PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-46.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO MOREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. PISO DO MAGISTÉRIO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DE QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal docente insurgindo-se contra sentença de parcial procedência que limitou temporalmente o direito ao recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério até o mês de setembro de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em definir: a) as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; b) o dever de pagar salários e terço de férias inadimplidos; c) a higidez da prova de regularização e quitação do piso nacional do magistério demonstrada por meio de certidão administrativa; d) a caracterização de dano moral pelo atraso salarial severo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, estando prescritas todas as verbas anteriores a 09/07/2015.

4. É dever da municipalidade saldar os débitos remuneratórios pendentes relativos ao salário de dezembro de 2016, décimo terceiro de 2016 e terço de férias de 2015, ante a ausência de prova documental de quitação, cujo ônus competia exclusivamente ao réu.

5. As certidões e informações expedidas por órgãos oficiais de pessoal municipal possuem presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, cabendo ao servidor público colacionar prova robusta em sentido contrário, a exemplo de seus extratos bancários, para evidenciar que não houve o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.

6. O atraso severo e injustificado de remuneração de cunho alimentar do servidor público acarreta dano moral in re ipsa, passível de reparação, mostrando-se razoável o valor fixado na origem em R$1.500,00. (um mil e quinhentos reais)

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e improvida

8.Tese de Julgamento: "Inexistindo prova que contrarie as assertivas que consubstanciaram os pedidos da autora/apelada, de pagamento de verbas remuneratórias que alega não terem sido adimplidas, faz-se necessário o devido pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público"

Referências:

CPC: artigo 373, incisos I e II.

Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º.

STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2819/MA, 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000368-46.2020.805.0133, em que figuram como Apelante NIVALDO MOREIRA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,      de                   de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-46.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO MOREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVALDO MOREIRA SILVA para objetar a sentença (ID106032200) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais c/c Indenização por Danos Morais, por si intentada em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:


“(...)

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 de dano moral.

Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ).

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima.

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais (ID 106032201), sustenta em síntese o apelante, que cabe ao recorrido comprovar o pagamento das verbas reclamadas por ser o detentor de todos os dados técnicos atinentes ao contrato de trabalho, ressaltando que o Município não juntou nos autos nenhuma documentação para comprovar o pagamento dos salários, como recibo de pagamento e fichas financeiras.

Sustenta que foi realizado o pagamento a menor do Piso Nacional do Magistério, impondo-se a reforma da sentença para que os pedidos do autor/apelante sejam julgados totalmente procedentes.

Destaca que o pedido de pagamento das diferenças salariais diz respeito as parcelas vencidas e vincendas e por tal razão as parcelas posteriores ao ajuizamento do feito também devem ser ressarcidas e apuradas na fase de liquidação de sentença.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o limitador temporal imposto ao piso salarial do magistério, eis que a certidão do Departamento de Pessoal representa prova de caráter unilateral e inidônea para fundamentar a alegada quitação pelo apelado.

Contrarrazões apresentadas (ID 106032207), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

 Salvador, 29 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-46.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO MOREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no exame das demais matérias debatidas, impõe-se chancelar a ocorrência da prescrição parcial reconhecida na origem. Tratando-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias de trato sucessivo movida por servidor público em face de pessoa jurídica de direito público interno, incide o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto em norma federal específica.

Considerando que a presente demanda de cobrança foi ajuizada em 09/07/2020 (ID 106032169), todas as parcelas pecuniárias pleiteadas anteriores a 09/07/2015 encontram-se fulminadas pela prescrição, nos exatos termos do quanto decidido pelo magistrado de primeiro grau.

O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que as obrigações remuneratórias contra a Fazenda Pública configuram obrigações de trato sucessivo, submetidas à prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP III. REAJUSTE EM PARIDADE COM O SOLDO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por policiais militares estaduais contra o Estado da Bahia, visando à recomposição da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP III, nos mesmos percentuais e datas dos reajustes dos soldos, conforme previsão legal nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 7.990/2001. Alegaram, com base em contracheques, que houve diminuição nominal da GAP III em face de aumento do soldo, em violação ao vínculo legal de reajuste. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica do pedido, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição quinquenal apenas para as parcelas anteriores a dezembro de 2003 e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a recomposição da GAP III, com efeitos retroativos, e indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de direito adquirido dos autores à vinculação dos reajustes da GAP III aos reajustes dos soldos, com repercussão sobre verbas salariais e retroativos, à luz do princípio da legalidade e da norma em vigor à época dos fatos geradores, bem como a aplicação correta da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo. III. Razões de decidir 3. A inicial atendeu aos requisitos legais, apresentando fatos e fundamentos jurídicos claros e documentação suficiente para análise de mérito, afastando a inépcia. 4. O pedido possui amparo legal e está vinculado ao cumprimento de leis estaduais vigentes à época, não se tratando de hipótese de impossibilidade jurídica. 5. Nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, sendo este reconhecido como de trato sucessivo. 6. A Lei Estadual nº 7.145/97, art. 7º, § 1º, e a Lei nº 7.990/2001, art. 110, § 3º, estabeleceram a obrigatoriedade de reajuste da GAP nos mesmos índices e datas do soldo, configurando direito adquirido até sua revogação. 7. A redução nominal da GAP III, concomitante ao aumento do soldo, violou o preceito legal de paridade remuneratória, sendo devida a recomposição e o pagamento das diferenças retroativas. 8. Inexistência de dano moral configurado, diante da ausência de ato ilícito autônomo e da natureza patrimonial da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa Necessária conhecida e sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP III, nos termos das Leis Estaduais nº 7.145/97 e nº 7.990/2001, deve ser reajustada na mesma época e percentual do soldo, até a revogação das referidas normas. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito. 3. Não configura dano moral o não pagamento integral da gratificação, diante da natureza patrimonial da controvérsia." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; CPC/1973, art. 475; CPC/2015, art. 496; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ. (Reexame Necessário n° 0032164-79.2008.8.05.0080,Segunda Câmara, Rel. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, pub. em: 09/02/2026) (grifos)

 

Desse modo, o julgamento do mérito deve ficar adstrito aos valores devidos após o marco temporal de 09/07/2015, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores.

Ultrapassada tal questão, passo a análise do mérito.

A controvérsia cinge-se inicialmente ao dever de pagamento dos vencimentos de dezembro de 2016, décimo terceiro salário de 2016 e do terço constitucional de férias de 2015.

O vínculo estatutário mantido entre as partes é matéria incontroversa e está devidamente materializado pelo termo de posse assinado em 03/04/2006 (ID 106032171, fls.4/5) e pelos contracheques acostados, demonstrando o exercício do cargo de Professor Nível VI (ID 106032171, fls.5/10).

A relação estabelecida impõe à Administração Pública o dever de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pelo servidor público.

No que diz respeito ao ônus da prova, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, a comprovação da quitação e do correto adimplemento das verbas remuneratórias do cargo constitui ônus exclusivo do ente municipal réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

O Município de Itororó limitou-se a aduzir de forma genérica a existência de crise financeira e a ocorrência de dificuldades administrativas em gestões passadas. Contudo, não colacionou aos autos nenhum recibo de depósito, comprovante de transferência ou documento contábil individualizado apto a demonstrar o efetivo adimplemento das parcelas de dezembro de 2016, décimo terceiro de 2016 e do terço constitucional de férias de 2015. Assim, ante a ausência de prova de pagamento, impõe-se a manutenção da condenação nas referidas verbas, nos termos do julgado de primeiro grau.

No tocante ao piso nacional do magistério, a matéria encontra-se pacificada pela legislação federal, que estabelece a obrigatoriedade de observância do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica por todos os entes da federação, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida.

O cerne do inconformismo do servidor refere-se ao limitador temporal imposto pelo juízo de primeiro grau, o qual restringiu o pagamento das diferenças do piso salarial até o mês de setembro de 2018.

A limitação foi estabelecida com arrimo na Certidão nº 001/2021 emitida pelo Departamento de Pessoal municipal, que noticiou a regularização e a quitação integral do piso nacional aos docentes a partir de outubro de 2018, inclusive com reajustes integrais aplicados nos anos de 2019 e 2020 (ID 106032194)

O documento oficial colacionado pelo Município goza de presunção de veracidade e de legitimidade, atributos inerentes a todo ato praticado pela Administração Pública no exercício de suas atribuições.

 

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2819/MA, Relator, MINISTRO HUMBERTO MARTINS,  Presidente, jul. 22/10/2020:

 

“(...)

As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, pode ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Sabe-se que a presunção de legitimidade significa dizer que os atos praticados pela administração pública são emitidos em conformidade com a lei, até prova em contrário. Por sua vez, a presunção de veracidade significa dizer que os fatos alegados pela administração são presumidamente verdadeiros. Por fim, pode-se concluir que desconsiderar a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de certidão pública municipal significa inverter a lógica administrativa de atribuição de prerrogativas ao Estado, que emergem do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Tal proceder abala a credibilidade do ente público municipal, que não pode ter sua imagem institucional fragilizada e posta em dúvida; senão toda e qualquer certidão emitida pelo município poderá agora ser objeto de questionamento judicial, o que pode gerar efeito multiplicador extremamente prejudicial ao funcionamento regular e eficiente da administração.

Caso as certidões produzidas pela municipalidade forem destituídas de sua presunção de legitimidade e veracidade, haverá desvirtuamento da lógica do regime jurídico administrativo, em flagrante prejuízo ao funcionamento contínuo e satisfatório das atribuições municipais. Tal prática poderia levar ao travamento de toda a gama de atividades administrativas municipais em decorrência de judicializações que pudessem invalidar as certidões ao retirar seu atributo da presunção de legitimidade e veracidade.

A permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica também poderá ser aplicada aos atos administrativos produzidos pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, o que configuraria forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais.

De toda sorte, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, tomada de decisão substitutiva, o que infringiria, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.

O Judiciário não deve, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.” (grifos)

 

Da mesma forma este Tribunal de Justiça assentou que os atos emanados do Poder Público gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo ao particular afastar tal premissa por intermédio de prova robusta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO. ART. 148, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIGIDEZ DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA VÁLIDA DO REAL CONDUTOR DO SEU CICLOMOTOR. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA PELA INFRAÇÃO COMETIDA. Art. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que infração foi praticada durante a validade da permissão para dirigir, incumbia à Apelante indicar o efetivo condutor do seu ciclomotor no prazo legal, a fim de se eximir da responsabilidade pela autuação, o que, entretanto, não fez. 2. Embora a recorrente alegue que juntou ao feito documento demonstrando que o Senhor Fabrício Pereira Teixeira de Souza era quem conduzia o seu ciclomotor no momento da lavratura do auto, verifica-se que referido elemento não serve como prova válida, afinal é apócrifo, não contendo assinatura de nenhuma das partes. 3. Nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, há presunção legal de que o proprietário do ciclomotor era quem o conduzia no momento da infração de trânsito, de maneira que permanece íntegra a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 4. Sendo observados os preceitos legais e assegurados o devido processo legal e a ampla defesa, cumpria à Apelante elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, por meio de prova robusta, inequívoca e irrefutável do verdadeiro responsável pela infração cometida com o ciclomotor de sua propriedade, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível n° 8007209-02.2020.8.05.0022, Terceira Câmara Cível, Relª Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/08/2023)

 

No presente caso, a certidão expedida pelo órgão de pessoal municipal atestou expressamente a regularização dos pagamentos e os respectivos valores quitados (ID 106032194).

Assim, cabia ao apelante produzir prova idônea capaz de desconstituir as informações do órgão administrativo, demonstrando, por exemplo, por meio de seus extratos bancários pessoais, a ausência dos depósitos ou o pagamento a menor a partir de outubro de 2018.

Como o apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório de infirmar o documento oficial, limitando-se a alegar abstratamente a imprestabilidade da certidão, a presunção de legitimidade do ato administrativo municipal permanece hígida.

Portanto, revela-se acertada a sentença ao indeferir as diferenças posteriores a setembro de 2018 e as parcelas vincendas, devendo a sentença ser integralmente preservada neste aspecto.

Com relação ao dano moral contra o qual se insurge o recorrido, entendo que o atraso substancial e reiterado na contraprestação pecuniária devido ao servidor público vulnera a própria subsistência digna do indivíduo. A verba remuneratória retida ilegalmente pelo Município de Itororó, consistente em salários, gratificação natalina e terço constitucional de férias, ostenta natureza nitidamente alimentar, servindo para suprir as necessidades mais básicas da rotina familiar.

A retenção e o atraso excessivo dessas quantias por período prolongado configuram hipótese de dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, porquanto geram no servidor angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, restando evidente o nexo de causalidade entre a inação administrativa e o abalo sofrido pela vítima perante o desequilíbrio forçado em suas finanças.

No tocante ao arbitramento da verba indenizatória, o montante fixado na origem em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se equilibrado e compatível com as peculiaridades da demanda., eis que atende à função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração da conduta omissiva do ente municipal sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do beneficiário, devendo ser confirmado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença combatida.

Ficam preservados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município, arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Não houve condenação do autor em ônus de sucumbência na primeira instância.

 

Sala de Sessões,      de                    de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora