PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-37.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDINO LOPES
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos empréstimos consignados não contratados.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação dos empréstimos consignados por meio eletrônico com biometria facial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em razão de descontos no benefício previdenciário do autor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, diante da verificação de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida.

4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 17, reconhecendo-se a relação de consumo.

5. Com a inversão do ônus da prova deferida na origem, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

6. A instituição financeira apresentou documentação robusta e suficiente para demonstrar a validade da contratação, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022: cédula de crédito bancário, comprovantes de crédito, biometria facial, geolocalização e IP da contratação.

7. Alegações genéricas da parte autora não constituem verossimilhança necessária ao reconhecimento da fraude bancária, sobretudo quando os extratos bancários indicam o recebimento e saque dos valores contratados.

8. Ausência de elementos que indiquem vício de consentimento, incapacidade civil ou situação de vulnerabilidade extraordinária do consumidor capaz de comprometer a validade do negócio jurídico.

9. Inviabilidade de reconhecimento de dano moral, ante a licitude da conduta da instituição financeira e ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial.

10. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados:

* Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 17

* Código de Processo Civil: arts. 85, §11; 489, §1º, III; 931 e 937

 

* Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022: art. 5º, II

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000266-37.2023.8.05.0127, em que figuram como apelante JOSE CLAUDINO LOPES e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-37.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDINO LOPES
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ CLAUDINO LOPES em face de sentença (ID. 75873647) proferida nos autos do processo 8000266-37.2023.8.05.0127 ajuizado em face de BANCO PAN S.A., pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapicuru, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID. 75873650), o apelante alega que a parte recorrida efetivou empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua anuência.

Sustenta que se trata de contratação digital jamais solicitada ou anuída pelo apelante, aduzindo que os documentos acostados pelo banco réu carecem de qualquer respaldo comprobatório, sendo desprovidos de biometria facial e demais formalidades exigidas para contratação digital. Argumenta que o contrato é fraudulento e está em desacordo com o art. 428 do CPC, constituindo-se em meras telas sistêmicas sem valor probatório.

Afirma que não há assinatura válida da recorrente no contrato acostado pelo recorrido, sendo que a foto apresentada pelo banco trata-se de mera selfie aleatória, não se constituindo em biometria facial válida. Alega que o recorrido se absteve de juntar a chave, o IP, a geolocalização precisa e as demais formalidades necessárias para esse tipo de contratação, o que corrobora com a fraude perpetrada no benefício da recorrente.

Alega ausência de comprovante de crédito nos autos, sustentando que os extratos acostados pela apelada constituem meras telas sistêmicas, oriundas do próprio sistema interno, unilaterais e sem o crivo do contraditório.

Sustenta que o apelante não reconhece de forma alguma o empréstimo em debate, afirmando que o decisum julgou os pedidos improcedentes sob a frágil alegação de que as provas não conseguiram demonstrar conduta ilícita da acionada. Argumenta que tal raciocínio não deve prosperar, tendo em vista que não foi acostado o competente comprovante de crédito e o contrato original do empréstimo questionado.

Alega que o histórico de consignados fornecido pelo INSS se trata de documento dotado de fé pública, que goza de presunção de veracidade própria dos atos administrativos, evidenciando os descontos realizados.

Quanto aos danos morais, sustenta que o valor descontado possui caráter essencial eque a conduta da acionada é extremamente grave, tendo efetivado desconto nos proventos da recorrente sem qualquer justificativa, em verba de caráter alimentar e impenhorável.

Sustenta que considerando a legítima expectativa, o valor de danos morais fixado deve ser capaz de produzir sua dupla finalidade, garantindo à parte a recomposição do dano e servindo de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 75873653), o apelado preliminarmente suscita o descumprimento do princípio da dialeticidade.

No mérito, argumenta que restou comprovado na contestação e na fase instrutória a ausência de motivos de fato e direito que dessem guarida aos pedidos da parte recorrente, não havendo alternativa senão a improcedência da demanda.

Afirma que o magistrado analisou todo o processo e fundamentou brilhantemente sua sentença, julgando improcedente a demanda. Sustenta que não houve apresentação de qualquer matéria de fato e direito que desse vazão à alteração da sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser mantida incólume a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito.

Convertido o feito em diligência, determinei à apelante a anexação de extratos bancários, o que foi efetuado em ID 87013501.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-37.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDINO LOPES
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, merecendo ser conhecido.

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

 

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença, que baseou-se em documentos anexados aos autos e gravação, as quais comprovariam a contratação do serviço.

Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que não contratou o empréstimo consignado questionado.

Os processos 8000266-37.2023.8.05.0127, 8000267-22.2023.8.05.0127 e 8000268-07.2023.8.05.0127, todos ajuizados pela parte autora em face da parte ré, foram reunidos e julgados conjuntamente. Nestes, questionam-se os seguintes empréstimos: (i) empréstimo consignado nº 339884191-0, supostamente firmado em fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.083,64, mediante pagamento de 84 parcelas de R$ 52,00; (ii) empréstimo consignado nº 347279207-0, supostamente firmado em junho de 2021, no valor de R$ 743,23, mediante pagamento de 72 parcelas de R$ 19,50; e (iii) empréstimo consignado nº 337499606-8, supostamente firmado em agosto de 2020, no valor de R$ 848,99, mediante pagamento de 84 parcelas de R$ 20,20.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que as provas apresentadas pela instituição financeira demonstraram a regularidade da contratação, mediante assinatura digital por biometria facial, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, não logrando êxito a parte autora em comprovar a inexistência de contratação, mesmo com a inversão do ônus da prova.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe apreciar a validade da contratação dos empréstimos consignados e, consequentemente, à configuração de danos morais e materiais indenizáveis.

A questão central da controvérsia consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados pelo apelante ou se, ao contrário, tratam-se de contratações fraudulentas realizadas sem sua anuência.

De início, importante consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, encaixando-se perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 3° e 17 do CDC, vez que a parte autora/apelante alega ser vítima de um evento danoso gerado pela prestação de serviço da empresa ré, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".

Nessa linha, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

No caso dos autos, o Juízo a quo deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

Pois bem.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, apresentando documentação que comprova a regularidade da contratação.

Com efeito, a parte ré trouxe aos autos: (i) cédula de crédito bancário; (ii) comprovante de transferência dos valores contratados para conta do autor; (iii) documentos de identificação do autor; (iv) registro de assinatura eletrônica mediante reconhecimento biométrico facial; (v) dados de geolocalização e IP da contratação; e (vi) demonstrativo das operações realizadas.

O apelante sustenta que a contratação seria inválida por ausência de assinatura física, afirmando que a foto apresentada não constitui biometria facial válida e que não foram observadas as formalidades legais para contratação digital.

Tal argumento não merece prosperar.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022 permite expressamente a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário através de reconhecimento biométrico, nos termos do art. 5º, II:

 

"Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

(...)

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

 

A biometria facial é tecnologia de assinatura eletrônica reconhecida e utilizada não apenas por instituições financeiras privadas, mas também por órgãos governamentais.

O apelante invoca o artigo 595 do Código Civil, que dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Contudo, tal argumento não se aplica ao caso dos autos.

Em primeiro lugar, não há qualquer comprovação de que o apelante seja analfabeto ou não saiba ler e escrever. A simples alegação genérica de ser "pessoa incauta, com discernimento atrofiado" não é suficiente para caracterizar a incapacidade de compreensão dos termos contratuais, especialmente considerando que o apelante realizou outros empréstimos consignados anteriormente, conforme ele próprio admite na inicial.

Em segundo lugar, o artigo 595 do Código Civil refere-se a contratos de prestação de serviço com assinatura física, não se aplicando às contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, que seguem regramento próprio estabelecido na legislação específica (Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022).

A contratação eletrônica mediante reconhecimento biométrico constitui forma válida e segura de manifestação de vontade, dispensando a assinatura física de próprio punho ou a presença de testemunhas.

A alegação de que a foto foi tirada em ambiente externo, supostamente em momento de lazer do apelante, não induziria à invalidade da biometria facial, mas ressalta-se, ainda, que a foto foi tirada em ambiente fechado, em nada se assemelhando a um momento de lazer.

Quanto à geolocalização, é sabido que a contratação de empréstimos consignados pode ser realizada em diversos locais (agências bancárias, correspondentes bancários, estabelecimentos comerciais parceiros, etc.), não sendo exigível que a contratação ocorra necessariamente na residência do contratante. Ademais, o simples fato de a geolocalização indicar local diverso da residência do apelante não é, por si só, elemento que comprove fraude.

Os dados de IP e geolocalização apresentados pela instituição financeira, ainda que contestados pelo apelante, constituem rastro digital da transação realizada, sendo elementos que reforçam a verossimilhança da contratação.

Ressalto, ainda, que o apelante alega na inicial que não há provas de que os créditos dos contratos foram realizados em sua conta bancária, como forma de questionar o recebimento dessas quantias. No entanto, o que ficou demonstrado com a anexação dos extratos do apelante é que ele recebeu os créditos dos três contratos impugnados e efetuou o saque das quantias logo após o recebimento, demonstrando que estava ciente da contratação e a desejou.

Nesse sentido, é relevante observar que se passaram aproximadamente 4 (quatro) anos desde a celebração dos contratos (2020/2021) até o ajuizamento da ação (2023), com o apelante recebendo mensalmente os valores de seu benefício previdenciário com os descontos das parcelas dos empréstimos.

É pouco crível que o apelante, recebendo mensalmente seu benefício com descontos significativos (totalizando mais de R$ 90,00 mensais), demorasse tanto tempo para questionar a origem de tais descontos, caso efetivamente não tivesse contratado os empréstimos e não tivesse recebido os valores correspondentes.

Assim, a alegação genérica de fraude, combinada com as demais provas anexadas aos autos, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

O apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a alegar genericamente que seriam "forjados" ou "manipulados", sem apresentar qualquer inconsistência ou outro elemento probatório que pudesse configurar indício de falsidade documental.

O apelante alega ser "pessoa incauta, com discernimento atrofiado, portanto hipossuficiente e especialmente vulnerável, não percebendo de imediato a ilicitude que foi vítima".

Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade civil ou vício de consentimento que pudesse invalidar os contratos celebrados.

O apelante não é interditado, não há notícia de qualquer enfermidade mental ou física que comprometa sua capacidade de discernimento, e ele próprio admite ter celebrado outros empréstimos consignados anteriormente, demonstrando ter conhecimento e experiência com esse tipo de contratação.

A simples condição de idoso ou aposentado não caracteriza, por si só, incapacidade ou vulnerabilidade extrema que justifique a anulação de contratos validamente celebrados.

No caso dos autos, não há prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) que pudesse justificar a invalidação dos contratos celebrados.

Diante da conclusão de que os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados pelo apelante, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis, pois ausente qualquer ato ilícito da instituição financeira.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Majoro dos honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

 

1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.