ainda na posse dos objetos subtraídos. O policial Elton confirmou a versão, informando que o celular da vítima foi efetivamente recuperado naquela ocasião. O acusado Jonatha dos Santos Oliveira, em seu interrogatório judicial, negou participação no delito, alegando que conhecia os demais acusados, esteve com eles no dia dos fatos, mas seguiu para casa, sendo conduzido à Delegacia apenas por ter reencontrado os corréus no momento em que a polícia chegou. A versão, contudo, é isolada no conjunto probatório e não encontra respaldo em nenhum elemento de prova que lhe seja favorável, revelando-se como estratégia defensiva desprovida de verossimilhança diante da farta prova em sentido contrário, que inclui a prisão em flagrante de todos os acusados reunidos e na posse dos bens subtraídos. Importa destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça é sedimentada no sentido de que, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade — como é a regra no delito de roubo —, a palavra da vítima goza de especial valor probatório, sobretudo quando descreve com firmeza, consistência e riqueza de detalhes a cena criminosa, mostrando-se harmônica com os demais elementos de prova amealhados nos autos. Isso porque a vítima de crime patrimonial mantém contato direto e imediato com o autor do delito, encontrando-se em posição privilegiada para descrevê-lo e identificá-lo. O STJ já assentou que, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera quando descreve com firmeza a cena criminosa. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa. 2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP. 6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 952.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)” No caso em exame, os relatos das vítimas são harmônicos entre si e com os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, não havendo qualquer contradição ou inconsistência que pudesse lançar dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Ao contrário: há coerência narrativa plena, reforçada por prova documental e pelo flagrante. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório. O pedido subsidiário de desclassificação do delito de roubo para o crime de furto tampouco pode prosperar. Para que tal desclassificação se operasse, seria necessário que a subtração houvesse ocorrido sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, elementares que constituem o núcleo distintivo entre os dois tipos penais. A prova produzida em juízo, contudo, demonstra, com segurança e de forma convergente, que os acusados se valeram de grave ameaça, pela simulação de porte de arma sob as camisas, para vencer a resistência das vítimas e consumar a subtração de seus pertences. A grave ameaça, para fins de configuração do tipo penal do roubo, não exige o emprego de arma de fogo efetiva ou mesmo a existência de arma real. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.171, consolidou tese segundo a qual o emprego de simulacro de arma de fogo como instrumento de intimidação não descaracteriza o crime de roubo, porquanto o objeto, dotado de aparência verossímil de arma real, é plenamente apto a incutir temor na vítima e a suprimir sua resistência. O que importa para a configuração da grave ameaça não é a potencialidade lesiva real do instrumento utilizado, mas sim o efeito psicológico concreto que ele produz sobre o ofendido — e, no caso, esse efeito foi pleno, evidenciado pelo comportamento submisso da vítima durante toda a ação. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência sólida, reconhece que a simulação de porte de arma, o denominado simulacro, é suficiente para caracterizar a grave ameaça prevista no art. 157 do Código Penal, uma vez que o que releva juridicamente é o efeito psicológico produzido na vítima — o temor fundado de sofrer mal injusto e grave —, e não a realidade objetiva da ameaça. No caso concreto, o resultado foi inequívoco: as vítimas, diante da faca exibida e da simulação de armamento, cederam seus pertences sem condições de oferecer resistência eficaz. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) rejeitou a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; b) consignou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do agravante pode ser desclassificada do crime de roubo para o de furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça ou violência; e b) se tal pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A conjuntura fática analisada pela Corte local evidencia a grave ameaça perpetrada pelo fato de o réu estar muito alterado e por ter realizado a abordagem com gritos e com a mão por baixo da camiseta, simulando portar arma de fogo. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 6. A desclassificação para furto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 2. A simulação de estar armado configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o crime de roubo. 3. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial, quando depende de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)” “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito supostamente praticado, roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante simulação de portar arma de fogo, e em plena luz do dia, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta, o que recomenda a manutenção da custódia cautelar decretada em seu desfavor. IV - Não se pode olvidar, ademais, o fato de o recorrente ter praticado atos infracionais quando menor, ostentando diversos apontamentos infracionais, conforme se depreende da r. decisão de primeira instância, circunstância que justifica a imposição da segregação cautelar pelo fundado receio de reiteração delitiva. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando a reprimenda em 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença. Recurso ordinário não provido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. (RHC n. 120.248/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)” Diante desse quadro fático, a desclassificação para o delito de furto simples é de todo incabível. III.C. Do Reconhecimento da tentativa Tampouco merece guarida a pretensão de que seja reconhecida a modalidade tentada do crime praticado em face da vítima Emanuele de Jesus Almeida, sob o argumento de que os objetos subtraídos foram recuperados logo após o crime. O direito penal brasileiro adotou, para fins de determinação do momento consumativo do crime de roubo, a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação ocorre com a inversão da posse do bem, independentemente do exercício de posse mansa, tranquila e desvigiada pelo agente sobre a coisa subtraída. Tal compreensão encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, de forma expressa, que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e à recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso dos autos, houve efetiva inversão da posse da res furtiva: os acusados tomaram para si os bens das vítimas, deles dispondo livremente durante o tempo em que empreenderam fuga, sendo posteriormente localizados pela guarnição policial. O crime, portanto, consumou-se no exato momento em que os apelantes lograram tomar os pertences das vítimas, impondo-se o afastamento do reconhecimento da tentativa. III.D. Do Afastamento da majorante do concurso de agentes A pretensão de afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, igualmente não pode ser acolhida. Para a incidência da majorante do concurso de agentes no crime de roubo, é imprescindível a presença de dois ou mais agentes que, previamente ajustados, contribuam de alguma forma para a execução do crime, ainda que nem todos pratiquem o verbo nuclear do tipo penal. O fundamento da causa de aumento reside no fato de que a pluralidade de agentes potencializa objetivamente a capacidade de intimidação sobre a vítima, diminui sua capacidade de resistência e reação e facilita a execução e o exaurimento da empreitada criminosa, tornando o injusto objetivamente mais grave. No caso em exame, a prova oral é categórica ao demonstrar que os três acusados agiram de forma coordenada e com divisão clara de tarefas: enquanto um deles mantinha a ameaça sobre as vítimas com a exibição da faca, os outros procediam à subtração dos bens e mantinham vigília sobre o entorno, configurando uma atuação integrada que evidencia o prévio ajuste de vontades. A atuação conjunta dos agentes não apenas facilitou a consumação do crime, como também neutralizou qualquer possibilidade de resistência por parte das vítimas. A majorante, portanto, está devidamente configurada nos autos, sendo incabível seu afastamento. III.E. Do regime inicial de cumprimento de pena A defesa requer, por fim, que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. A pretensão, contudo, é juridicamente inviável diante da pena aplicada. A dosimetria da pena, consoante estabelecido na sentença, resultou em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime semiaberto. O regime inicial semiaberto fixado na sentença é, portanto, o que se impõe pela expressa determinação legal, não havendo espaço para o estabelecimento do regime aberto, que pressuporia pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal. A sentença, nesse aspecto, limitou-se a cumprir o mandamento da lei. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, REJEITA-SE a preliminar e, em mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação da Defesa, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0808475-26.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUY BACELAR SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
III. Do mérito
III.B. Da desclassificação para furto