PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025920-32.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda e outros (3)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de compensação indevida e estornos retroativos de cheques em conta corrente. O juízo de origem indeferiu o pedido de prova pericial contábil e fundamentou a improcedência na ausência de comprovação do prejuízo financeiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial técnico-contábil, seguida de julgamento de improcedência fundado justamente na falta de provas do prejuízo material.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ocorre evidente cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova técnica expressamente requerida pela parte e, no julgamento do mérito, rejeita o pedido com fundamento na ausência de comprovação dos fatos que a prova obstada visava demonstrar.

4. A controvérsia fática envolve a análise de lançamentos bancários complexos, compensações de cheques e supostos estornos retroativos ocorridos no ano de 1997, o que exige conhecimento técnico especializado (perícia contábil) para apurar a regularidade da conduta da instituição financeira, a evolução do saldo e a efetiva ocorrência do dano material alegado pela parte consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: “1.Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência de provas quando o juízo indefere a produção de prova pericial expressamente requerida pela parte para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8125788-64.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 03.09.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0025920-32.1998.8.05.0001 em que figuram como parte Apelante IGUACU FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA e Apelada ITAÚ UNIBANCO S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Iuri Lemos.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025920-32.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda e outros (3)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IGUACU FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID. 87671596).

Em suas razões recursais (ID. 87671598), a parte autora interpôs recurso de apelação alegando erro de julgamento.

Sustentou que os documentos juntados, inclusive por comunicações internas do próprio banco, demonstram a falha na prestação do serviço e o cancelamento indevido da conta.

Argumentou haver contradição na sentença, que reconheceu a existência das alterações de saldo, mas negou o direito por falta de provas, mesmo tendo o juízo indeferido a perícia contábil solicitada.

Requereu a reforma da sentença para a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 58.582,62 e danos morais de R$ 40.000,00, além da inversão do ônus da prova.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID. 87671603).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025920-32.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda e outros (3)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA, ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IGUACU FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A..

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A análise dos autos evidencia a existência de questão prejudicial que impede, neste momento, o exame do mérito recursal, consistente na ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora.

Durante a tramitação do feito em primeiro grau, a autora requereu, de forma reiterada e expressa, a produção de prova pericial técnico-contábil, inclusive apresentando quesitos destinados a demonstrar o fluxo financeiro da conta corrente, os prazos de compensação de cheques vigentes à época dos fatos (1997) e a regularidade ou não dos estornos retroativos realizados pela instituição financeira demandada.

Ao sanear o processo, o Juízo de origem indeferiu a prova técnica sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente a partir da prova documental constante dos autos.

Todavia, ao proferir a sentença de mérito, julgou improcedentes os pedidos justamente com base na ausência de prova do prejuízo alegado pela autora, consignando expressamente que esta “não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo financeiro”.

Tal circunstância configura evidente afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se mostra compatível com o devido processo legal impedir a produção da prova técnica requerida pela parte, sob o argumento de suficiência da prova documental, e, posteriormente, julgar a demanda desfavoravelmente a essa mesma parte pela ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito.

Embora o magistrado seja o destinatário das provas e detenha a prerrogativa de indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, não poderia suprimir o direito da parte ao meio probatório adequado para o esclarecimento da controvérsia fática.

No caso concreto, a controvérsia envolve operações financeiras realizadas na década de 1990, contratos de factoring, prazos específicos de compensação bancária previstos em normativas vigentes à época e alegações de estornos retroativos de valores em conta corrente.

A adequada compreensão dessas circunstâncias demanda análise técnica especializada, apta a reconstruir o histórico da conta, confrontar datas de depósito, disponibilidade e devolução de cheques, bem como verificar se os estornos efetuados ocasionaram o prejuízo patrimonial alegado.

Assim, ao indeferir a perícia contábil, o juízo de origem retirou da parte autora a possibilidade de demonstrar o nexo causal e a extensão do dano patrimonial apontado, elementos essenciais à aferição da responsabilidade civil da instituição financeira.

Sobre o cerceamento de defesa, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO . RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 81257886420238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).


Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a fase de instrução processual com a necessária realização da perícia técnico-contábil, garantindo-se às partes o direito de indicar assistentes técnicos e formular quesitos.


DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença recorrida, reconhecendo o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e a regular produção da prova pericial técnico-contábil requerida pela parte autora.

É como voto.


SalvadorBA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora