PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-91.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA
Advogado(s):JORLANDO MATOS ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DA DÍVIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍVEIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000083-91.2009.8.05.0258, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelado JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o apelo, nos termos do voto do Relator.

 Salvador, 21 de Outubro de 2024.


DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-91.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a sentença (Id. 57960086) proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0000083-91.2009.8.05.0258, proposta por JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA, que julgou procedente o pedido da inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, nos seguintes termos: 

“Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente (art. 701, § 2º do CPC), no valor indicado na inicial (R$ 7.600,00), que, por se tratar de cheque, será corrigido com juros de mora simples da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) desde a recusa em 30/12/2008 e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da emissão em 10/12/2008, sendo estes índices incidentes até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), juros e correção atualizados apenas pela SELIC.

Condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito. Parte requerida isenta de custas.

Deve a parte autora, em 15 dias após o trânsito em julgado, requerer a execução/cumprimento de sentença, recolhendo as custas das diligências executivas, pois no despacho inicial lhe foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça. Em não o fazendo, arquive-se com baixa.”. 

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 57960091, o Município recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando que “o Apelado não instrui a sua petição inicial de forma a cumprir requisito essencial à formação válida do processo, pois não assegurou a autenticidade do título de crédito apresentado”.  

Afirma que um documento é considerado autêntico quando cumpre quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 411, do Código de Processo Civil, ressaltando que “o Cheque (Id nº 27255877 – Pág. 05) não evidencia qualquer veracidade, como orienta o inciso o inciso V, do artigo 425, do CPC”.

Aduz que “por se tratar de cheque sem qualquer autenticidade, a extinção do processo, com julgamento do mérito, é o caminho que deve ser seguido, tendo em vista a orientação da ilustre Corte de Justiça do Estado da Bahia”.

Assevera que “o Apelado não apresenta os documentos exigidos para a configuração do seu pretenso direito que venha comprovar a efetiva prestação do serviço e a correspondente responsabilidade do Apelante em adimplir pelos fictícios serviços, haja vista não haver qualquer prova inequívoca do quanto alegado”.

Salienta, ainda, que “é condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seus termos na imprensa oficial, também conhecida como extrato de contrato ou resumo do contrato”.

Conclui dizendo que “a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Id nº 11267207) movida pelo Apelado não é justa, já que não prova a execução do suposto serviço, que diga-se de passagem, nem mesmo foi apresentado contrato, não podendo, portanto, exigir pagamento do que não foi realizado de fato”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas no Id. 57960097 pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-91.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a sentença (Id. 57960086) proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0000083-91.2009.8.05.0258, proposta por JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA, que julgou procedente o pedido da inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente.

A teor do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória é cabível quando o credor pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de quantia em dinheiro (inc. I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inc. II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inc. III).

Para propor a ação monitória, exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo. Diferentemente do que sucede com os títulos executivos, a legislação não apresenta rol dos documentos que ensejariam a adequação da demanda monitória, sendo admitido qualquer documento que expresse a probabilidade de ser reconhecida a existência de certa obrigação a ser cumprida.

Eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.):


"O legislador não definiu o conceito de prova escrita, apenas consignando que ela pode consistir em prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381, CPC (art. 700, § 1º, CPC). O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória. O exame da aptidão da prova anexada com a inicial da monitória para subsidiar o uso desse procedimento especial deve ser feito no início do processo. Nesse sentido, já ponderou o Superior Tribunal de Justiça que “2. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no REsp 1.343.258/SP, rel. p/ o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).”

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgRg no AREsp. n. 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.06.2013).

Na hipótese, o Apelado ajuizou Ação Monitória contra o Apelante, com base em cheque, com vencimento para o dia 10/12/2008, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) (Id. 57960077 – p. 04).

Devidamente citado, o Réu deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e não opôs embargos monitórios (Id. 57960078).

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC/2015. Contra essa decisão, insurge-se o Apelante, aduzindo (i) a ausência de autenticidade do título; e (ii) a ausência de comprovação da origem da dívida.

A presente ação monitória foi proposta em 2009, na vigência do CPC/1973, que assim estabelecia a respeito do procedimento monitório:

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 

§ 1 o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

§ 2 o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

§ 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 

(grifos acrescidos)

De acordo com a previsão legal, independentemente de prévia segurança do juízo, caberia o Réu opor os embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, o título executivo judicial fica constituído de pleno direito, sobrevindo a fase de cumprimento de sentença.

Mesmo na vigência do CPC/1973, os embargos à ação monitória poderiam ter como fundamento qualquer matéria passível de alegação no procedimento ordinário, conforme disposição do art. 1.102-C, § 2º do referido Código, suspendendo a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado inicial.

O CPC/2015 manteve essa sistemática procedimental, ao estabelecer:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

(...)

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

(...)

 Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

Acerca da matéria arguível em sede de embargos monitórios, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II. 54 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 622) leciona:

“Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual (§ 1º). Como se vê, a apresentação de defesa pelo devedor abre espaço para uma cognição ampla e exauriente, convertendo o procedimento especial em comum.”

Não controvertida a matéria de mérito referente ao objeto da ação monitória, opera-se a preclusão, sobrevindo a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.

Na hipótese, apesar de devidamente citado, o Réu não opôs embargos monitórios (Id. 57960078).

Diante da preclusão, não mais se admite a análise das questões que deveriam ter sido suscitadas nos embargos à monitória.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSTITUI DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). A conversão do mandado monitório em executivo pela inércia na oposição de embargos, em conformidade com o § 2º do art. 701 do CPC, constitui óbice para posterior análise de matéria de mérito referente à ação monitória, haja vista a preclusão verificada. Hipótese em que a apelante pretendeu a discussão da causa debendi apenas na fase recursal. 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre a parcela vencida e inadimplida os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária a partir da data do vencimento, com fulcro nos arts. 389 e 397 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

(TJ-DF 07166727220208070001 DF 0716672-72.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, as questões alegadas pelo Apelante em suas razões, notadamente, (i) a ausência de autenticidade do título; e (ii) a ausência de provas da origem da dívida, não podem ser apreciadas nessa fase recursal, tendo em vista a preclusão verificada ante a não oposição dos Embargos monitórios.

Além disso, no que diz respeito à alegação de não comprovação da autenticidade do título apresentado, os arts. 428 e 429 do CPC/2015, preveem:

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

 Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que:

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem:

“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”.

Nesse sentido, a falta de impugnação específica em tempo certo e oportuno tornou incontroversos os fatos e documentos apresentados. A teor dos arts. 411, inciso III e 412, ambos do CPC/2015, os documentos não impugnados no prazo legal devem ser considerados autênticos. Veja-se a íntegra dos referidos dispositivos legais:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(...)
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. Cabe a parte autora da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos e fundamentos jurídicos alegados pela parte ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor a prova da contratação e da dívida. No caso concreto, a juntada de cópias de telas sistêmicas produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento que evidencie a existência de relação jurídica entre as partes é insuficiente para o desiderato. Preliminar acolhida e recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211175062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FATO INCONTROVERSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA EM RÉPLICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 90 DESTE TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC). Todavia, o silêncio do autor sobre o fato extintivo deduzido pelo réu implica o mesmo efeito que se tem a partir do silêncio do réu acerca do fato constitutivo do direito do autor: o fato torna-se incontroverso. 2. Outro entendimento garantiria ao autor um tratamento privilegiado no processo, o que feriria aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa que norteiam o processo civil pátrio. 3. Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação da parte autora, em réplica, sobre os fatos extintivos de seu direito alegados pela parte ré, em contestação, resta incontroversa a existência da dívida informada pela ora apelada. 4. Significa dizer que a sociedade ré se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 5. Assim, não restou evidenciada conduta ilícita por parte da ré, ao negativar o nome da autora, pois agiu no exercício regular do seu direito, ante a inadimplência da autora, restando intocável a sentença de improcedência dos pedidos autorais. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00236049320168190205, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. SOLCITAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO PELO AUTOR PARA INSTALAÇÃO EM RESIDÊNCIA DE SUA SOBRINHA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO, PONTO DE REFERÊNCIA E TELEFONE DE CONTATO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o demandante negou em sua petição inicial haver contratado qualquer serviço junto a ré e asseverou que o seu nome foi por ela irregularmente inscrito em órgão de proteção ao crédito, causando-lhe abalo moral indenizável. 2. O Juízo de base julgou improcedente o pedido com esteio no acervo probatório, considerando que “... se verifica pela gravação no ID 89283970, onde é possível constatar-se que efetivamente o requerente solicitou que fosse feita a ligação da televisão na residência de sua sobrinha em Periperi.”. 3. O fato do recorrente, quando da sua réplica à contestação, haver deixado de impugnar a gravação telefônica trazida aos autos ou mesmo haver requerido a produção de prova pericial voltada a demonstrar fraude praticada por terceiros, enseja preclusão de direito. 4. A escuta da gravação telefônica (Id 16081337), repita-se, não impugnada no tempo e modo oportunos, tida, portanto, como verdadeira, demonstra que a contratação do serviço foi feita pelo autor para instalação na residência de sua sobrinha, tendo ele próprio descrito o endereço, com ponto de referência, passando, inclusive, o telefone celular da parente para contato, como acertadamente especificou o Juiz a quo. 5. O voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, e, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios para R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), cuja cobrança persiste suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131073-43.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO SALGADO SANTOS e como apelada CLARO S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 81310734320208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifou-se)

No caso, ao deixar de opor os embargos monitórios, o Apelante também deixou de impugnar a autenticidade do título apresentado, presumindo-se a veracidade do documento ante a preclusão.

Assim, as matérias arguidas pelo Recorrente apenas no presente recurso não devem ser conhecidas, tendo em vista a preclusão verificada com a não oposição dos Embargos Monitórios.

O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”.

 

Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria:

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior.

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”.

 

No caso, as alegações do apelante de ausência de autenticidade do título e de provas da origem da dívida, caracterizam inovação recursal, uma vez que não foram alegadas em Embargos Monitórios, razão pela qual não devem ser conhecidas.  

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que corresponde ao valor do proveito econômico obtido pelo vencedor na presente demanda. Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015.

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. 

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 

Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação interposta não foi conhecida.

Na origem, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados em segundo grau. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista a preclusão das matérias arguidas e a inovação recursal

 

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, isto é, sobre o valor atualizado do débito. 


Salvador/BA, 21 de Outubro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator