PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO CONJUGAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO HERDADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. POSSE PRECÁRIA DA APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO CARACTERIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o êxito da pretensão possessória, incumbe ao autor comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, a data e a prática do esbulho ou turbação pelo réu, e a perda da posse. 2. Preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa que se rejeitam. A ação de reintegração de posse é o meio adequado para a retomada da posse de imóvel objeto de esbulho, ainda que os envolvidos sejam cônjuges, pois a questão envolve direitos atinentes à posse e não ao estado das pessoas ou ao direito de família. 3. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, com o falecimento do titular do direito, a propriedade e a posse da herança se transmite imediatamente aos herdeiros. Demonstrado nos autos que o imóvel em litígio foi construído em terreno herdado pelo autor de sua genitora, resta configurada sua legitimidade para pleitear a reintegração. 4. No caso em apreço, o autor comprovou sua condição de herdeiro do imóvel e demonstrou que a posse exercida pela ré/apelante (sua esposa) após a separação de fato do casal tornou-se precária, uma vez que originada em ato de mera liberalidade, decorrente do vínculo conjugal. 5. A manutenção da ré no imóvel após solicitação de desocupação pelo autor caracteriza esbulho possessório, não havendo que se falar em inexistência dos requisitos para a proteção possessória. 6. Inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a realização de benfeitorias pela parte apelante, com especificação do tipo, quantificação e valoração destas, não há que se falar em direito de ressarcimento. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0558577-37.2016.8.05.0001, em que é Apelante EDILENE SILVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e Apelado CEZAR ROCHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558577-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO
APELADO: CEZAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDILENE SILVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por CEZAR ROCHA DOS SANTOS, determinando a reintegração na posse do imóvel identificado na petição inicial. Consta da inicial, em síntese, que o autor é casado com a ré sob regime de comunhão parcial de bens desde 15/06/2000. No ano de 2009, o autor iniciou a construção de um terceiro pavimento, em terreno pertencente à sua genitora, sendo que os dois primeiros pavimentos já existiam, erigidos pelos irmãos do autor. O imóvel em questão, localizado na Rua Treze de Maio, nº 07-E, Pau da Lima, Salvador/BA, pertencia originalmente à mãe do autor, já falecida, conforme contrato de compra e venda e certidão de óbito juntados aos autos. Por conseguinte, como herdeiro necessário, juntamente com seus irmãos, o autor alega ser proprietário e possuidor indireto do imóvel. Relata que, em 2012, o casal passou a residir no terceiro pavimento construído. Em 2013, o autor foi demitido do emprego e, após convite, passou a trabalhar na cidade de Recife/PE. Em razão da distância e das condições financeiras, o autor não podia vir com frequência a Salvador, deixando a ré morando no imóvel. Sustenta que, ao retornar para o lar em 07 de julho de 2016, após o término do contrato de trabalho, encontrou a ré no imóvel com outro homem, sendo impedido de adentrar em sua própria residência. Alega que, apesar das insistentes tentativas de solucionar a questão amigavelmente, a ré permanece irredutível, negando-se a devolver a posse do imóvel ao autor. Diante da situação, o autor ingressou com a presente ação, alegando esbulho possessório e requerendo a reintegração na posse do imóvel, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente: a) falta de interesse processual, alegando que a ação de reintegração de posse não seria o meio adequado para discutir partilha de bens de casal; e b) ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel é de propriedade da genitora falecida do autor e que não consta inventário sobre a partilha do bem. No mérito, a apelante alega que: a) é casada com o apelado sob regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2000; b) contribuiu conjuntamente com o marido na construção do terceiro pavimento do imóvel; c) o imóvel foi construído na constância da união entre as partes; d) não houve comprovação de esbulho ou turbação, pois a posse sempre foi exercida de boa-fé; e) tem direito ao ressarcimento das benfeitorias efetuadas no imóvel, na proporção de 50% do valor do bem. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que: a) as preliminares não se sustentam, pois a ação de reintegração é meio adequado, tendo o autor legitimidade para pleitear a proteção possessória como herdeiro do imóvel; b) o autor construiu o imóvel em terreno herdado de sua falecida mãe; c) a posse da ré era viciada, precária por abuso de confiança; d) não há provas de benfeitorias realizadas pela ré; e e) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558577-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO
APELADO: CEZAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, sendo a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na sentença, dispensado o preparo. Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Preliminarmente, a Apelante suscita a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a ação de reintegração de posse não seria o instrumento adequado para discutir partilha de bens do casal, como pretenderia o autor. Sem razão a Apelante. A ação possessória é o meio adequado à proteção da posse, quando violada por esbulho, turbação ou ameaça, conforme dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor alega que foi impedido de adentrar no imóvel pela ré, configurando, em tese, esbulho possessório, o que torna adequada a via eleita. O fato de as partes serem casadas não afasta a possibilidade de ajuizamento de ação possessória, pois a questão envolve direitos atinentes à posse, e não ao estado das pessoas ou ao direito de família. Não se está discutindo, aqui, partilha de bens, mas sim proteção possessória. Conforme bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a retirada de um cônjuge do imóvel de propriedade de terceiros (ou, no caso, pertencente ao autor por sucessão) envolve direitos atinentes à posse e não ao estado das pessoas e ao direito de família. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a Apelante sustenta que o imóvel seria de propriedade da genitora falecida do autor, não havendo nos autos informações acerca de ação de inventário sobre a partilha deste bem. A preliminar não merece acolhimento. Conforme o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel pertencia à mãe do autor, falecida, conforme contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (ID-105700617) e certidão de óbito (ID-105700618). Como bem destacou o juízo a quo, com o falecimento da titular do direito, a propriedade e a posse da herança são transmitidas ao sucessor, no caso, ao autor e seus irmãos. Destarte, na qualidade de herdeiro, o autor detém legitimidade para defender a posse do bem, independentemente da formalização da partilha em inventário. A condição de herdeiro, por si só, confere-lhe o direito de proteger o patrimônio herdado contra esbulhos ou turbações. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange ao mérito, a controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse pleiteada pelo autor, bem como ao suposto direito da apelante ao ressarcimento de benfeitorias realizadas no imóvel. Como é cediço, para o êxito da pretensão possessória, impõe-se ao autor o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, a data e a prática do esbulho ou turbação pelo réu, e a perda da posse, na ação de reintegração, ou a continuação da posse turbada, na ação de manutenção. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor logrou êxito em comprovar tais requisitos. A documentação carreada aos autos demonstra que o imóvel foi construído em terreno herdado pelo autor de sua genitora, conforme contrato de promessa de compra e venda juntado (ID-105700617), o que lhe confere posse legítima sobre o bem. Com efeito, da análise do acervo probatório, constata-se que a posse exercida pela apelante decorria do vínculo conjugal mantido com o apelado, tendo ele permitido que ela residisse no imóvel durante o período em que trabalhava em outra cidade. Trata-se, portanto, de posse originada em ato de mera liberalidade, que, com a separação de fato do casal, tornou-se precária, após a solicitação de desocupação por parte do proprietário. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência quanto à caracterização da posse precária quando exercida por ex-cônjuge em imóvel de propriedade exclusiva do outro, originada em ato de mera liberalidade. O próprio juízo a quo citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EX-CÔNJUGE. Bem adquirido exclusivamente pelo autor antes do casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Posse precária exercida pela ex-cônjuge do autor, pois se originou em ato de mera liberalidade dele, que permitiu que ela usufruísse o bem sem, contudo, renunciar à condição de titular dos direitos sobre o imóvel. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10409939020148260224 SP 1040993-90.2014 .8.26.0224, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 05/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018). No caso em tela, a situação é análoga, embora as partes ainda não tenham formalizado o divórcio. A separação de fato restou evidenciada nos autos, tanto que o autor, ao retornar de Recife, encontrou a ré com outro homem no imóvel, sendo impedido de adentrar em sua própria residência. A apelante alega que não houve comprovação do esbulho possessório. Todavia, a recusa injustificada em desocupar o imóvel após solicitação do legítimo possuidor, aliada ao impedimento de acesso do autor ao bem, configura esbulho, autorizando a proteção possessória. Assim, tendo o autor comprovado a posse anterior, o esbulho praticado pela ré e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração de posse em seu favor, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, impende destacar que, embora o Código Civil, em seu art. 1.219, assegure ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, é imprescindível a comprovação de tais benfeitorias, com especificação de sua natureza, quantificação e valoração. No caso dos autos, a apelante limitou-se a alegar genericamente que contribuiu para a construção do imóvel, sem, contudo, especificar quais benfeitorias realizou, nem comprovar documentalmente seus investimentos. As declarações particulares juntadas aos autos (ID-105700644), assinadas por quatro pessoas, são insuficientes para comprovar as benfeitorias alegadas, mormente por se tratar de produção unilateral, sem o crivo do contraditório. Como bem ressaltou o apelado em suas contrarrazões, a ré não apresentou "qualquer documento, como notas fiscais de compra de materiais, recibo de pagamento, ou outro meio qualquer que de fato comprove tal feito". Assim, ausente prova robusta das benfeitorias alegadamente realizadas pela apelante, não há que se falar em direito de ressarcimento ou retenção do imóvel. Diante do exposto, em consonância com o entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558577-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO
APELADO: CEZAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
VOTO