PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/0614 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO FOI FLAGRADO COM DORGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚCIA. PREJUDICADO. DENÚNCIA OFERECIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8070066-14.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente LUCAS DA SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070066-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de LUCAS DA SILVA DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. Informa o impetrante que: “Em 18 de outubro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previsto nos artigos 33 da lei nº 11.343/06 e 14 da lei nº 10.826/03(trinta “porções” de maconha, totalizando 41,32g e uma arma de fogo de uso PERMITIDO).”. Aduz que: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é ilegal e inidônea, pois não observou os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade entre a medida cautelar imposta e a eventual sanção a ser aplicada ao final. Diante da excepcionalidade da segregação cautelar e da estigmatização social e jurídica que irá sofrer o paciente, o magistrado deve analisar a probabilidade que venha a ser aplicada ao final uma pena privativa de liberdade diferente do regime fechado.” Argumenta que “Em observância ao princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não é razoável manter o paciente preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação”. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão monocrática de ID 73348660, o pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao Id 74235401. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou-se pela concessão da ordem, nos termos do parecer do Ilustre Procurador de Justiça Rômulo Moreira (Id 74351897). Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão em pauta, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070066-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia. No caso sub examine, alega o impetrante ausência dos requisitos da preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, discorrendo que o paciente está preso desde 18/10/2024, sem que tenha sido oferecida a denúncia. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do Paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 18/10//2024, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei 10.826/2003. De acordo com os elementos colhidos, tem-se que o paciente, no dia no dia 18 de outubro de 2024, por volta de 23:20 h, na Rua Joana Angélica, nesta cidade, o denunciado estava em posse de um revólver calibre 38, três celulares, além de 30(trinta) porções de maconha, conforme laudo pericial acostado no IP. Narra a denúncia que: “Em consonância com os inclusos autos de Inquérito Policial, no dia, horário e local indicados, policiais militares realizavam ronda local, quando avistaram o investigado em posse de uma sacola plástica preta, tendo o inculpado tentado empreender fuga ao notar a presença dos policiais. Em virtude da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem de LUCAS, momento em que constataram que a sacola carregada pelo denunciado continha a substância entorpecente, além de três aparelhos celulares e um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 202917, carregado com 06 (seis) cartuchos. Na oportunidade os policiais realizaram o flagrante e conduziram o denunciado à Delegacia. Em sede de interrogatório policial (fls. 21/22), o denunciado confessou a prática da atividade ilícita de tráfico de drogas, além de informar que cada porção seria vendida pelo valor de 10 (dez) reais. Ademais, declarou o inculpado que adquiriu a arma de fogo há cerca de um mês, com a finalidade de proteger-se. Em laudo pericial de fl. 41, foi detectada a presença da substância 9Tetrahidrocanabinol, o que confirma se tratar da substância ilícita maconha, dividida em 30 (trinta) porções acondicionadas em pequenos sacos plásticos incolor”. Em relação à prisão preventiva do paciente, como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (ID 469855873) instaurado em desfavor de Lucas da Silva dos Santos, autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). O réu foi preso em 18 de outubro de 2024, por volta das 23h20min, no bairro Malembá, no município de Candeias/BA, após tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial, sendo detido com 30 porções de maconha, um revólver calibre 38 e celulares. Perante a autoridade policial, confessou que venderia a droga e que já integrou a facção criminosa BDM. Além disso, foi verificado que o réu já foi preso por tráfico de drogas e estava em liberdade provisória concedida em audiência de custódia (ID 469847073) Em audiência de custódia realizada em 21 de outubro de 2024 (ID 469963080), o Ministério Público, durante sua manifestação oral em sede de audiência, reiterou o parecer juntado aos autos (ID 469847073) durante o plantão e a decisão proferida também naquele plantão, com fundamento no art. 342 do Código de Processo Penal (CPP). Requereu a homologação do flagrante, com base nas hipóteses do art. 302 do CPP, tendo em vista que o crime foi praticado logo após a sua consumação. Enfatizou ainda que o réu, ao avistar a guarnição policial, tentou evadir-se do local e estava em posse de drogas e armas, destacando que guardar ou manter tais itens configura crime. O MP ressaltou que o réu confessou extrajudicialmente (ID 469842971 – fls. 21 e 22) que venderia a droga por R$ 10,00 e que já fez parte da facção criminosa conhecida como BDM. Além disso, informou que o réu foi preso recentemente por tráfico de drogas, o que, na visão do órgão ministerial, justifica a manutenção da prisão cautelar decretada durante o plantão, pois as medidas cautelares anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para coibir a prática de novas infrações. (...) 3. DA ANÁLISE QUANTO À CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA Nos termos da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão preventiva, quando ainda em curso a investigação, só é cabível se houver requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial (§ 2º do artigo 282 e artigo 311 do Código de Processo Penal). A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. De acordo com a nova redação do artigo 312 e seus parágrafos rezam que: Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. O fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Contudo, o periculum libertatis que é revelado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de qualquer das obrigações impostas e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, entendo que estão presentes. Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares ID 469842971 – fls. 08/10, 11 e 16, auto de exibição e apreensão (ID 469842971 – fls. 29 e 30); exame pericial de arma de fogo (ID 469842972 – fls. 38 e 39) e laudo pericial de droga (ID 469842972 – fl. 40). Dessa forma, o perigo no estado de liberdade do Flagranteado está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que a forma como o delito foi praticado evidencia um grau elevado de periculosidade quanto ao Autuado. É a jurisprudência que transcrevo a seguir: A liberdade da agente delitiva implica em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. Não se pode olvidar, ainda, que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para a prisão (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura. 3.1 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL A Defensoria Pública sustenta que a abordagem policial é nula, pois não havia indícios suficientes que justificassem a busca pessoal do réu, além de alegar que os policiais teriam invadido o domicílio do réu sem autorização judicial. No entanto, conforme os elementos constantes dos autos (ID 469842971 – fls. 13 e 16), verifica-se que a abordagem policial foi motivada pela tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição, o que, aliado às circunstâncias posteriores (encontro de drogas e arma), constitui justa causa para a atuação dos policiais. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a tentativa de evasão, por si só, já justifica a abordagem, principalmente em situações que envolvem crimes graves como tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em tais casos, não se exige que a polícia possua prévia ordem judicial para realizar a busca pessoal. Nesse sentido: "A tentativa de fuga ao avistar policiais justifica a abordagem e revista pessoal, principalmente quando a ação se dá em locais notoriamente conhecidos pelo tráfico de drogas" (STJ, HC 366.788/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 13/12/2016). Além disso, no que tange à alegação de invasão de domicílio, a análise dos autos revela que a prisão ocorreu em via pública – conforme relatado pelo próprio custodiado em sede de audiência, e não dentro da residência do réu, como alegado pela defesa. Em situações como essa, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem afirmado que: "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando, presente fundada suspeita, a polícia é levada a crer que, dentro da residência, está em curso situação de flagrante delito, como por exemplo o tráfico de drogas" (STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015). Portanto, a alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo fático nos autos, tampouco há ilegalidade na abordagem policial, que se deu dentro dos parâmetros de legalidade previstos pela legislação e pela jurisprudência. 3.2. DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE A Defensoria Pública sustenta que, por se tratar de pequena quantidade de droga apreendida (30 porções de maconha), o caso deveria ser tratado como conduta de menor gravidade, não justificando a decretação da prisão preventiva. Entretanto, o entendimento jurisprudencial predominante, tanto no STF quanto no STJ, é no sentido de que a quantidade de droga, ainda que pequena, não descaracteriza a gravidade do crime de tráfico, pois outros fatores, como a natureza da substância, o modo de acondicionamento e as circunstâncias do flagrante, também são relevantes para a configuração do delito. Nesse sentido, o STJ já decidiu: "A quantidade e a natureza da droga, ainda que não sejam vultosas, não afastam a gravidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando há elementos concretos que indiquem a destinação ao comércio ilícito, como a confissão de mercância" (STJ, HC 489.942/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 09/04/2019). No presente caso, a confissão do réu de que venderia as drogas por R$ 10,00 (ID 469842971 – fls. 21 e 22) que venderia reforça a destinação comercial da substância apreendida, o que afasta a tese de que se trataria de conduta de menor gravidade. Ademais, a jurisprudência do STF também reconhece que o tráfico de drogas é um crime equiparado a hediondo, sendo, portanto, de extrema gravidade, o que justifica a imposição de medidas mais severas: "O tráfico de drogas, ainda que em pequenas quantidades, constitui crime de extrema gravidade, equiparado a crime hediondo, o que legitima a decretação da prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública" (STF, HC 142.588/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., j. 06/12/2016). 3.3 DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A defesa pleiteia, de forma subsidiária, a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No entanto, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão já foram aplicadas ao réu em processo anterior (autos nº 8003635-60.2024.8.05.0044), onde também respondia pelo crime de tráfico de drogas, conforme registrado no ID 469847073. Mesmo assim, o réu voltou a delinquir, sendo detido novamente pela prática dos mesmos crimes. A reincidência demonstra a insuficiência das medidas alternativas já impostas. A doutrina é clara ao afirmar que a prisão preventiva deve ser aplicada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem ineficazes. Nesse sentido, Aury Lopes Jr. explica: "As medidas cautelares alternativas à prisão devem ser analisadas à luz da sua eficácia para evitar a reiteração delitiva ou a ameaça à ordem pública. Se o réu, mesmo beneficiado com medidas alternativas, reincide na prática de crimes, está justificada a decretação da prisão preventiva como forma de proteção social" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração delitiva e a periculosidade do réu justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da possibilidade de medidas cautelares alternativas: "A prisão preventiva é necessária quando as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa, demonstrando o risco concreto de continuidade delitiva" (STJ, HC 348.653/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 22/09/2016). Portanto, considerando o histórico de reiteração da conduta delitiva do réu, a gravidade dos delitos em questão e a ineficácia das medidas cautelares anteriormente aplicadas, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de LUCAS DA SILVA DOS SANTOS, outrora qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão. Expeça-se o Mandado de Prisão. Alimente-se o Sistema do BNMP (CNJ), com a inclusão dos devidos dados cadastrais. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. Cumpra-se”. Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Feita essa digressão, passo à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, descritos art. 312 do Código de Processo Penal. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Na situação examinada, o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). Ressalte-se que na ocasião houve a apreensão de 30 porções de maconha, um revólver calibre 38 e celulares, bem como perante a autoridade policial, o paciente confessou que venderia a droga e que já integrou a facção criminosa BDM. Além disso, foi verificado que o réu já foi preso por tráfico de drogas e estava em liberdade provisória, desde julho/2024, concedida em audiência de custódia (processo nº 8003635-60.2024.8.05.0044). Levando em consideração as condições em que se desenvolveu a ação vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos de informação confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelas informações constantes no auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo provisório de constatação (Id. 469842971, autos de origem) e pelas declarações dos policiais que realizaram a diligências. Deve-se observar que os elementos de informação confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelas informações constantes no auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelas declarações dos policiais que realizaram a diligências. Depreende-se, assim, que, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[7]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[8] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos). EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO.MODUS OPERANDI. RELAÇÃO DO PACIENTE COM INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. As condições pessoais favoráveis não constituem empecilho à manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme já sedimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Súmula 86/TJPE. 2. Omodus operandicom que o crime foi praticado permite vislumbrar, com razoável clareza, a periculosidade concreta do paciente, visto que possui relação expúria e vinculação material com facção criminosa, contribuindo decisivamente com o desenvolvimento do empreendimento ilegal, demonstrando a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. 3. O tráfico de drogas tem se revelado o delito mãe de diversos outros crimes de igual ou maior gravidade. Assim, o combate ao tráfico de drogas, seja em caráter eminentemente preventivo ou preventivo-punitivo, tem elevado alcance social. Por isso, a prisão cautelar neste tipo de crime em particular se reveste, automaticamente, em medida do maior interesse à ordem pública. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpusnº 0022002-13.2022.8.17.9000,acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife. (TJ-PE - HC: 00220021320228179000, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[9] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. Depreende-se, assim, que foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Importa registrar, que em pese o Parecer da Procuradoria de Justiça, pela concessão da ordem, o juízo primevo já havia concedido anteriormente a liberdade provisória ao paciente, tendo sido imposto medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 8003635-60.2024.8.05.0044), em processo que o paciente também responde pelo crime de tráfico de drogas, conforme registrado no ID 469847073. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONEHCER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 447 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [2] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [4] Idem, p. 31 [5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [8] Apud Idem, pp. 997-998. [9] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070066-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
VOTO