PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO DO PERCENTUAL MÉDIO NOS DOZE MESES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO À INATIVIDADE. PERCENTUAL DE 100%. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu o direito de policial militar inativo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100% aos seus proventos, com fundamento no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, fixando a média da gratificação com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, ocorrida em janeiro de 2009. O Estado sustentou que o percentual correto seria de 47,5%. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal aplicável para o cálculo da média percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar transferido para a reserva remunerada, conforme os critérios previstos na legislação estadual. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, art. 110-D) estabelece que a média percentual da CET deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for adquirido o direito à inatividade. O policial militar foi transferido para a reserva remunerada em 07 de janeiro de 2009, sendo este o marco temporal legal para o cálculo da média da gratificação. Documentos juntados aos autos, inclusive os contracheques, comprovam que o apelado recebeu CET no percentual de 100% durante o período de janeiro a dezembro de 2008. O policial militar agregado é considerado em atividade, nos termos do art. 16, I, alínea 'd', do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, razão pela qual a aquisição do direito à inatividade somente se perfectibilizou com a transferência formal à reserva. A natureza pro labore faciendo da gratificação não impede sua incorporação definitiva aos proventos, desde que cumpridos os requisitos temporais previstos em lei. A sentença observou corretamente os critérios de atualização de valores, com aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com o desprovimento do apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A média da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar inativo deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. O militar agregado é considerado em atividade, sendo a transferência formal para a reserva o marco legal para aferição da média da CET. Preenchidos os requisitos legais, a CET incorpora-se de forma definitiva aos proventos, independentemente de seu caráter originariamente pro labore faciendo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 16, I, “d”, e 110-D; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567313-15.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567313-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária nº 0567313-15.2014.8.05.0001, proposta por AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS. A sentença (ID 84463503) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Nestas condições, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para condenar o Estado da Bahia a implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos do Autor, no mesmo percentual pago nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a sua transferência para a reserva remunerada, no patamar de 100%, bem como no pagamento das diferenças a serem apuradas em razão desta incorporação, tudo acrescido de juros e correção monetária. Os valores retroativos deverão ser corrigidos acrescidos de juros de mora, a partir de quando cada parcela deixou de ser paga, na forma da Lei 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária contada a partir da citação, pelo IPCA. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a ser oportunamente apurado, ex vi da regra do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Sem custas, pois o Réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, sem qualquer manifestação das partes, arquive-se os autos. P.R.I. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 84463574), reiterando a argumentação defensiva. Em apertada síntese, o Apelante defende que o percentual de 47,5% é o correto, calculado com base na média a partir da data de agregação (28/04/2006). Reforça que a CET é gratificação temporária (pro labore faciendo). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 84463577), pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567313-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO DO PERCENTUAL MÉDIO NOS DOZE MESES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO DIREITO À INATIVIDADE. PERCENTUAL DE 100%. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu o direito de policial militar inativo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100% aos seus proventos, com fundamento no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, fixando a média da gratificação com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, ocorrida em janeiro de 2009. O Estado sustentou que o percentual correto seria de 47,5%. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal aplicável para o cálculo da média percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar transferido para a reserva remunerada, conforme os critérios previstos na legislação estadual. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, art. 110-D) estabelece que a média percentual da CET deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for adquirido o direito à inatividade. O policial militar foi transferido para a reserva remunerada em 07 de janeiro de 2009, sendo este o marco temporal legal para o cálculo da média da gratificação. Documentos juntados aos autos, inclusive os contracheques, comprovam que o apelado recebeu CET no percentual de 100% durante o período de janeiro a dezembro de 2008. O policial militar agregado é considerado em atividade, nos termos do art. 16, I, alínea 'd', do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, razão pela qual a aquisição do direito à inatividade somente se perfectibilizou com a transferência formal à reserva. A natureza pro labore faciendo da gratificação não impede sua incorporação definitiva aos proventos, desde que cumpridos os requisitos temporais previstos em lei. A sentença observou corretamente os critérios de atualização de valores, com aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com o desprovimento do apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A média da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporada aos proventos de policial militar inativo deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. O militar agregado é considerado em atividade, sendo a transferência formal para a reserva o marco legal para aferição da média da CET. Preenchidos os requisitos legais, a CET incorpora-se de forma definitiva aos proventos, independentemente de seu caráter originariamente pro labore faciendo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 16, I, “d”, e 110-D; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do recurso. A presente apelação devolve a este Tribunal a análise da correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incorporado aos proventos do policial militar transferido para a reserva remunerada. O cerne da apelação cinge-se à interpretação da Lei Estadual pertinente no que tange ao marco temporal para o cálculo da média percentual da CET a ser incorporada na inatividade. O Apelante, ESTADO DA BAHIA, sustenta que o percentual correto é de 47,5%, enquanto o Apelado defende 100%, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. A matéria é disciplinada pela legislação estadual que rege a inatividade dos policiais militares, notadamente a Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). O Artigo 110-D da referida Lei é claro ao dispor sobre o critério de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET): "Art. 110 D – Incluem se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade." O Apelado adquiriu o direito à inativação com a transferência para a reserva remunerada publicada em 07 de janeiro de 2009. Conforme a regra legal transcrita, o cálculo da média da CET deve observar os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à inatividade, ou seja, o período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2008. O próprio Estado da Bahia, em sua contestação (ID 84463499), confirmou que o Apelado percebeu CET no percentual de 100% no período de Janeiro/06 a Dezembro/08. Assim, como demonstrado na instrução processual e reconhecido na sentença, nos 12 meses anteriores à inatividade, o Apelado percebeu a CET integralmente, o que justifica a incorporação no percentual de 100%. O policial militar agregado é considerado em atividade, como prevê o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (art. 16, I, alínea 'd'), e a lei claramente vincula o cálculo à aquisição do direito à inatividade, que ocorreu em janeiro de 2009. Art. 16 – O policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: I – na ativa: a) os de carreira; b) os convocados; c) os praças especiais. d) os agregados; e) os excedentes; f) os ausentes e desertores; Por conseguinte, a interpretação e aplicação do Artigo 110-D da Lei nº 7.990/01 na sentença de origem estão em perfeita consonância com a cronologia fática e com o direito do servidor inativo à irredutibilidade dos proventos, nos termos da lei vigente. Consigne-se que os contracheques juntados nos id´s 84463481 – 84463487, demonstram os percentuais percebidos pelo apelado, inclusive após a transferência para reserva remunerada em 07/01/2009. A alegação do Apelante sobre a natureza pro labore faciendo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho desconsidera que, preenchidos os requisitos temporais previstos na legislação, a própria lei estadual assegura a incorporação da verba aos proventos, transformando sua natureza em definitiva para o cálculo da inatividade. A sentença foi proferida em 28 de fevereiro de 2019 e determinou: "Os valores retroativos deverão ser corrigidos acrescidos de juros de mora, a partir de quando cada parcela deixou de ser paga, na forma da Lei 9.494/97, art. 1 F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária contada a partir da citação, pelo IPCA." Considerando que a Sentença já determinou a aplicação do IPCA para correção monetária, em conformidade com o entendimento atual para o tipo de condenação, e dos juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, o decisum não comporta reforma em relação aos consectários. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a r. sentença impugnada. Com o desprovimento do apelo e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567313-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator