PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008422-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: SANDY SALES MOREIRA e OUTROS
Advogados: ISABELLE CAROLINA MOREIRA GONÇALVES (OAB: BA 65.956) E JOAQUIM SABACK D´OLIVEIRA NETO (OAB: BA 70.150)
AGRAVADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB: BA 18.667)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITAL SEGURADO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SANDY SALES MOREIRA INDEFERIDO NO 1° GRAU. INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS DEMAIS RECORRENTES. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU A INCLUSÃO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8008422-36.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.


Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008422-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: SANDY SALES MOREIRA e OUTROS
Advogados: ISABELLE CAROLINA MOREIRA GONÇALVES (OAB: BA 65.956) E JOAQUIM SABACK D´OLIVEIRA NETO (OAB: BA 70.150)
AGRAVADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB: BA 18.667)

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Sandy Sales Moreira e outros, contra decisão da Juíza da 8ª Vara Cível desta Capital, que, na ação de cobrança n. 0562319-41.2014.8.05.0001, proposta em desfavor da agravada, Norte Sul Seguros, pelos aludidos agravantes, indeferiu pedido de habilitação da recorrente Sandy, por entender desnecessária a alteração do polo passivo da demanda para formação de litisconsórcio facultativo, ordenando a intimação dos litigantes para a especificação das provas que pretendem produzir.

Os recorrentes sustentam, em síntese, a possibilidade de sofrerem danos irreparáveis ou difícil reparação, porquanto a decisão hostilizada obsta o ingresso no feito para defesa de seus interesses, referindo à regra do art. 792, do Código Civil, preconizando que, na ausência de indicação expressa de beneficiários, o capital segurado deve ser dividido entre o cônjuge não separado e os herdeiros. Pontuam que, malgrado a decisão atacada reconheça a não obrigatoriedade da presença dos herdeiros no polo ativo da demanda, nada impede que sejam incluídos no processo, pois evidente possuem interesse jurídico na indenização, aduzindo que o indeferimento perpetrado viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição de República. Afirmam que o pleito visa garantir “uma decisão mais justa e abrangente, evitando futuras controvérsias quanto à destinação da indenização, além de promover a economia processual”, porquanto trata-se de herdeiros legítimos do segurado, cuja inclusão na lide não apenas resguarda seus direitos sucessórios, mas, também, obstam eventuais litígios posteriores sobre a titularidade dos valores pleiteados. Discorrem sobre direito de herança, nominando-o como garantia constitucional, noticiando que o opinativo ministerial constante dos autos informa que o segurado falecido deixou outros herdeiros necessários, ora agravantes, que devem integrar a lide, alegando que somente após esta manifestação foram intimados e tomaram conhecimento da ação, da qual sequer tinham ciência. Pedem a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam habilitados na lide originária e, ao final, pugnam pelo provimento do agravo.

Decisão, ID 77958300, indeferindo o efeito suspensivo almejado.

Contraminuta, ID 79745474, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008422-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: SANDY SALES MOREIRA e OUTROS
Advogados: ISABELLE CAROLINA MOREIRA GONÇALVES (OAB: BA 65.956) E JOAQUIM SABACK D´OLIVEIRA NETO (OAB: BA 70.150)
AGRAVADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB: BA 18.667)

 

VOTO

 

No presente caso, a controvérsia consiste em saber se é pertinente a habilitação dos herdeiros do segurado, no polo ativo do processo originário, na hipótese de tratar-se de litisconsórcio facultativo.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação da Juíza de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo.

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado.

Assim ocorre diante da falta de configuração da probabilidade de direito dos agravantes, haja a vista que o pleito de habilitação dos herdeiros Itana Picanço de Oliveira Moreira, Natália Pereira Ventura Moreira, Luã Figueredo Vieira Moreira e Rebeca Picanço de Oliveira Moreira, encontra-se precluso, diante da decisão ID 261799114, dos autos principais, que indeferiu o pedido liminar de integração dos respectivos recorrentes no polo ativo do processo referência, sem que houvesse recurso no prazo legal, o que torna incabível a rediscussão da matéria neste momento processual.

No mesmo sentido, merece caminhar o pedido de inclusão de Sandy Sales, como litisconsorte na demanda originária, pois a regra do art. 792, do Código Civil, reproduzida pelo art. 115, da Lei n. Lei nº 15.040, de 2024, assegura o pagamento do capital segurado, metade ao cônjuge não separado e o restante aos herdeiros, numa hipótese de litisconsórcio facultativo, onde a habilitação de todos os herdeiros é dispensável, ainda mais quando considerado o risco de afronta aos princípios da celeridade e economia processual, diante da estabilização da relação processual, conforme posicionamento da Juíza de 1° Grau:

“Neste sentido, um vez que já foi citada a parte ré e apresentada contestação, verifico que a demanda já se encontra estabilizada, não sendo cabível a alteração do polo passivo para constituição de litisconsórcio facultativo.”

Perfilhando tal entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL - PRECEDENTES DO TJPR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - AI - 1021923-9 - Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 05.12.2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro de vida - Determinação para alteração do polo ativo da ação para incluir herdeira necessária após a citação da seguradora e apresentação de contestação - Impossibilidade - Estabilidade subjetiva da demanda - Litisconsórcio ativo facultativo - Impossibilidade de, ex officio, determinar a inclusão no processo de quem entenda ser parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Agravo provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2047462-60.2016.8.26.0000 - Rel.: Sá Moreira de Oliveira - 33a Câmara de Direito Privado - em julgamento de 16/05/2016).

Em sendo assim, em exame perfunctório, cabível à atual fase processual, cotejando-se a relevância dos direitos invocados, não há falar, neste momento, em reforma do quanto decidido pela a quo.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator