PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-54.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CARMOSINA PEREIRA LIMA
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora/apelada, decorrente de contrato de empréstimo consignado junto à parte apelante, do qual, conforme alegações da exordial, não firmou, tampouco usufruiu.

2. Considerando a impugnação expressa do contrato de empréstimo consignado pelo consumidor, incumbia ao fornecedor o ônus de demonstrar a autenticidade do referido instrumento contratual, em conformidade com o disposto no art. 429, inc. II, do CPC, e em consonância com a orientação estabelecida no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.

3. O Apelante não trouxe aos autos documentos subsidiários que fossem condizentes com seus argumentos, a exemplo de TED, Demonstrativo de Operações ou qualquer outro documento que garantisse a contratação do serviço e ratificasse os descontos promovidos.

4. Restando evidente os descontos indevidos, tem-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo para fins de reparação dos danos sofridos pelo Apelado.

5. Reconhecida a cobrança indevida, faz-se necessária a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Honorários Sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 2.º do CPC.

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000319-54.2023.8.05.0018, tendo como apelante BANCO BRADESCO S/A., e apelada, CARMOSINA PEREIRA LIMA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,  7 de julho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-54.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CARMOSINA PEREIRA LIMA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., em face da sentença ID 80334964 que, nos autos da ação ordinária proposta por CARMOSINA PEREIRA LIMA, julgou procedentes os pedidos autorais, fixando verba indenizatória a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenando o apelante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º, CPC.


Em suas alegações (ID 80335324), o apelante defendeu a higidez da contratação do empréstimo consignado, requerendo o restabelecimento do contrato com base na legalidade do instrumento firmado e, por consequência, na validade dos descontos efetuados.


Ademais, sustentou a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, aduzindo que a quantia arbitrada revelou-se excessiva frente as circunstâncias do caso concreto, configurando desproporcionalidade e afronta ao princípio da razoabilidade.


De igual forma, arguiu a inexistência de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos pela parte apelada, razão pela qual requereu a “improcedência” do pedido respectivo. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor fixado a título de multa, para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio entre as partes.


Encerrou postulando a “extinção da lide sem resolução do mérito”, em razão da não fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.


A parte apelada ofereceu contrariedade à insurgência (ID 80335332), refutando-o em todos os seus termos e pleiteando a manutenção da sentença.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-54.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CARMOSINA PEREIRA LIMA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do

recurso.


2. DO MÉRITO:


O cerne da questão aventada nos autos, envolve o reconhecimento de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em virtude de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, ora apelante, o qual a consumidora alega não ter pactuado nem auferido qualquer vantagem.


Inicialmente, ao contestar o feito, o banco apelante defendeu a higidez da contratação, e visando comprovar sua tese acostou aos autos o documento de ID 80334954.


Contudo, verifica-se que não assiste razão ao apelante.


Analisando o conjunto probante trazido aos autos, é evidente a dissonância entre as assinaturas presentes na exordial (ID 80334925) e no contrato juntado pelo apelante (ID 80334954), dispensando a necessidade de perito grafotécnico para a análise, considerando a discrepância acentuada entre as assinaturas.


De igual forma, a parte apelada impugnou o instrumento contratual, conforme observa-se no ID 80334960, cabendo ao apelante demonstrar a validade e eficácia do contrato.


Senão, vejamos a doutrina do STJ:


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II). (Tema Repetitivo 1.061 do STJ).


De igual forma, é o que dispõe o CPC:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Ademais, o conjunto probante produzido pela instituição financeira mostrou-se raso e insuficiente para demonstrar a contratação do aludido empréstimo consignado, carecendo de comprovante de transferência eletrônica disponível - TED - ou até mesmo demonstrativo de operações.


Com isso, faz-se imperioso reconhecer a invalidade do contrato firmado, considerando o fato do apelante não ter conseguido, de maneira substancial, demonstrar a devida contratação do serviço.


No que concerne ao “quantum” indenizatório, é cediço que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deve-se considerar à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte consumidora e desestimular práticas abusivas em desfavor por parte dos credores.


In casu, analisando os parâmetros fixados por esta Câmara Cível, observa-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, sendo até mesmo inferior ao entendimento deste colegiado.


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE NA DIGITAL. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

1. Trata-se de hipótese em que o autor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC.

[...]

4. Nos termos da súmula 479, do STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

[...]

6. O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, considerando que a autora, pessoa idosa, teve subtraído de seu módico benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sucessivos descontos, que prejudicaram a sua renda ao longo de um período considerável de tempo, tendo em vista que o contrato foi realizado em 25/02/2019 e a liminar determinando a suspensão dos descontos só foi deferida em 11/07/2022.

 7. O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é inferior aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, de forma que não há que se falar em minoração, cabendo, por outro lado, sua majoração, conforme requerido pela autora, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora provida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000310-56.2022.8.05.0009, Relatora ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/03/2023).


No que concerne aos danos materiais, é o que dispõe o CDC:


Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, comprovada a irregularidade nos descontos promovidos nos parcos proventos da parte apelada, é indispensável a manutenção dos danos materiais.


Além disso, quanto ao pleito de extinção da lide sem resolução do mérito, sob a alegação de não fixação de prazo para a obrigação de fazer — com o objetivo de afastar qualquer alegação de omissão —, observa-se, na sentença de ID 80334964, a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual rejeita-se o requerimento.


3. CONCLUSÃO:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC.


Salvador/BA, 7 de julho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E