PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19DJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA. REVELIA. ENCARGOS FINANCEIROS CONTRATADOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra sentença proferida em ação de cobrança, ajuizada em face de Genivaldo Ribeiro da Silva e Florisvaldo Brandão de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 56.294,55, a título de juros vencidos e comissão de permanência. A sentença limitou-se a indicar que a condenação seria acrescida de juros e correção monetária desde o vencimento, sem especificar os índices aplicáveis nem prever a incidência dos encargos até o efetivo pagamento. O juízo de origem também rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo banco. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a omissão da sentença quanto à especificação dos encargos financeiros contratualmente pactuados (IGP-M, juros de 8% a.a. e comissão de permanência) e seu termo final de incidência, (ii) a ausência de condenação relativa às parcelas vincendas de juros no curso do processo e após a sentença, nos termos do art. 323 do CPC, e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A sentença foi omissa ao não indicar os encargos financeiros contratados (IGP-M, juros de 8% a.a. e comissão de permanência), apesar da revelia dos réus e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente os encargos incidentes sobre a dívida, os quais devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. A omissão compromete a liquidez da condenação e afronta o princípio do pacta sunt servanda, além de violar o dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e VI do CPC, e 93, IX da CF/88). A ausência de inclusão das parcelas vincendas de juros também configura error in judicando, pois o art. 323 do CPC determina sua inclusão automática na condenação em obrigações de trato sucessivo. A rejeição dos Embargos de Declaração perpetuou as omissões, exigindo correção em sede recursal. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se insuficiente diante da revelia, complexidade da demanda e tempo de tramitação, sendo razoável sua majoração para 15%. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. V. Tese de julgamento É devida a incidência de todos os encargos financeiros pactuados contratualmente – correção monetária pelo IGP-M, juros remuneratórios e comissão de permanência – desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, não podendo o juiz limitar tais encargos sem impugnação específica ou reconhecimento de abusividade. Em obrigações periódicas, é obrigatória a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas durante o curso do processo e após a sentença, nos termos do art. 323 do CPC. Em hipóteses de revelia e procedência dos pedidos em ação de cobrança fundada em título contratual, admite-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. VI. Dispositivos legais relevantes citados CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 397 e 398; CPC, arts. 11, 323, 489, § 1º, II e VI, e 85, § 2º VII. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 43 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA,07 de novembro de 2025 Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-90.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GENIVALDO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000435-90.2020.8.05.0139, em que figuram como parte recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e partes recorridas GENIVALDO RIBEIRO DA SILVA e FLORISVALDO BRANDÃO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA (ID 89220882), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança de nº 8000435-90.2020.8.05.0139, bem como contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora apelante (ID 89220891). A demanda originária foi ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 89219154 e ID 89219153) em face de GENIVALDO RIBEIRO DA SILVA, na qualidade de contratante, e FLORISVALDO BRANDÃO DE OLIVEIRA, como fiador. A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, mediante garantia de fiança e outros pactos, celebrado em 1º de outubro de 2002 (ID 89219158), no valor original de R$ 12.902,96, com vencimento final em 01/10/2022. A dívida foi renegociada com base na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional. Conforme a exordial, o contrato previa a incidência de atualização monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e juros anuais de 8,0000% (ID 89219159). O principal da dívida seria pago no vencimento final, mediante resgate de Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) cedidos em garantia, enquanto os juros seriam pagos anualmente. O Banco autor alegou que os réus estavam inadimplentes quanto às parcelas de juros desde 01/10/2010, o que ensejou a incidência de encargos de inadimplemento, notadamente a comissão de permanência. O demonstrativo analítico de débito (ID 89219159) indicava um saldo devedor de R$ 56.294,55 em 03/04/2020, referente exclusivamente aos juros vencidos e à comissão de permanência, sendo o principal da dívida resguardado para cobrança futura, em razão das condições de resgate dos CTNs. Os réus foram regularmente citados (ID 89219161, ID 89220873 e ID 89220875), mas deixaram de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia (ID 89220876). O Banco autor, por meio de petição (ID 89220880), requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito, tendo também recolhido as custas remanescentes (ID 89220881). A sentença de primeiro grau (ID 89220882) decretou a revelia dos réus e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-os ao pagamento do valor de R$ 56.294,55, "acrescido de juros e correção monetária, os quais devem incidir desde o vencimento da dívida", além do pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O BNB opôs Embargos de Declaração (ID 89220883), alegando omissão na sentença quanto à especificação dos índices e percentuais de atualização da dívida e do termo final de sua incidência (até a efetiva recuperação do crédito), bem como quanto à inclusão das parcelas de juros vincendas no curso do processo e após a sentença, conforme o art. 323 do CPC. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O juízo a quo proferiu decisão (ID 89220891) rejeitando os Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a pretensão do embargante visava à revisão do julgado, o que deveria ser buscado pela via recursal própria. Irresignado, o BNB interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89220894), reiterando as alegações de omissão e error in judicando. O apelante sustenta que a sentença e a decisão dos Embargos de Declaração foram omissas em dois pontos principais: (i) a não inclusão das parcelas de juros vincendas, em desrespeito ao art. 323 do CPC; e (ii) a ausência de especificação dos índices de correção e atualização monetária, juros e comissão de permanência, bem como do termo final de sua incidência, que deveria ser o efetivo pagamento do débito, em observância ao contrato e à jurisprudência do STJ. Adicionalmente, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e súmulas. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA,07 de novembro de 2025 Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-90.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GENIVALDO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 89220895), e sua tempestividade e quitação foram certificadas (ID 89220898). Os réus foram intimados para apresentar contrarrazões, sendo Genivaldo Ribeiro da Silva devidamente intimado (ID 89220905), mas Florisvaldo Brandão de Oliveira não foi localizado (ID 89220907). Decorrido o prazo, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade (ID 89220898) e o regular preparo (ID 89220899), conheço do recurso de apelação. O cerne da insurgência recursal do BNB reside, inicialmente, na omissão da sentença de primeiro grau (ID 89220882) em especificar os índices de correção monetária, juros e comissão de permanência aplicáveis à condenação, bem como o termo final de sua incidência, porquanto a decisão judicial limitou-se a determinar que o valor devido seria “acrescido de juros e correção monetária, os quais devem incidir desde o vencimento da dívida”. É imperioso ressaltar que a relação jurídica subjacente à presente demanda decorre de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, mediante garantia de fiança e outros pactos (ID 89219158), cujas cláusulas estabelecem, de forma clara, os encargos financeiros incidentes sobre a operação. O demonstrativo analítico de débito (ID 89219159) corrobora a aplicação de atualização monetária pelo IGP-M, juros anuais de 8,0000% e comissão de permanência em caso de inadimplemento. A revelia dos réus, devidamente decretada pelo juízo a quo, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive quanto à validade e regularidade das cláusulas contratuais que estipulam os encargos. Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda assume relevância fundamental, impondo a observância das condições livremente pactuadas entre as partes. A intervenção judicial para alterar ou deixar de aplicar os encargos contratuais, sem impugnação específica por parte dos devedores ou reconhecimento de abusividade, configura violação à autonomia da vontade e à segurança jurídica. Ademais, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao vedar ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Ausente a alegação de abusividade pelos réus, e não havendo reconhecimento expresso na sentença, a manutenção dos termos contratuais é medida que se impõe. A omissão da sentença em detalhar os índices e o termo final dos encargos contratuais gera lacuna que compromete a liquidez e a certeza da obrigação, dificultando a fase de cumprimento de sentença e podendo ensejar discussões desnecessárias. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, conforme argumentado pelo apelante, é uníssona no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual e a validade das cláusulas, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e comissão de permanência, é o efetivo pagamento do débito. A limitação da incidência desses encargos à data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença, sem expressa previsão contratual ou legal, implicaria desequilíbrio na relação contratual e prejuízo indevido ao credor, que veria seu crédito desvalorizado ao longo do tempo. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 89220891), ao considerar a pretensão do embargante como mera tentativa de revisão do julgado, deixou de sanar a omissão apontada, configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto nos arts. 11 e 489, § 1º, II e VI, do Código de Processo Civil, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o magistrado enfrente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente aquelas que impactam diretamente a liquidação e execução do julgado. A ausência de especificação dos encargos e do termo final impede a plena compreensão do alcance da condenação e a correta aplicação do direito ao caso concreto. Portanto, a sentença merece reforma para que seja expressamente determinado que os encargos financeiros (atualização monetária pelo IGP-M, juros anuais de 8,0000% e comissão de permanência, esta última em substituição aos demais encargos de mora, se for o caso de sua cumulação) incidam desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito, conforme as cláusulas do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID 89219158). O segundo ponto de omissão refere-se à não inclusão, na condenação, das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e após a sentença, até o adimplemento final da obrigação. O apelante formulou pedido expresso nesse sentido na petição inicial (ID 89219154), invocando o art. 323 do CPC. O art. 323 do CPC/2015 dispõe que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." A obrigação de pagar juros anualmente, conforme estipulado no contrato (ID 89219159), configura obrigação de trato sucessivo ou de prestações periódicas. A finalidade do dispositivo legal é justamente evitar a fragmentação da tutela jurisdicional e a necessidade de ajuizamento de múltiplas ações para cobrança de parcelas futuras da mesma relação jurídica. A omissão da sentença de primeiro grau em acolher esse pedido, que encontra respaldo legal expresso e é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, representa error in judicando e falha na prestação jurisdicional. A rejeição dos Embargos de Declaração (ID 89220891) sem enfrentamento da questão perpetuou a omissão, exigindo a intervenção desta Corte para saná-la. Portanto, a sentença deve ser reformada para incluir na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e após a sentença, até o efetivo adimplemento da obrigação, devendo a liquidação ocorrer na fase própria, nos termos do art. 323 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, o apelante pleiteou sua majoração para 20% sobre o valor da condenação. A sentença de primeiro grau (ID 89220882) os fixou em 10%, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo, o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor e a revelia dos réus, entendo que o percentual fixado é inferior ao razoável. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e em consonância com a praxe forense para causas análogas, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como forma de remuneração condigna ao trabalho prestado. Outrossim, o apelante requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e súmulas: arts. 397 e 398 do Código Civil; arts. 11, 141, 290, 323, 489, II, e 492 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; e Súmulas 43 e 381 do STJ. A presente decisão, ao analisar as questões suscitadas, enfrentou os fundamentos jurídicos apresentados, considerando-se, assim, prequestionada a matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para: REFORMAR a sentença e determinar que o valor da condenação seja acrescido dos encargos financeiros contratualmente previstos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID 89219158), quais sejam, atualização monetária pelo IGP-M, juros anuais de 8,0000% e comissão de permanência (em substituição aos demais encargos de mora, se não cumuláveis), com incidência desde o inadimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento do débito; INCLUIR na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e após a prolação da sentença, até o efetivo adimplemento da obrigação, conforme art. 323 do CPC; MAJORAR os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA,07 de novembro de 2025 Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 19DJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-90.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GENIVALDO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO