PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SÚMULA 150 DO STF. TEMA REPETITIVO 877 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR PRESCRIÇÃO (ART. 332, §1º DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação contra a sentença que extingue execução individual da sentença proferida contra o Estado da Bahia na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB. 1.2. Prescrição da execução individual declarada em razão da superação do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir o momento em que houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, para que se possa avaliar se há prescrição da pretensão de execução individual do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID 86266684 dos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes havia interposto recurso, inexistindo fundamento técnico para que se conclua que o transito em julgado ocorreu naquela mesma data. 3.3. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 15/12/2017, este que é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte se esgotou antes disso), sendo o prazo final para a execução individual 15/12/2022. A ação foi proposta em 23/07/2022, razão pela qual não há prescrição. 3.4. Recurso provido. Sentença anulada. Caso a ser devolvido à origem, lá permanecendo suspenso até o julgamento do IRDR 18 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108563-65.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108563-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA contra a sentença que foi proferida pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador nos autos desse processo de nº 8108563-65.2022.8.05.0001, por ele(a) ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. A ação tem por objeto a execução da sentença que foi proferida na ação de cobrança de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999. A sentença ora atacada extinguiu liminarmente o processo em razão da prescrição, uma vez que o magistrado concluiu que o ajuizamento da execução individual, em 23/07/2022, ocorreu mais de cinco anos contados deste o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ajuizada pelo sindicato, que teria ocorrido em 06/05/2014 segundo o magistrado. Em síntese, o apelante afirma que a sentença é equivocada porque diferentemente do que nela foi afirmado o trânsito em julgado da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/01/2018, embora a narrativa apresentada acabe por concluir que o transito em julgado ocorreu em 15/02/2018 com base numa forma de contagem que é própria de prazoes processuais. Contrarrazões apresentadas no evento de ID 71825194 em que o Estado da Bahia não fala absolutamente nada sobre a questão controvertida, que é a ocorrência ou não da prescrição da execução individual, tendo se limitado a transcrever o texto padronizado carreado em todos os feitos semelhantes que se relaciona à suposta inexigibilidade das obrigações pecuniárias que resultariam do título judicial em razão da limitação temporal da sua eficácia ao momento do advento da lei que reestrutura o padrão remuneratório da categoria, e à ilegitimidade do exequente, discussão que não parece interessar ao caso neste momento. Após isso a apelante compareceu para pedir a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 18, do qual teria resultado a ordem de suspensão de processos em que se pretende a execução individual da sentença proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ID 71825197). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108563-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ORDEM ORIUNDA DO IRDR Nº 18 DO TJBA Com efeito, o TJBA admitiu a tramitação do IRDR nº 18, que se relaciona às pretensões individuais de execução da sentença que foi proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999. A questão controvertida a ser pacificada no IRDR é exclusivamente relacionada à legitimidade ativa para propositura das execuções individuais — isto é, se há ou não necessidade de filiação ao sindicado para que o indivíduo se beneficie do título — e ao marco temporal final do reajuste da URV. A sentença extinguiu liminarmente o processo por prescrição por concluir que o exercício da pretensão executória se deu mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, e o recurso de apelação versa exclusivamente sobre isto: se houve ou não prescrição em razão da superação do prazo prescricional contado do trânsito em julgado do título exequente, que é o marco inquestionável a ser utilizado como parâmetro à luz da súmula 150 do STF e do tema repetitivo 877 do STJ. Tendo a sentença recorrida extinguido a ação por prescrição e versando o recurso exclusivamente sobre esse tema, não parece acertado suspender o processo em razão de um IRDR que busca definir questões exclusivamente relacionadas à legitimidade ativa para manejo da execução individual da sentença proferida na ação proposta pelo sindicado ou à liquidação do valor devido, afinal, se houver prescrição qualquer discussão relacionada à legitimidade do exequente e à liquidação do que seria devido se torna inócua. A suspensão do processo em razão da ordem emitida pelo relator do IRDR nº 18 do TJBA, portanto, é providência a ser determinada apenas se a conclusão do Tribunal ao julgar este recurso for de que não há prescrição a inviabilizar a pretensão executória, suspensão esta a ser implementada no primeiro grau para onde o caso deve ser remetido após o julgamento se esta hipótese ocorrer. O julgamento do recurso, portanto, se faz necessário, caso contrário corre-se o risco de manter o processo suspenso por longo período em razão de um IRDR cuja tese a ser fixada no futuro lhe será inútil, caso de fato tenha ocorrido a prescrição. 2. DO MÉRITO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO A questão de mérito controvertida no recurso diz respeito à não caracterização da prescrição, que foi declarada pelo juiz de primeiro grau pelo fato de a execução individual ter sido proposta mais de cinco anos após o transito em julgado da sentença que foi proferida numa outra ação ajuizada por um sindicato contra o ente federativo, o que tem respaldo na súmula 150 do STF e no tema repetitivo 877 do STJ Esses precedentes materializam, em síntese, as teses de que a execução prescreve no mesmo prazo a que se submete a pretensão de reconhecimento do direito, e de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva tem início com o seu trânsito em julgado. Na espécie, como se pretende executar título judicial formado em ação proposta por sindicato que condenou o Estado da Bahia, a pretensão executória individual dessa sentença deveria ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32) contados do seu trânsito em julgado. A tese da apelante para a reforma da sentença é de que o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença, foi respeitado e não foi superado. Sobre isso afirmou que o trânsito em julgado ocorreu em 21/01/2018, mas em seguida apresenta razões fundadas em método de contagem de prazos processuais para sustentar que a data do trânsito em julgado é 15/02/2018, de maneira que tendo a execução individual sido proposta em 23/07/2022 não haveria que se falar em prescrição. A data do trânsito em julgado indicada pelo recorrente neste recurso, é contrária aquela que foi por ele apontada na petição inicial, em que se fala que o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017; e a outras manifestações que o mesmo advogado que a representa apresenta noutros casos idênticos, em que defende que o trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2018 ou 15/12/2018, observação que se presta a destacar que este julgador está atento para o fato de que o patrono faz referência a possíveis datas do trânsito em julgado de acordo com aquilo que é conveniente em cada caso, inexistindo uniformidade decorrente de algum critério técnico que seja por ele utilizado. Pois bem. A coisa julgada é representada pela imutabilidade da decisão judicial sobre o mérito da questão controvertida que não mais se sujeita à alteração em razão da oposição de recursos pelas partes. É o que se conclui a partir do art. 6º, §3º da LINDB e do art. 502 do CPC Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Segundo o STJ, o trânsito em julgado ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo em que poderia ter sido interposto recurso contra a última decisão prolatada no processo por qualquer das partes, o que inviabiliza a compreensão de que o trânsito em julgado de determinada sentença (ou de capítulo autônomo) ocorra em momentos distintos para cada uma das partes a depender do momento em que cada uma delas foi intimada desta última decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) À luz da definição legal do instituto da coisa julgada e da compreensão judicial a ele relacionada é possível concluir, de imediato, que a certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID 86266684 nos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes interpôs recurso contra o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ele mesmo contra a decisão de inadmissão do seu próprio recurso extraordinário. Assim, não há qualquer elemento que permita a conclusão de que o transito em julgado ocorreu na mesma data em que a aludida certidão foi lavrada, conforme defende a apelante, isso porque aquela certidão evidentemente não obedeceu a forma estabelecida pelo art. 1.006 do CPC1, que reclama menção expressa à data da sua ocorrência. A definição do momento em que ocorreu o trânsito em julgado, portanto, reclama a identificação precisa da data em que não mais se tornou possível a interposição de recurso por qualquer das partes da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Como visto, a última decisão proferida naquele processo rejeitou os embargos declaratórios que foram opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele mesmo interposto contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. À luz do Código de Processo Civil vigente o único recurso em tese cabível contra aquela decisão seriam novos embargos declaratórios, cujo prazo para interposição consabidamente é de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), exceto para os entes públicos, que tem prazo dobrado para todas as suas manifestações (art. 183 do CPC) contados da data da sua intimação pessoal. Pelo que consta na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, o sindicato foi intimado pelo DJE, tendo o acórdão sido disponibilizado na edição de 28/11/2017. Nos termos do art. 224, §2º do CPC/15, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, no caso 29/11/2017. O art. 224, §3º, por sua vez, determina que o início da contagem do prazo se dá no primeiro dia útil posterior àquele em que houve a publicação, ou seja, no caso, o primeiro dia do prazo para o autor foi o dia 30/11/2017. Considerando-se o dia 30/11/2017 como o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do único recurso cabível naquele contexto, e considerando-se apenas os dias úteis posteriores (art. 219 do CPC) tem-se que o último dia do prazo para o sindicato foi o dia 06/12/2017. Já o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente do acórdão por carga dos autos em 30/11/2017 (ID 86266680). Considerando a regra especial de contagem do prazo para a fazenda pública segundo a qual o dia de início é o mesmo em que ocorreu a intimação pessoal (art. 183 do CPC) e a exclusão dos dias não úteis (art. 219 do CPC2), o termo final do prazo para que o ente público interpusesse o único recurso cabível naquele contexto seria 14/12/2017, tendo ele devolvido os autos em 18/12/2017 sem que qualquer recurso tenha sido interposto (ID 86266681). Ao que tudo indica, portanto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017, já que este é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte esgotou-se antes disso). Tendo a ação sido proposta em 23/07/2017, portanto, o prazo quinquenal não foi superado, não havendo que se falar em prescrição. Ainda que se cogite que contra o acórdão coubesse algum outro recurso cujo prazo aplicável é o geral de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC), e inclusive considerando a dobra aplicável à fazenda pública em razão do art. 183 do CPC a conclusão seria a mesma, pois o termo final do prazo para o sindicato teria sido 23/01/2018 e o termo final do prazo para o ente público interpor recurso teria sido 19/02/20183, razão pela qual nesse contexto hipotético o trânsito em julgado teria ocorrido em 20/02/2018. Também nesta hipótese não haveria que se falar em prescrição porque a execução individual foi proposta em 23/07/2017 não tendo havido superação do prazo quinquenal. Não tendo havido prescrição, de rigor a reforma da sentença. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença em razão da não ocorrência da prescrição pelo fato de o ajuizamento da execução individual em 25/07/2022 não ter superado o prazo quinquenal contado do transito em julgado da sentença, ocorrido em 15/12/2017. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC. Transcorrido o prazo, devolvam-se os autos à origem a fim de que permaneça suspenso até a solução do IRDR nº 18 do TJBA. É como voto. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 Para além dos finais de semana, o dia 08/12/2017, conforme Decreto Judiciário nº 68/2017. 3 Desconsiderando os finais de semana, a suspensão de que trata o art. 220 do CPC, os dias não úteis de que trataram os Decretos Judiciários nº 68/2017 e 36/2018, e o fato de que o ente público devolveu os autos dos quais havia feito carga em 18/12/2017 sem qualquer recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108563-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSCIRLEIDE MARIA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO