PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL MANEJADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À UNANIMIDADE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXAME DEVIDO DOS TÓPICOS RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do estado da Bahia contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, proferido na Sessão Ordinária de 07/11/2024, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo-se os termos do decisum vergastado.

 

2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, quando não existe omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada.

 

3. Nesse toar, tem-se que nos presentes autos (Auto de Prisão em Flagrante nº 48892/2022) observa-se que o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 333 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de fatos ocorridos durante o cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizado em 07.10.2022.

 

4. Quanto aos autos de nº 8007931-13.2022.8.05.0201, estes dizem respeito aos fatos constantes nos Inquéritos Policiais nº 270/2021 e 39974/2022, onde o Recorrente Demerval foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 35 e artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei n° 11.343/2006, com base em investigações policiais realizadas no ano de 2022 e que não abrangeram a apreensão dos entorpecentes descritos nos autos sub examine.

 

5. Portanto, estamos diante da ocorrência de fatos novos, posteriores ao episódio do feito anterior, evidenciando, assim, a prática de reiteradas condutas típicas de quem pratica os delitos previstos na Lei de Drogas, sendo certo de que os acontecimentos destes autos não foram propulsores da deflagração da operação, eis que o antecede, devendo, assim, ser afastada a tese de reconhecimento de litispendência.

 

6. Lado outro, não é demais asseverar que nos autos de nº 8007931-13.2022.8.05.0201, a Procuradoria de Justiça em seu Parecer de ID nº 71669083, coaduna com o entendimento desta Relatoria.

 

7. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, demonstrando claramente o posicionamento da Relatoria, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, até porque não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorrente na espécie.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACORDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000379-60.2023.8.05.0201, provenientes da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figura, como Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.

Salvador,

data constante na certidão eletrônica de julgamento.

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, proferido na Sessão Ordinária de 07/11/2024, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo-se os termos da sentença vergastada.

No referido decisum, convém rememorar, esta Relatoria reformou o decisum a quo e condenou o Embargado pela prática do delito insculpido no Art.33, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, o Embargante sustenta que o julgado padece de vícios, na medida em que foi omissa diante da arguição de litispendência, prequestionando a matéria.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de que seja dado provimento aos argumentos ali expendidos.

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

 

                                 Salvador/BA,

                      (data registrada no sistema)

  

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria de Justiça, contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário, proferido na Sessão Ordinária de 07/11/2024, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo-se os termos da sentença vergastada.

No referido decisum, convém rememorar, esta Relatoria reformou o decisum a quo e condenou o Embargado pela prática do delito insculpido no Art.33, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, o Embargante sustenta que o julgado padece de vícios, na medida em que foi omissa diante da arguição de litispendência, prequestionando a matéria.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de que seja dado provimento aos argumentos ali expendidos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP).

Tratando-se recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

Contudo, examinando detidamente a decisão prolatada por este órgão colegiado, depreende-se que inexiste qualquer vício, na medida em que, com clareza, ao desacolher a pretensão recursal, consignou expressamente o entendimento acerca dos fatos em questão, com a exposição das razões da preservação do juízo condenatório, ancorada, sobretudo, na certeza que paira sobre a autoria e materialidade delitiva.

Nota-se que o Embargante requer, tão somente, a rediscussão de matéria decidida, não se conformando com as razões de decidir desta Turma Julgadora, e discutida no aresto objurgado, visto que todos os temas abordados no presente recurso foram objeto de análise exaustiva, sobretudo quando não reconheceu a litispendência arguida.

Apenas a título argumentativo, se após a instauração do processo, ou mesmo de dentro do cárcere, o réu estiver sendo investigado por um delito correlato e incorrer novamente no mesmo poderá ser, novamente, processado por se tratar de novo fato.

Assim, em tese, é perfeitamente possível denúncias diferentes por delitos envolvendo as mesmas partes, desde que em períodos diferentes, como ocorrente no caso em análise.

Na presente hipótese, o embargado foi alvo de busca e apreensão por suposto tráfico e associação ao tráfico, consubstanciado por investigações policiais e notadamente por conversas obtidas nos aparelhos celulares apreendidos.

Com efeito, durante as investigações, foi desarticulada uma associação criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas, com a identificação de alguns indivíduos responsáveis pela venda e fornecimento dos entorpecentes, o que resultou em diversas prisões. 

Outrossim, quando da abordagem, foi novamente surpreendido guardando grande quantidade de entorpecentes não mencionados naquela investigação e por conseguinte não abrangidos quando da denúncia.

Nesse toar, tem-se que nos presentes autos (Auto de Prisão em Flagrante nº 48892/2022) observa-se que o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 333 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de fatos ocorridos durante o cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizado em 07.10.2022.

Quanto aos autos de nº 8007931-13.2022.8.05.0201, estes dizem respeito aos fatos constantes nos Inquéritos Policiais nº 270/2021 e 39974/2022, onde o Recorrente Demerval foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 35 e artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei n° 11.343/2006, com base em investigações policiais realizadas no ano de 2022 e que não abrangeram a apreensão dos entorpecentes descritos nos autos sub examine.

Portanto, estamos diante da ocorrência de fatos novos, posteriores ao episódio do feito anterior, evidenciando, assim, a prática de reiteradas condutas típicas de quem pratica os delitos previstos na Lei de Drogas, sendo certo de que os acontecimentos destes autos não foram propulsores da deflagração da operação, eis que o antecede, devendo, assim, ser afastada a tese de reconhecimento de litispendência. 

Lado outro, não é demais asseverar que nos autos de nº 8007931-13.2022.8.05.0201, a Procuradoria de Justiça em seu Parecer de ID nº 71669083, coaduna com o entendimento desta Relatoria.

Dessarte, da análise acurada dos aclaratórios manejados, tem-se que o Embargante se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro, que justificasse efetivamente a oposição deste instrumento.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados elementos capazes de propiciar a modificação da situação sub examine, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual.

Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:

"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado."

 

Depreende-se, pois, da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a essência do julgado.

Ademais, o Juiz não está obrigado a julgar a questão conforme entendimento das partes, mas, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema em questão e da legislação que entender, aplicável ao caso concreto. Não está, desta forma, adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a teses jurídicas que deixa de aplicar, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, bastando, para tanto, expor a sua motivação, de forma racional e suficiente, estruturando o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto.” (AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

 

Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0017090-28.2008.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO DA SILVA e outros Advogado (s): NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, FELIPE BORGES DE ALENCAR, BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS, THIAGO BRANDAO SILVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO QUANTO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Criminal nº 0017090-28.2008.8.05.0001, desta Comarca, sendo Embargantes FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - AGR: 00170902820088050001 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

Nesse contexto fático, ante a presença da necessária e coerente fundamentação, além da manifestação acerca das provas e argumentos recursais, consoante exaustivamente explicitado, impõe-se a manutenção acórdão, especialmente porque os embargos declaratórios apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento e não devem ser acolhidos, nem mesmo para efeito de prequestionamento, especialmente porque não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias.

É nesse cenário, portanto, que se confirma o acerto do v. acórdão.

 

                  CONCLUSÃO

 

 

                  Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado.

 

Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC04