PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% aos seus proventos, com fundamento na paridade constitucional entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GCET possui caráter genérico e, portanto, pode ser estendida aos policiais militares inativos; e (ii) estabelecer se a negativa da administração pública à incorporação da gratificação viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) estabelece que a remuneração dos militares inativos deve ser calculada com base no posto ou graduação imediatamente superior, incluindo gratificações incorporáveis, como a GCET. 6. A impossibilidade de concessão da gratificação por ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/1988) não se aplica ao caso, pois a implementação da GCET nos proventos do impetrante decorre de direito já previsto em lei. 7. Os efeitos financeiros da decisão retroagem apenas à data da impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; CF/1988, art. 169, §1º, I e II; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, "a" e "b"; 110-B, parágrafo único; 110-D; 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 09.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052539-83.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JAIR DA SILVA ASSIS e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data da sessão de julgamento. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R8
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052539-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR DA SILVA ASSIS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia atesta que a GCET é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem avaliação individual de desempenho, caracterizando sua natureza genérica.
5. A regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia garante aos inativos o direito à incorporação da GCET, pois se trata de vantagem remuneratória extensível a toda a categoria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIR DA SILVA ASSIS, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando o pagamento do percentual de 125% do G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) nos proventos do impetrante. Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O impetrante sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, fazendo jus à CET no mesmo percentual atribuído aos oficiais dessa graduação. Alega que a gratificação possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos, independentemente de avaliação de desempenho. Ressalta que a concessão da gratificação sob a alegação de que a CET tem natureza genérica, sendo extensível aos servidores inativos, sem necessidade de avaliação de desempenho. Destaca que “o entendimento sobre o tema do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a partir do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000, é de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, “para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade”. Em decisão de Id n. 52190220, foi deferida a gratuidade judiciária requerida bem como o pedido liminar vindicado, determinando a inclusão da CET nos proventos do impetrante no percentual pleiteado. O Estado da Bahia (id. 52606087) apresentou defesa arguindo prescrição do fundo de direito e decadência do pedido, alegando que o impetrante foi aposentado há mais de 5 anos, ultrapassando o prazo para impetração do Mandado de Segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sustentou, ainda, a existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a mesma matéria, o que afastaria o interesse processual do impetrante. Requer, assim, que seja denegada a segurança. O impetrante apresentou manifestação à intervenção ao Id n. 56849873. A Procuradoria de Justiça, no parecer de Id n. 64884790, opinou pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R8
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052539-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR DA SILVA ASSIS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIR DA SILVA ASSIS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. Passo, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas. O Estado da Bahia alega, de forma preliminar, ausência de prova pré-constituída, sustentando que o impetrante não demonstrou o tempo e o percentual em que recebeu a CET. Contudo, essa argumentação se trata de questão inerente ao mérito, razão pela qual será examinada oportunamente. Além disso, a parte impetrada argumenta que, diante da existência do Mandado de Segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, o impetrante deveria ser intimado para manifestar interesse na desistência do presente feito, sob pena de não poder se beneficiar de eventual decisão favorável no writ coletivo, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, é certo que não há litispendência entre mandados de segurança coletivos e individuais, uma vez que a legislação permite a coexistência de ambas as ações. Assim, não há impedimento para o prosseguimento da presente demanda, sendo imperiosa a sua tramitação célere, conforme preceitua a própria Lei nº 12.016/2009. No que concerne às prejudiciais de mérito, contrariamente ao que alega a Administração Pública, o direito pleiteado pelo impetrante configura uma relação de trato sucessivo, uma vez que a obrigação de modificar seus proventos se renova mês a mês. A inércia do impetrado configura omissão administrativa contínua, impedindo o reconhecimento de decadência da impetração ou prescrição do fundo do direito. Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente disposto na Súmula nº 85, in verbis: Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. No presente caso, o impetrante, policial militar reformado, nunca recebeu a GCET após sua transferência para a reserva remunerada, razão pela qual impetrou o presente mandamus com o propósito de obter a incorporação da gratificação aos seus proventos no percentual de 125%, conforme percebido pelos policiais da ativa. A gratificação em questão foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001, arts. 102 e seguintes). O pleito do impetrante encontra respaldo legal nos seguintes dispositivos do Estatuto: A interpretação conjunta desses dispositivos confirma que a GCET é incorporável e deve compor a remuneração do policial militar inativo, calculando-se sobre o posto imediatamente superior. Além disso, o art. 110-B do Estatuto, em conjunto com a Resolução nº 153/2014 do COPE, define os percentuais aplicáveis a cada graduação: Esse entendimento já foi consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, conforme decidido no MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que assim dispôs: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023) (grifo nosso) O precedente acima deixa claro que a CET é devida indistintamente a todos os policiais militares, sem necessidade de avaliação individual. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a Administração Pública tenha instaurado processo administrativo para verificar o preenchimento dos requisitos da CET. Dessa forma, fica evidenciado o caráter genérico e automático da gratificação, reforçando a tese do impetrante. Por conseguinte, a Administração deve ser compelida a incluir a CET nos proventos do impetrante, garantindo o percentual de 125%, em obediência ao princípio da paridade constitucional, previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, antes da EC nº 41/2003, e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia: “Art. 121-Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Acresce-se que a reconhecida paridade constitucional rechaça a alegação de impossibilidade da concessão, seja em razão da natureza da gratificação (propter laborem), da irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97, ou da ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, incisos I e II da CF/88), bem como dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 como óbices à sua implementação. Ademais, não se trata de um aumento de vencimentos imposto pelo Poder Judiciário, mas sim de uma determinação para que a Administração cumpra as previsões legais e constitucionais que regulam o sistema remuneratório de seus servidores públicos. No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração. Diante de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada realinhe os proventos do impetrante, com a implantação da GCET no percentual de 125%, assegurando ainda o pagamento das diferenças vencidas desde a data da impetração, observada a compensação de valores já recebidos e a atualização monetária com base na SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R8
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052539-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR DA SILVA ASSIS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
II - Na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) Soldo ou quotas de soldo;
b) Gratificações incorporáveis.Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:
III - Os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Art. 110-B, parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Resolução nº 153/2014 do COPE:
(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas.
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional.
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento motoristas de viaturas.
(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.