PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131641-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: LUAN HENRIQUE FREITAS SANTANA e outros
Advogado(s):LUCAS SANTOS QUEIROZ
Ementa: Direito Tributário. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Base de Cálculo do ITIV. Valor da Transação Declarado. Tema 1.113 do STJ. Decisão Mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de recolher o ITIV com base no valor da transação declarado no contrato de compra e venda do imóvel, afastando o valor de referência fixado unilateralmente pelo Município de Salvador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o valor da transação declarada pelo contribuinte pode prevalecer como base de cálculo do ITIV, diante da presunção relativa de veracidade; e
(ii) saber se o Município pode impor previamente valor de referência unilateralmente fixado como base de cálculo, sem instauração de procedimento administrativo próprio com observância do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O valor declarado pelo contribuinte no contrato de compra e venda goza de presunção relativa de veracidade e adequação ao valor de mercado, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP).
4. O Município somente pode afastar o valor declarado mediante instauração de procedimento administrativo regular, com base no art. 148 do Código Tributário Nacional, sendo vedado o arbitramento prévio de valor de referência unilateral.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O valor da transação declarado pelo contribuinte constitui a base de cálculo do ITIV, salvo comprovação, por meio de processo administrativo regular, de que o valor não corresponde ao praticado no mercado."
"2. É vedado ao Município arbitrar previamente valor de referência como base de cálculo do ITIV sem observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo próprio."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8131641-20.2024.8.05.0001, impetrado por LUAN HENRIQUE FREITAS SANTANA contra ato coator do Secretário da Fazenda do Município de Salvador. Adoto o relatório da sentença de ID 98913649, acrescentando que a segurança foi concedida nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor constante do contrato/promessa de compra e venda, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para infirmar tal valor, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita a sua pretensão. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.” Ante a ausência de recurso voluntário (ID 98913659), vieram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa necessária. A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pela não intervenção. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131641-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: LUAN HENRIQUE FREITAS SANTANA e outros
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ
RELATÓRIO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da questão paira em torno da análise da base de cálculo utilizada pelo Município de Salvador para a cobrança do ITIV/ITBI no negócio jurídico realizado pelo Impetrante. O Impetrante adquiriu o imóvel tipo Apartamento, nº 402 de porta e 556.930-3 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, integrante do Edifício Residencial Barão de Loreto, situado na rua Barão de Loreto, nº 15, Bairro da Graça, CEP 40.150-270, nesta capital, sob o preço fixo e irreajustável de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Na origem, pleiteou que fosse utilizado como base de cálculo o valor de compra do imóvel, e não o valor atribuído pelo Impetrado no importe de R$ 401.092,40 (quatrocentos e um mil e noventa e dois reais e quarenta centavos). Da análise dos autos, concluo pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, de competência municipal, está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, estipulando-se a transmissão de bens imóveis ou de direitos entre vivos como fato gerador desse tributo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 38, trata da base de cálculo do ITBI/ITIV, dispõe que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". É certo que não há no Código Tributário Nacional a definição do conceito de valor venal, contudo, podemos verificar a definição de valor venal nas lições de Aliomar Baleeiro, que assim dispõe: "(...) valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis". (BALEEIRO, Aliomar. "Direito Tributário Brasileiro." 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 157). Regulamentando dispositivos da Lei n.º 7.186, de 27 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o Decreto n.º 24.058, de 16 de julho de 2013 estipula a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, nos seguintes termos: Art. 5º A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o valor do maior lance, observado o disposto no art. 6º. Parágrafo Único - Não serão abatidas da base de cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP), ocorrido em 24.02.2022, desvendou a questão ao definir três teses, a saber: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Em face desta decisão, de acatamento imediato e obrigatório dado o seu caráter vinculante, prevalece apenas como base de cálculo do ITBI/ITIV o valor da transação declarado pelo Contribuinte/Impetrante, o qual goza da presunção, mesmo que relativa, de que estaria condizente com o valor de mercado. A Corte de Justiça, assegurou, contudo, o direito da Fazenda Municipal adotar o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, desde que garantido o direito ao contraditório em procedimento administrativo. Vejamos: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Portanto, a exação Municipal em referência tem como base de cálculo possível o valor do negócio jurídico de transmissão imobiliária como sustentado pelo Impetrante, isto é, o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITIV é o valor efetivo da transação que resulta na transmissão de propriedade do bem imóvel ou direito. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça. Vejamos: ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI/ITIV. ILEGALIDADE DO VALOR DE REFERÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO. TEMA 1.113 STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de mandado de segurança no qual o impetrante busca a emissão das guias de recolhimento do ITIV/ITBI com base no valor da transação declarado na promessa de compra e venda do imóvel, fixado em R$ 375.000,00, em detrimento do valor venal atribuído pelo Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor da transação imobiliária declarada pelo contribuinte ou ao valor venal estipulado pelo Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITIV/ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, desvinculado da base de cálculo do IPTU. O mesmo precedente estabeleceu que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pelo Fisco apenas mediante processo administrativo próprio. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV/ITBI com base em valor de referência unilateralmente fixado. O Tribunal de Justiça já consolidou entendimento em consonância com o Tema 1.113 do STJ, reconhecendo o valor da efetiva transação como base de cálculo do imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITIV/ITBI é o valor da transação imobiliária declarada pelo contribuinte, salvo prova em contrário obtida mediante processo administrativo. O Município não pode fixar previamente a base de cálculo do imposto com base em valor de referência unilateralmente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022; TJBA, Reexame Necessário nº 8068944-94.2023 .8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02.05.2024 . (TJ-BA - Reexame Necessário: 81591623720248050001, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” (ITIV). COM REFERÊNCIA À BASE DE CÁLCULO DO ITIV (ITBI), O STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSO ESPECIAL N.º 1937821/SP (TEMA 1113), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITIV É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, BEM ASSIM QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA NA EXORDIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE VERTENTE, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE DO STJ (TEMA 1113). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Consabido, com referência à base de cálculo do ITIV (ITBI), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113), ocorrido em 24/02/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses para o fim preconizado no art. 1.039, do CPC/2015: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) II - Nesse diapasão, examinando-se o caso concreto, verifica-se que assiste razão ao Autor da ação mandamental originária, posto que o ato perpetrado pelo DIRETOR DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS está em desacordo com a jurisprudência atual do STJ. III - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003066-96.2022.8.05.0022, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/04/2024) Assim, agiu com acerto o Juízo de piso, de modo que a sentença deve ser mantida pois em consonância com o quanto definido no Tema 1.113 do STJ (Resp. nº 1.937.821/SP). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131641-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: LUAN HENRIQUE FREITAS SANTANA e outros
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ
VOTO
Art. 6º A base de cálculo do imposto, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo Único - Considera-se Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.