PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-23.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VALDINALIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO NA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por servidor público municipal, referente à remuneração inadimplida nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008, bem como novembro e dezembro de 2012 e 1/2 décimo terceiro salário de 2012. A sentença reconheceu o direito da parte autora com base em documentos acostados aos autos e na omissão do ente público em apresentar provas contrárias, notadamente as fichas financeiras do período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público municipal, não impugnada documentalmente pelo Município, enseja o reconhecimento do direito à percepção das referidas parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público direitos trabalhistas, entre eles o décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII).

  2. Compete ao ente público o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A ausência de apresentação, pelo Município, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento dos períodos controvertidos constitui omissão relevante e suficiente para reconhecer a veracidade das alegações autorais.

  4. A jurisprudência consolida o entendimento de que o inadimplemento de verbas salariais por parte da Administração Pública não pode ser justificado pela má gestão anterior, tampouco pela ausência de empenho, sob pena de enriquecimento ilícito.

  5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os critérios legais para atualização monetária (EC nº 113/21), honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e inaplicabilidade da remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública deve comprovar o pagamento das verbas remuneratórias de seus servidores, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais.

  2. A ausência de impugnação específica e de apresentação de documentos sob sua guarda autoriza o reconhecimento do direito do servidor às verbas pleiteadas.

  3. A condenação deve observar a correção monetária conforme EC nº 113/2021 e os honorários advocatícios devem seguir os percentuais do art. 85 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; art. 7º, incisos VIII e XVII; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 3º; 496, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0604896-32.2022.8.04.3800, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 31.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000013-98.2007.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.02.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000225-23.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada VALDINALIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-23.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VALDINALIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCCRUZILHADA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0000225-23.2013.8.05.0075 movida por VALDINALIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008 e aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 1/2 décimo terceiro salário de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID. 29912796."


Irresignado, em suas razões o Município sustenta, em síntese, que o autor não demonstrou de forma cabal o inadimplemento alegado, por não ter juntado extratos bancários, nem discriminado os valores supostamente devidos. Alega ainda a presunção de veracidade das fichas financeiras.


Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 81374974)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório. Examinados. Decido.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-23.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VALDINALIA NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal versa sobre o inadimplemento, pelo Município de Encruzilhada, da remuneração devida a parte autora referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008 e aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 1/2 décimo terceiro salário de 2012.


A Constituição, em seu art. 39, § 3º, prescreve regras relativas aos servidores públicos, senão vejamos: 

Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Seguindo o raciocínio do artigo supracitado, vejamos, então, o que prescreve o art. 7º nos incisos VIII e XVII, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 


A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, com amparo na análise dos documentos juntados aos autos e na ausência de impugnação eficaz pelo réu, notadamente pela omissão deste em apresentar as fichas financeiras quando expressamente intimado.


O apelante limita-se a arguir suposta ausência de prova documental da parte autora, olvidando-se de que, ante sua omissão, não logrou elidir o direito pleiteado. Com efeito, não apresentou qualquer comprovante de pagamento, tampouco as fichas financeiras do período questionado, documentos de acesso exclusivo da Administração e de evidente relevância para o deslinde da causa.


O ônus de provar o fato extintivo do direito do autor incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sua inércia evidencia a veracidade das alegações autorais, corroboradas pelos documentos colacionados à inicial.


A sentença, por sua vez, encontra-se bem fundamentada, observando as disposições legais relativas à atualização dos valores (acrescentando a necessidade de observância à EC n. 113/21), aos honorários advocatícios (art. 85, §2º e §3º do CPC) e à desnecessidade de remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).


A jurisprudência pátria também segue essa linha hermenêutica, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL . NÃO CARACTERIZADA. CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E 13.º SALÁRIO . PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O art. 37, II da Constituição da Republica exige a realização de concurso público para provimento dos cargos públicos efetivos e empregos públicos, exceto para preenchimento dos cargos em comissão e contratos temporários. 2. A recorrida exerceu cargo comissionado no ente municipal, mencionando, contudo, o não recebimento de 1/3 de férias, 13 .º salário e salários entre os períodos de 2010 e 2012. Verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente municipal. 3. O ente público, independentemente da gestão, tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salarias de seus servidores . 5. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-AM - Apelação Cível: 06048963220228043800 Tribunal de Justiça, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-98.2007.8 .05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado (s): APELADO: ZELMA DOS SANTOS FREITAS Advogado (s):ROBERTO ALVES RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009 . Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000013-98.2007 .8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada ZELMA DOS SANTOS FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 00000139820078050111, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) 


Portanto, direito assiste a parte apelada. E em razão da falta de impugnação específica e prova documental, impõe-se o reconhecimento dos períodos indicados na exordial, o que confere a parte autora o direito de percepção das verbas relativas aos 13º salários e às férias, porquanto o Município não logrou comprovar sua quitação, violando os termos do art. 373, inciso II do CPC.


Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir desta data, pela Taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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