PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000974-62.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROSENILDO MACHADO DE ASSIS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA DOS DOIS RÉUS. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA COM RESPALDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

I. Caso em Exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados contra decisão que os pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), por terem ceifado a vida da vítima, mediante golpes de faca, na residência do segundo recorrente.

II. Questão em Discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incidiu em excesso de linguagem capaz de macular sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a impronúncia dos acusados por insuficiência probatória; (iii) verificar se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil.

III. Razões de Decidir

3. A decisão de pronúncia limitou-se adequadamente à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, não incorrendo em excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

4. A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos pericial do local do crime e necroscópico, que atestam a morte violenta da vítima por instrumento pérfuro-contundente com múltiplas lesões.

5. Os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados pelos depoimentos das testemunhas que confirmaram ter a vítima sido vista na companhia dos acusados momentos antes do crime, além do fato de o delito ter ocorrido na residência de um dos réus.

6. A impronúncia somente é cabível quando ausentes a materialidade do fato ou indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso concreto, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual.

7. A qualificadora do motivo fútil possui respaldo probatório, considerando que o crime foi motivado por desavença decorrente de reclamação da vítima sobre influência negativa exercida por um dos acusados sobre seu filho no envolvimento com drogas.

8. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita à indicação da materialidade e indícios de autoria não configura excesso de linguagem. 2. A impronúncia exige ausência de materialidade ou de indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2341569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no HC 891.963/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2024.

 



ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0533656-48.2015.8.05.0001, da Comarca de Santa Inês/BA, sendo Recorrentes ROSENILDO MACHADO DE ASSIS e ROQUE BISPO DE ASSIS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000974-62.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROSENILDO MACHADO DE ASSIS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROSENILDO MACHADO DE ASSIS e ROQUE BISPO DE ASSIS contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito Da Vara Crime da Comarca de Santa Inês/BA, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

 

 

Segundo a inicial acusatória:

 

(…) Noticiam os autos do Inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente que, no dia 06.10.2024, por volta das 20h, a vítima NILTON DE JESUS SANTOS estava na companhia de LUCIO ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, quando decidiram ir em direção à Praça Central, e quando passaram em frente ao Bar de Bugi, a vítima encontrou o réu ROSENILDO MACHADO DE ASSIS, tendo a vítima parado para ficar conversando com ROSENILDO, tendo o sr. LÚCIO seguido em direção à Praça Central, e após cerca de 50 minutos, a testemunha LÚCIO chegou na Praça Central e ficou sabendo que a vítima teria sido assassinada, após ter tomado conhecimento do assassinato, a testemunha LÚCIO, juntamente com outros cidadãos Santineenses, se dirigiu ao local do delito, a residência do réu ROQUE BISPO DE ASSIS, pai do réu ROSENILDO, tendo encontrado a vítima morta com marcas de diversas facadas, desferidas pelos réus, que abandonaram o local e evadiram-se.

Narram, ainda, os autos que a testemunha MARINALDO BRITO DOS SANTOS, informou em seu depoimento perante a Autoridade Policial, que ao passar em frente ao Instituto, que fica em frente ao Mercado de Nizo, avistou a vítima NILTON conversando com o réu ROSENILDO, tendo parado para falar com a vítima, porém, a todo momento ROSENILDO chamava a vítima para descer para a Baixada, que após conversarem, ambos (Rosenildo e Nilton) desceram em direção à Baixada e não os viu mais. Informa também, que cerca de 50 minutos após tal fato, ficou sabendo que a vítima tinha sido assassinada pelos réus. Ainda foi apurado que os réus agiram contra a vítima impelidos por motivo fútil, pelo fato de ter a vítima reclamado ao réu ROSENILDO pelo fato de estar assediando para usar e traficar drogas o seu filho de prenome RIQUELME, tendo inclusive tirado fotos e postado nas redes sociais fazendo gestos identificadores de uma facção criminosa. (id. 84189304).

 

 

Encerrada a instrução processual, o Magistrado a quo pronunciou os acusados nos termos da denúncia, reconhecendo a presença de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

 

Inconformada com o decisio, a Defesa recorreu no id. 84190635, arguindo preliminarmente excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, pleiteou a impronúncia dos acusados, por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora motivo fútil.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 84190644), pleiteou o desprovimento do recurso.

 

Exercendo o seu Juízo de retratação, id. 96569541, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, id. 82549117, por meio do parecer da lavra da Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000974-62.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROSENILDO MACHADO DE ASSIS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Nota-se que o Patrono dos acusados foi intimado no dia 19/03/2025 (id. 84190630), e os acusados foram intimados no dia 08/04/2025 (id’s. 84190638, fls. 19 e 22). O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 24/03/2025 (id. 84190635), restando evidenciada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

 

A Defesa alega que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao fundamentar a autoria delitiva.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo limitou-se a indicar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

 

É cediço que a fundamentação da pronúncia deve observar linguagem comedida e objetiva, evitando juízos de valor que possam influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, isso não exime o julgador de expor as razões de seu convencimento quanto à admissibilidade da acusação.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO . VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à ofensa ao art . 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2. Nos termos do que dispõe o art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n . 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2341569 PA 2023/0118989-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) (Grifos acrescidos).

 

No caso dos autos, a decisão impugnada manteve-se dentro dos limites legais, não ultrapassando o necessário para demonstrar a justa causa para submissão do acusado ao Tribunal do Júri:

 

(…) A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos por meio do laudo pericial do local do crime (ID 476878492) e do laudo de exame necroscópico (ID 476878493), que confirmam a morte violenta da vítima NILTON DE JESUS SANTOS por meio de instrumento pérfuro-contundente (faca ou similar), com múltiplas lesões na região posterior do pescoço, pescoço e abdômen. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato criminoso.

 

Quanto à autoria, cumpre destacar que, nesta fase processual, é necessário apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do delito, não se exigindo prova cabal para a pronúncia, sendo aplicável o princípio do in dubio pro societate, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, após detida análise das provas carreadas aos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes da autoria delitiva em relação a ambos os réus.

(…)

O fato do crime ter ocorrido em sua residência, somado ao depoimento da testemunha TÂNIA FRANCISCA DOS SANTOS, que afirmou ter recebido informações de que ROQUE teria ajudado seu filho ROSENILDO na prática do crime, segurando a vítima enquanto aquele desferiu os golpes, além do laudo pericial acostado aos autos demonstram indícios mínimos que justificam a submissão do caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Além disso, ambos os réus evadiram-se do local após o crime, conforme relatado pelas testemunhas, o que reforçam as acusações de suas participações no delito. ROQUE, inclusive, foi posteriormente encontrado e agredido por populares, fato que, embora não constitua prova direta de sua participação no crime, corrobora com os demais indícios existentes nos autos.

Quanto às evidências periciais apontadas pela defesa, como o arrombamento da porta e o fato de a vítima ter eventualmente ido à cozinha pegar uma faca, tais alegações comportam interpretações diversas e serão objetos relevantes a serem mais aprofundada pelo Conselho de Sentença. Nesta fase processual, em tendo dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate.

Inclusive, a versão apresentada pelos acusados de que a vítima arrombou o imóvel e caiu após ser atingida fora da casa é contraditória com a descrição extraída do laudo pericial do local do crime, do qual se extrai que, em tese, houve luta corporal também dentro do imóvel.

Destarte, afasto a preliminar arguida.

 

III - MÉRITO

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela defesa do acusado e, confrontando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório.

 

A análise dos autos nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.

 

A materialidade delitiva pode ser inquestionavelmente constatada por meio da portaria (id. 469901865, fl. 03 do Pje 1ºgrau), do laudo de exame pericial do local do fato (id. 84190523), laudo de necropsia (id. 84190523), que atestam a morte violenta da vítima Nilton de Jesus Santos, causada por instrumento pérfurocontundente (faca ou similar), com múltiplas lesões na região posterior do pescoço e abdômen.

 

Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas pelo Magistrado de primeiro grau:

 

A testemunha Lúcio André Ferreira da Silva afirmou que deixou a vítima na companhia de Rosenildo, aproximadamente 50 minutos antes de ser informado sobre o homicídio.

 

(...) quando a gente estava descendo, em frente ao barzinho, a gente encontrou o rapaz Nildo (...) que chamou Nilton para descer para a festa ao que este respondeu que iria depois (...) que seguiu para a festa onde encontrou a esposa da vítima. Que este perguntou onde estava Nilton, ao que teria informado que ficou lá em cima, em companhia de Rosenildo. Que cerca de 1 hora e meia depois, soube do crime (...). Que foram ao local do crime, identificando a vítima. (Pje mídias).

 

A testemunha Marinaldo Bispo dos Santos confirmou em juízo ter visto Rosenildo na companhia da vítima, e que ficou sabendo posteriormente que ela havia sido assassinada pelos réus.



Tânia Francisca dos Santos, ouvida como declarante por ser companheira da vítima Nilton de Jesus Santos, afirmou que o ofendido teve um desentendimento anterior com o acusado Rosenildo, motivado pela influência negativa que este exercia sobre o seu filho, conduzindo-o ao uso de drogas e envolvimento com facção criminosa, fato que teria motivado uma agressão anterior da vítima contra o acusado, levando-o a matá-la, detalhando que:



(...) o réu Rosenildo, após o crime, teria ido à praça, afirmando para todos que havia ‘matado um’ (...) que o réu se fingiu de amigo da vítima, para levá-la para a sua residência, onde cometeu o crime (...) que quem deu a primeira facada foi Roque (...). (Pje mídias)

 

Em relação ao acusado Roque, conquanto a defesa sustente sua inocência, observa-se que existem indícios suficientes de sua participação no delito. Ora, o crime ocorreu em sua residência; a companheira da vítima Tânia Francisca dos Santos afirmou ter recebido informações de que Roque teria ajudado seu filho Rosenildo na prática do crime, além do fato de ter evadido do local do crime juntamente com o seu filho Rosenildo, logo após os fatos.

 

Assim, a despeito da tese defensiva de insuficiência probatória, observa-se que as testemunhas são uníssonas ao descrever que a vítima se encontrava na companhia dos acusados, em momento anterior, quando foi vista por diversas testemunhas, conversando com o réu Rosenildo, sendo posteriormente encontrada, já sem vida, na residência dos réus.

 

Além disso, corroborando com a versão apresentada pelas testemunhas tem-se o laudo pericial elaborado no local do crime (id. 84190523) que detectou: “1) Sangue em forma de gotejamento na rua defronte a praça e indo em direção ao imóvel denotando que a vítima começou a ser golpeada naquele lugar e empreendeu fuga para dentro do imóvel; 2) Vestígios de arrombamento de fora para dentro no acesso frontal do imóvel; 3) Sangue por gotejamento no chão da cozinha denotando que a vítima após adentrar no imóvel foi até a cozinha possivelmente para pegar a faca que foi encontrada junto ao corpo; 4) Sangue nas paredes da área de serviço denotando que a vítima foi acuada e golpeada inúmeras vezes naquele lugar; (...)”.

 

Em contrapartida, o acusado Roque, na delegacia (id. 469901865, fl. 23) exerceu o seu direito de ficar em silêncio e, em juízo (Pje mídias), negou os fatos afirmando que a vítima chegou em sua casa e caiu no chão, informando, ainda, que o seu filho Rosenildo (corréu) não estava em casa no momento dos fatos.

 

O réu Rosenildo, em juízo (Pje mídias), negou os fatos, afirmando que esteve com a vítima no dia dos fatos, mas não estava no local dos fatos no momento do ocorrido. Afirmou que não sabe explicar o que o corpo do ofendido estava fazendo na casa do seu pai.

 

A Defesa arrolou a testemunha Roberto Carlos, que em nada contribuiu para o deslindo da questão, tendo, inclusive, afirmado que não sabia nada dos fatos e que soube , na raça, que a vítima tinha ido à casa do acusado Roque no dia dos fatos.



Percebe-se, portanto, que a versão apresentada pelos acusados não encontra respaldo na prova coletada, havendo fortes indícios que apontam para a possibilidade de terem sido eles os autores do delito em questão.

 

Cabe ressaltar, por oportuno, que para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva, e, com relação à autoria, basta a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do acusado na empreitada criminosa, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao Corpo de Jurados. Objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela impronúncia.

 

Assim, não merece ser acolhida a pretensão de impronúncia, pois segundo a dicção do art. 414 do CPP, o Juiz apenas impronunciará o acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a “sentença de pronúncia” deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há nenhum impedimento ao proferimento de decisão monocrática do relator em habeas corpus, inclusive liminarmente, nos casos em que a decisão impugnada pelo writ confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou jurisprudência dominante acerca do tema, não sendo despiciendo asseverar que, intimado acerca do decisum, facultar-se-á sempre ao Ministério Público a possibilidade de levar a discussão ao colegiado por meio de agravo regimental.

2. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.

3. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na empreitada criminosa, pois as instâncias ordinárias deixaram de individualizar a conduta de Samuel e de apontar os indícios de autoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.963/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

 

Assim, havendo provas da materialidade delitiva e indícios da autoria por parte dos recorrentes, não há que se falar em impronúncia.

 

IV - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

 

A Defesa pugna pelo afastamento da qualificadora “motivo fútil”.

 

No caso em tela, verifica-se que o Juiz sumariante decidiu com acerto ao reconhecer a existência da qualificadora insculpida no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.

 

No caso dos autos, há indicíos de que o crime foi cometido em decorrência de desavença anterior relacionada à suposta influência de Rosenildo sobre o filho da vítima, no envolvimento com drogas, havendo manifesta desproporção entre a motivação e o resultado criminoso.

 

Noutro ponto, a alegação da Defesa de que houve luta corporal não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da futilidade do motivo.

 

Desse modo, considerando que a presença de eventuais dúvidas quanto à inclusão da qualificadora somente autoriza retirá-la quando se afigura manifestamente improcedente, o que não é o caso da mencionada, devendo ser mantida, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pela qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.

 

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.

2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.

3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.

5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.

8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021.

(AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)

 

Assim, mantenho a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CP.

 

CONCLUSÃO

 

Ante tais fundamentos, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora