PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ESCOLA DA ZONA RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professora lotadas em escolas da zona rural do Município de Barra, visando ao recebimento da gratificação prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001, relativamente ao mês de janeiro de cada ano. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, julgando procedente o pedido inicial, com a condenação do Município ao pagamento da gratificação nos meses de janeiro, observada a prescrição quinquenal. 3. Apelação interposta pelo Município, com alegações centradas na suposta exigência de efetivo exercício para percepção da verba e na incompatibilidade do pagamento durante as férias. 4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a gratificação pelo exercício em escola da zona rural, prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001, aos professores municipais durante o período de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interpretação teleológica e sistemática do art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001 revela que a gratificação possui caráter remuneratório, com finalidade de incentivo funcional, vinculada à lotação do servidor em escolas da zona rural, e não à efetiva regência de classe. 8. A ausência de ressalva legal quanto à exclusão da gratificação no período de férias impede sua supressão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. A natureza remuneratória da verba é confirmada pela sua base de cálculo — o vencimento básico — o que afasta sua qualificação como indenizatória. 11. Precedente: “O entendimento da norma, através de uma análise sistemática e teleológica, deve ser no sentido de que o servidor perceberá a gratificação enquanto estiver lotado em zona considerada rural, não podendo a Administração se obstar a efetuar o pagamento nos meses de férias” (Apelação nº 0000741-25.2010.8.05.0018, Rel. Des. Ivaniton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 31/01/2018). 12. Assim, inexiste amparo legal para a negativa do pagamento durante as férias, devendo ser mantida a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A gratificação pelo exercício em escola da zona rural, prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001, é devida ao servidor durante o período de férias, desde que mantida a sua lotação funcional, por possuir natureza remuneratória e não indenizatória.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000695-65.2012.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelada JOANA DE CASTRO RODRIGUES e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-65.2012.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: JOANA DE CASTRO RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s):JOSE RICARDO SOUZA PAIM, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
ACORDÃO
7. Durante o gozo de férias, não há alteração do vínculo funcional nem da lotação, permanecendo presentes os requisitos para o pagamento da gratificação.
10. Jurisprudência da Corte local reafirma a tese de que o direito à gratificação persiste no mês de férias, desde que mantida a lotação do servidor em unidade escolar rural.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelas apeladas, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola da zona rural, à base de 30% (trinta por cento) do salário-base, referente aos meses de janeiro, observada a prescrição quinquenal. Consta dos autos que as autoras, ora apeladas, são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professora, lotadas em escolas da zona rural do Município de Barra. Alegaram que, embora percebam regularmente a gratificação prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001, o Município deixava de efetuar o pagamento da referida vantagem no mês de janeiro de cada ano, sob o fundamento de que neste período os professores encontram-se em gozo de férias. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: (a) que a interpretação correta do art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001 exige o efetivo exercício das atividades docentes para a percepção da gratificação; (b) que durante o período de férias não há prestação de serviços, descaracterizando o direito à gratificação; (c) que a verba possui natureza indenizatória, sendo incompatível com o período de férias; (d) violação ao princípio da legalidade, porquanto a lei condiciona o pagamento ao "exercício" em escola rural; e (e) oneração indevida dos cofres públicos. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas de ID 93823029, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-65.2012.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: JOANA DE CASTRO RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir se a gratificação pelo exercício em escola da zona rural, prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 030/2001, é devida aos professores municipais durante o período de férias. De início, cumpre transcrever o dispositivo legal em discussão: Art. 43 – A gratificação pelo exercício em escola da zona rural corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico. O Município apelante defende que a expressão "exercício" contida no dispositivo legal pressupõe a efetiva prestação de serviços, de modo que, durante as férias, não haveria direito à percepção da gratificação. Contudo, a tese não merece prosperar. A interpretação teleológica e sistemática da norma revela que a gratificação em questão possui natureza de incentivo funcional, destinada a compensar os profissionais do magistério que se encontram lotados e atuando em regiões de difícil acesso. A finalidade precípua da vantagem é estimular a permanência do servidor em localidades rurais, onde as condições de trabalho e de vida são notoriamente mais adversas. Nessa perspectiva, o termo "exercício" deve ser compreendido como sinônimo de lotação funcional, e não como exigência de efetiva regência de classe em cada dia do ano. A lotação do servidor em escola da zona rural é o fato gerador da gratificação, e essa condição não se altera durante o período de férias. Ademais, as férias constituem direito social fundamental assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVII, da CF/88), período durante o qual o servidor mantém integralmente seu vínculo funcional e sua lotação. Não há qualquer alteração na situação jurídico-funcional do professor que justifique a supressão de parcela remuneratória de caráter permanente. A Lei Municipal nº 030/2001, ao instituir a gratificação pelo exercício em escola da zona rural, não estabeleceu qualquer ressalva quanto ao seu pagamento durante os períodos de férias ou recessos escolares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente para restringir direitos do servidor público. Outrossim, não prospera a alegação de que a gratificação possui natureza indenizatória. A verba em questão integra a remuneração do servidor enquanto este permanecer lotado em escola da zona rural, possuindo evidente caráter remuneratório, e não indenizatório. Fosse de natureza indenizatória, não incidiria sobre o vencimento básico, como expressamente prevê a lei. O entendimento ora esposado encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO ESCOLA ZONA RURAL. LEI MUNICIPAL N. 030/2001. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO NOS MESES DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. O entendimento da norma, através de uma análise sistemática e teleológica, deve ser no sentido de que o servidor perceberá a gratificação enquanto estiver lotado em zona considerada rural, não podendo a Administração se obstar a efetuar o pagamento nos meses de férias, haja vista que não há qualquer alteração na lotação do servidor, em obediência ao princípio da legalidade previsto constitucionalmente. [...] (Apelação nº 0000741-25.2010.8.05.0018, Rel. Des. Ivaniton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 31/01/2018) No tocante à alegada violação ao princípio da legalidade, observo que é justamente em homenagem a este princípio que a sentença deve ser mantida. Se a Lei Municipal nº 030/2001 não excetua o pagamento da gratificação durante as férias, a supressão unilateral por parte do Município constitui ato ilegal e lesivo ao direito das servidoras. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-65.2012.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: JOANA DE CASTRO RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
VOTO