PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567313-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO DO PERCENTUAL MÉDIO NOS DOZE MESES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO À INATIVIDADE. PERCENTUAL DE 100%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu o direito de policial militar inativo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100% aos seus proventos, com fundamento no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, fixando a média da gratificação com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, ocorrida em janeiro de 2009. O Estado sustentou que o percentual correto seria de 47,5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal aplicável para o cálculo da média percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar transferido para a reserva remunerada, conforme os critérios previstos na legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, art. 110-D) estabelece que a média percentual da CET deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for adquirido o direito à inatividade.

  2. O policial militar foi transferido para a reserva remunerada em 07 de janeiro de 2009, sendo este o marco temporal legal para o cálculo da média da gratificação.

  3. Documentos juntados aos autos, inclusive os contracheques, comprovam que o apelado recebeu CET no percentual de 100% durante o período de janeiro a dezembro de 2008.

  4. O policial militar agregado é considerado em atividade, nos termos do art. 16, I, alínea 'd', do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, razão pela qual a aquisição do direito à inatividade somente se perfectibilizou com a transferência formal à reserva.

  5. A natureza pro labore faciendo da gratificação não impede sua incorporação definitiva aos proventos, desde que cumpridos os requisitos temporais previstos em lei.

  6. A sentença observou corretamente os critérios de atualização de valores, com aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

  7. Com o desprovimento do apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A média da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar inativo deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

  2. O militar agregado é considerado em atividade, sendo a transferência formal para a reserva o marco legal para aferição da média da CET.

  3. Preenchidos os requisitos legais, a CET incorpora-se de forma definitiva aos proventos, independentemente de seu caráter originariamente pro labore faciendo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 16, I, “d”, e 110-D; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567313-15.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567313-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária nº 0567313-15.2014.8.05.0001, proposta por AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS.

A sentença (ID 84463503) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:

Nestas condições, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para condenar o Estado da Bahia a implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos do Autor, no mesmo percentual pago nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a sua transferência para a reserva remunerada, no patamar de 100%, bem como no pagamento das diferenças a serem apuradas em razão desta incorporação, tudo acrescido de juros e correção monetária. Os valores retroativos deverão ser corrigidos acrescidos de juros de mora, a partir de quando cada parcela deixou de ser paga, na forma da Lei 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária contada a partir da citação, pelo IPCA. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a ser oportunamente apurado, ex vi da regra do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Sem custas, pois o Réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, sem qualquer manifestação das partes, arquive-se os autos. P.R.I.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 84463574), reiterando a argumentação defensiva.

Em apertada síntese, o Apelante defende que o percentual de 47,5% é o correto, calculado com base na média a partir da data de agregação (28/04/2006). Reforça que a CET é gratificação temporária (pro labore faciendo).

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 84463577), pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567313-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO DO PERCENTUAL MÉDIO NOS DOZE MESES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO À INATIVIDADE. PERCENTUAL DE 100%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu o direito de policial militar inativo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100% aos seus proventos, com fundamento no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, fixando a média da gratificação com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, ocorrida em janeiro de 2009. O Estado sustentou que o percentual correto seria de 47,5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal aplicável para o cálculo da média percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar transferido para a reserva remunerada, conforme os critérios previstos na legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, art. 110-D) estabelece que a média percentual da CET deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for adquirido o direito à inatividade.

  2. O policial militar foi transferido para a reserva remunerada em 07 de janeiro de 2009, sendo este o marco temporal legal para o cálculo da média da gratificação.

  3. Documentos juntados aos autos, inclusive os contracheques, comprovam que o apelado recebeu CET no percentual de 100% durante o período de janeiro a dezembro de 2008.

  4. O policial militar agregado é considerado em atividade, nos termos do art. 16, I, alínea 'd', do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, razão pela qual a aquisição do direito à inatividade somente se perfectibilizou com a transferência formal à reserva.

  5. A natureza pro labore faciendo da gratificação não impede sua incorporação definitiva aos proventos, desde que cumpridos os requisitos temporais previstos em lei.

  6. A sentença observou corretamente os critérios de atualização de valores, com aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

  7. Com o desprovimento do apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A média da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar inativo deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

  2. O militar agregado é considerado em atividade, sendo a transferência formal para a reserva o marco legal para aferição da média da CET.

  3. Preenchidos os requisitos legais, a CET incorpora-se de forma definitiva aos proventos, independentemente de seu caráter originariamente pro labore faciendo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 16, I, “d”, e 110-D; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.

 

VOTO

Presentes os requisitos autorizadores, conheço do recurso.

A presente apelação devolve a este Tribunal a análise da correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incorporado aos proventos do policial militar transferido para a reserva remunerada.

O cerne da apelação cinge-se à interpretação da Lei Estadual pertinente no que tange ao marco temporal para o cálculo da média percentual da CET a ser incorporada na inatividade.

O Apelante, ESTADO DA BAHIA, sustenta que o percentual correto é de 47,5%, enquanto o Apelado defende 100%, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.

A matéria é disciplinada pela legislação estadual que rege a inatividade dos policiais militares, notadamente a Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).

O Artigo 110-D da referida Lei é claro ao dispor sobre o critério de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET):

"Art. 110 D – Incluem se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade."

O Apelado adquiriu o direito à inativação com a transferência para a reserva remunerada publicada em 07 de janeiro de 2009.

Conforme a regra legal transcrita, o cálculo da média da CET deve observar os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, ou seja, o período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2008.

O próprio Estado da Bahia, em sua contestação (ID 84463499), confirmou que o Apelado percebeu CET no percentual de 100% no período de Janeiro/06 a Dezembro/08.

Assim, como demonstrado na instrução processual e reconhecido na sentença, nos 12 meses anteriores à inatividade, o Apelado percebeu a CET integralmente, o que justifica a incorporação no percentual de 100%.

O policial militar agregado é considerado em atividade, como prevê o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (art. 16, I, alínea 'd'), e a lei claramente vincula o cálculo à aquisição do direito à inatividade, que ocorreu em janeiro de 2009.

Art. 16 – O policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais:

I – na ativa:

a) os de carreira;

b) os convocados;

c) os praças especiais.

d) os agregados;

e) os excedentes;

f) os ausentes e desertores;

Por conseguinte, a interpretação e aplicação do Artigo 110-D da Lei nº 7.990/01 na sentença de origem estão em perfeita consonância com a cronologia fática e com o direito do servidor inativo à irredutibilidade dos proventos, nos termos da lei vigente.

Consigne-se que os contracheques juntados nos id´s 84463481 – 84463487, demonstram os percentuais percebidos pelo apelado, inclusive após a transferência para reserva remunerada em 07/01/2009.

A alegação do Apelante sobre a natureza pro labore faciendo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho desconsidera que, preenchidos os requisitos temporais previstos na legislação, a própria lei estadual assegura a incorporação da verba aos proventos, transformando sua natureza em definitiva para o cálculo da inatividade.

A sentença foi proferida em 28 de fevereiro de 2019 e determinou:

"Os valores retroativos deverão ser corrigidos acrescidos de juros de mora, a partir de quando cada parcela deixou de ser paga, na forma da Lei 9.494/97, art. 1 F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária contada a partir da citação, pelo IPCA."

Considerando que a Sentença já determinou a aplicação do IPCA para correção monetária, em conformidade com o entendimento atual para o tipo de condenação, e dos juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, o decisum não comporta reforma em relação aos consectários.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a r. sentença impugnada.

Com o desprovimento do apelo e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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