PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO CESARIANO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151744-48.2024.8.05.0001, figurando como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e como apelados ANTONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151744-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiários em razão da negativa de cobertura de parto cesariano emergencial, sob alegação de cumprimento incompleto de carência contratual, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto cesariano em situação de urgência, sob alegação de carência contratual, é legítima e se a conduta da operadora enseja reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. A prova documental demonstra que a autora aderiu ao plano de saúde em 20/02/2023, tendo transcorrido integralmente o prazo de carência de 300 dias quando da solicitação de internação para realização do parto em 17/04/2024.
5. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada alteração contratual que teria reiniciado a contagem do prazo de carência, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Ainda que existente carência contratual, a Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, nos termos do art. 12, V, “c”, e do art. 35-C.
7. O prontuário médico e os documentos hospitalares evidenciam situação de urgência obstétrica, diante da suspeita de líquido amniótico meconial, com risco concreto à gestante e ao feto, impondo a imediata realização do parto cesariano.
8. A negativa de cobertura em contexto de urgência revela-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde.
9. A recusa indevida de cobertura securitária em situação emergencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sobretudo porque obrigou a autora a buscar atendimento na rede pública em momento de extrema vulnerabilidade.
10. O valor da indenização fixado em R$ 30.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, da extensão do dano e do caráter pedagógico da condenação, não comportando redução.
11. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do atingimento do limite percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de parto cesariano em situação de urgência ou emergência sob alegação de carência contratual, após transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde. 2. A recusa indevida de cobertura médica em contexto de urgência obstétrica, que obrigou a autora a buscar atendimento na rede pública, configura dano moral indenizável.”
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I; 47; 51, IV; CPC, arts. 85, §2º e §11; 373, II; 487, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.066/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0306183-42.2013.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, publ. 12.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8112188-78.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, publ. 21.10.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face da sentença ID 99394700, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE EMANUEL DA COSTA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "(…) Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora, atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I." Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 99394702, sustentando que a autora ingressou, em 20/02/2023, no plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria, mas, tendo a empresa realizado a alteração do tipo de plano, o início da vigência da carência foi alterado para 01/11/2023, razão pela qual a carência contratual exigida de 300 dias para a cobertura de parto a termo apenas se findaria em 27/08/2024. Argumenta que a solicitação do parto se deu antes do prazo, em 17/04/2024, quando a autora contava com apenas 168 dias. Pontua que a beneficiário utilizou de forma irrestrita a assistência médica contratada, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida. Defende que a exigência do cumprimento de carência é uma prerrogativa legal e contratual da operadora ré, sendo totalmente lícita e necessária para o equilíbrio econômico-financeiro. Ressalta que “Afastar ou modificar as regras do período de carência provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários. A desconsideração desse período de carência pode despejar milhares de usuários em um ambiente inapropriado para plena utilização, isto é, sem tempo hábil para estruturação física e financeira, o plano de saúde pode criar um meio insatisfatório para prestação de atendimento a novos usuários”. Discorre que é o SUS que detém o dever originário do atendimento ao cidadão se este não dispõe de cobertura suplementar à saúde e que se a promovente desejasse ter cobertura integral e completa para toda e qualquer doença que viesse a acometê-la, sem a obrigação de cumprimento de prazos de carência, deveria ter contratado um plano referência. Assevera que não agiu de forma ilícita, devendo ser afastado o dever de indenizar por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 9394709, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151744-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE EMANUEL DA COSTA OLIVEIRA, ora apelados, em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ora apelante, na qual os autores relatam, em síntese, que a autora, com 40 semanas e 1 dia de gestação, buscou atendimento no Hospital Teresa de Lisieux, da rede credenciada da ré, onde se constatou a suspeita de líquido amniótico meconial, gerando recomendação médica de imediata internação e parto cirúrgico emergencial por risco de morte fetal, porém a operadora ré recusou a cobertura do procedimento alegando carência contratual, exigindo o pagamento de R$ 56.000,00 de forma particular, razão pela qual tiveram qeu buscar a rede pública para realizar o parto de emergência. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "(…) Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora, atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I." Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à licitude da negativa de cobertura de parto cesariano emergencial e ao direito à indenização por danos morais. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação mantida entre beneficiário e a operadora de plano de saúde é de caráter consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante verbete sumular nº 608: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e consideradas nulas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em respeito ao disposto nos arts. 47 e 51, IV, do CDC. Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos. É imperioso destacar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88. Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame. Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, mormente se tratando de criança ou adolescente, cuja proteção adquire alta densidade na Carta Política. Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o prontuário médico acostado ao ID 99394670 atesta a necessidade de internamento para interrupção da gestação por suspeita de líquido aminiótico meconial. Todavia, a ré negou a cobertura do parto cesariano, sob o fundamento do não cumprimento do prazo de carência contratual. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, a prova documental acostada pela operadora ré (ID 99394688) comprova, de forma inequívoca, que a autora aderiu ao plano de saúde em 20/02/2023, de modo que o prazo de carência de 300 (trezentos) dias, findou no dia 20/12/2023. É possível constatar ainda que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demostrar que houve a alteração do tipo de plano e a carência só iniciou no dia 01/11/2023, desatendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, no momento da solicitação de internamento para realização do parto, dia 17/04/2024, já havia sido cumprido integralmente o prazo de carência contratual. Ressalte-se que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê prazos de carência para utilização dos seus serviços, conquanto lícita, deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.656/98. Destarte, mesmo havendo carência, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois de assinado o contrato, conforme estatuído pelo art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12. (…) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Nos mesmos lindes, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de emergência ou de urgência, deve ser adotado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor, que celebra o contrato para preservar a sua vida, saúde e integridade física. In casu, a solicitação médica de internamento para interrupção da gestação por suspeita de líquido aminiótico meconial (ID 99394670), corroborada pelo laudo emitido pelo Instituto de Perinatologia da Bahia (IPERBA) (ID 99394671), denota a gravidade do quadro clínico da recorrida, e, por conseguinte, caracteriza a situação de urgência, nos moldes previstos no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) (...) Nesse contexto, a recusa da operadora, fundamentada na exigência de cumprimento de carência de 300 (trezentos) dias para internação, revela-se abusiva, por se tratar de situação de urgência com risco concreto de morte fetal ou lesão irreparável para a paciente. Registre-se que os contratos de plano de saúde são pactos de cooperação, solidariedade e de longa duração, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e a proteção da vida e da saúde, de modo que, tendo sido pactuado contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, com o objetivo precípuo de assegurar ao beneficiário assistência para restabelecimento da saúde, não pode o consumidor ficar desamparado quando mais necessita de procedimento médico. Com efeito, não é possível à seguradora invocar o prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimento de urgência ou emergência, sobretudo porque deve zelar pelo restabelecimento da saúde do segurado. Desse modo, resta evidenciada a abusividade na conduta do plano de saúde apelante, que negou imotivadamente o custeio de parto em caráter de urgência, ante a violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO CESARIANO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. GESTANTE EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por BÁRBARA PEREIRA ARAÚJO, confirmou a tutela de urgência que determinou a cobertura de parto cesariano e condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora alegou que, gestante de três meses, migrou do plano coletivo Norclínica Intermédica para o Hapvida, confiando na manutenção de cobertura integral, mas, ao se aproximar do parto, teve a cobertura negada sob alegação de carência contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a negativa de cobertura do parto cesariano, motivada pelo suposto não cumprimento do prazo de carência, é legítima diante da situação emergencial comprovada e se a recusa enseja o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Constatado que a autora apresentava quadro de pré-eclâmpsia, patologia de risco reconhecida nos relatórios médicos da própria operadora, ficou configurada a situação de emergência, conforme o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998, que impõe às operadoras a obrigatoriedade de cobertura após 24 horas da contratação. 4. A cláusula contratual que limita a cobertura em casos de urgência e emergência mostra-se abusiva, por contrariar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde e os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de urgência, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento e a aflição do paciente (AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS; REsp 1235714/SP). 6. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação. 7. Mantém-se, igualmente, o percentual de 20% de honorários advocatícios arbitrado na origem, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A negativa de cobertura de parto cesariano em situação de urgência, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais.” 2. “O valor fixado em R$ 15.000,00 a título de compensação moral é adequado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”" (Apelação/Reexame Necessário 0306183-42.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE VALORES E CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA PARTE RÉ QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da recusa de atendimento hospitalar e alteração unilateral dos valores do parto previamente ajustados, condenando as partes Rés ao pagamento de indenização por danos matérias e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e de saúde, consistente na alteração dos valores do parto e recusa de atendimento da gestante em trabalho de parto; (ii) estabelecer se tal conduta gera responsabilidade das Apelantes, com dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação contratual entre paciente e plano de saúde, sendo aplicável aos contratos de assistência médica, excetuados os de autogestão (STJ, Súmula 608). Restou incontroverso que a Autora deu entrada em hospital conveniado em trabalho de parto, situação atestada por prontuário e solicitação médica de autorização para parto (IDs 88393049 e 88393054). O conjunto documental indica que houve alteração nos valores e condições do parto, com exigências de pagamento incompatíveis com o contexto, culminando na negativa de atendimento, o que obrigou a gestante a buscar outra unidade de saúde e submeter-se a cesariana de urgência (IDs 88393059 e 88393063). Embora não haja documento formal da recusa, a robustez do conjunto probatório, aliado à verossimilhança das alegações da consumidora, conduz à conclusão de que o atendimento foi indevidamente negado. As Rés/Apelantes limitaram-se a juntar declaração unilateral, produzida posteriormente, para afirmar que os valores teriam sido mantidos. Tal documento não é suficiente para infirmar a prova existente nos autos (ID 88393545), mormente em face da inversão do ônus da prova, à luz do CDC. Não se mostra plausível a versão de que a Autora teria abandonado voluntariamente o hospital em pleno trabalho de parto, o que reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela consumidora. A falha foi de ordem administrativa, decorrente da alteração injustificada de condições previamente ajustadas e da recusa de atendimento, expondo mãe e filha a risco real. A responsabilidade das Rés é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de excludentes de responsabilidade. Os danos materiais foram devidamente alegados e comprovados por documentos apresentados pela Autora (IDs 88393055, 88393064, 88393065, 88393066, 88393067 e 88393518). A recusa injustificada em momento de extrema vulnerabilidade gera dano moral, sendo proporcional o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo reparação adequada e função pedagógica da condenação. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; CPC, arts. 373, 85, §11; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira." (Apelação/Reexame Necessário 8112188-78.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) De mais a mais, considerando as peculiaridades da hipótese vertente, é inegável que a recusa ilegítima da operadora de plano de saúde a cobertura securitária, que obrigou a autora a realizar o parto em hospital conveniado ao SUS, enseja abalo emocional, aflição, angústia, tristeza e decepção, que transborda os aborrecimentos cotidianos, sendo passível de condenação por dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO . PRAZO DE CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA . DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias.Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2 . "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020) . 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2431066 MA 2023/0254008-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida. Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). Desse modo, sopesando o quadro fático delineado nos autos e a extensão do dano causado à parte autora, conclui-se que é adequada a indenização fixada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobretudo em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando qualquer redução. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. No entanto, revela descabida a majoração dos honorários em sede recursal, com a aplicação do §11 do art. 85 do CPC, porquanto atingido o limite percentual de 20%, previsto no art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151744-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
VOTO