PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO REDA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL A ASSUNÇÃO DE CARGO POR PENALIDADE ANTERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na rescisão antecipada de contrato de regime especial de direito administrativo (REDA). 2. O impetrante foi aprovado em processo seletivo simplificado e convocado para exercer função temporária de Técnico de Nível Superior em Direito. Exerceu as atividades de 29/04/2025 a 23/05/2025, quando foi comunicado verbalmente de seu desligamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão antecipada do contrato REDA foi ilegal e se o impetrante possui direito líquido e certo à reintegração ao cargo de Técnico de Nível Superior em Direito. III. Razões de decidir 4. O impetrante possui penalidade decorrente de falta grave praticada em cargo público anteriormente exercido, circunstância que o impede de ser investido em cargo público pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme estabelece o artigo 14, §3º, inciso IX, da Constituição do Estado da Bahia. 5. A vedação constitucional tem por escopo preservar a moralidade e a probidade administrativa, constituindo requisito objetivo e de ordem pública que não admite flexibilização. A penalidade anterior foi aplicada após processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O regime especial de direito administrativo (REDA) caracteriza-se pela precariedade do vínculo, sendo admissível a rescisão contratual quando verificada a ocorrência de impedimento legal para o exercício do cargo. 7. Não há direito líquido e certo à reintegração, uma vez que a vedação constitucional impede a própria investidura no cargo, tornando nula de pleno direito a contratação efetivada em desconformidade com a norma superior. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Constituição do Estado da Bahia, art. 14, §3º, IX; Lei nº 8.745/1993, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80012479020218050271, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 29.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032122-41.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANILO BORGES DE OLIVEIRA e como apelada GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032122-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VITORIA LIMA DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO BORGES DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na rescisão unilateral e antecipada do contrato de regime especial de direito administrativo (REDA). Requer a concessão da concessão segurança para que seja declarada a ilegalidade da sua demissão antes do termo do contrato REDA e, por conseguinte, a sua imediata reintegração ao cargo de Técnico de Nível Superior em Direito. Argumenta ter sido aprovado no processo seletivo simplificado, regido pelo Edital 001/2025, e convocado para a função temporária de Técnico de Nível Superior em Direito, em regime especial de direito administrativo (REDA). Alega ter iniciado as atividades em 28/04/2025 e demitido em 23/05/2025, sem processo administrativo, sem justificativa formal nem publicação no Diário Oficial ou qualquer documento comprobatório da demissão. Argumenta que os contratos firmados sob o regime especial de direito administrativo (REDA), embora precários, estabelecem vínculo bilateral que obriga ambas as partes ao cumprimento do período contratual mínimo, não se confundindo com os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. Sustenta que a dispensa antecipada deveria ser motivada por incompatibilidade, falta grave ou interesse público devidamente demonstrado, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Porém, não o foi, razão pela qual o ato administrativo seria nulo, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exige consideração das consequências práticas da decisão administrativa. Indeferida a medida liminar no ID 84820406. Em petições de ID 85041556, 85359003 e 86473301, o impetrante pugnou pela reconsideração do indeferimento da medida liminar. Mantido o indeferimento através da decisão de ID 85453537. O Estado da Bahia intervém através do ID 87915839, argumentando que a rescisão do contrato do impetrante se deu de forma legal e regular, fundamentada em penalidade anteriormente aplicada em decorrência de rescisão contratual qualificada em cargo público exercido anteriormente pelo requerente. Sustenta que o desligamento encontra amparo no artigo 14, §3º, inciso IX, da Constituição do Estado da Bahia, que veda a investidura em cargo público por aquele que tenha sido demitido do serviço público pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. E esclarece que a Secretaria da Administração (SAEB) não foi devidamente notificada do bloqueio da contratação do impetrante, sendo que tal impedimento não constava no Sistema de Recursos Humanos (RH) do Estado da Bahia. Aduz que, ao tomar conhecimento da irregularidade, a Administração Pública prontamente adotou as medidas cabíveis para cumprir integralmente a penalidade imposta, de acordo com os preceitos legais estabelecidos. Aduz que o impetrante, ao se inscrever em nova seleção para o concurso público, tinha pleno conhecimento da penalidade aplicada e das restrições que lhe foram impostas, demonstrando desrespeito às normas que regem a matéria. Sustenta que o processo administrativo que resultou na penalização seguiu rigorosamente todos os procedimentos legais e constitucionais, com observância dos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. Manifestação do impetrante no ID 89815449. Informações apresentadas pelo Governador do Estado da Bahia no ID 90396821. Sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia, conforme certificado no ID 90419900. Em petição de ID 92075170, pugnou a Procuradoria de Justiça pela denegação parcial da segurança, reconhecendo o direito à indenização pelas verbas salariais devidas entre a data da impetração do mandado de segurança e o termo final do contrato, vedada a reintegração ao cargo público. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032122-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VITORIA LIMA DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Busca o impetrante a declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou a rescisão antecipada do contrato de trabalho submetido ao regime especial de direito administrativo (REDA) e, consequentemente, sua imediata reintegração ao cargo de Técnico de Nível Superior em Direito junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB). O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental não comporta acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Para a concessão da segurança, é indispensável a demonstração do direito líquido e certo, caracterizado pela certeza jurídica do direito invocado, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, dispensando dilação probatória. No caso em apreço, o impetrante foi regularmente convocado para assumir o cargo de Técnico de Nível Superior em Direito, conforme publicação no Diário Oficial nº 24.139, de 18/04/2025 (ID 83683192), tendo efetivamente exercido as funções desde 29/04/2025 (ID 83683196) até 23/05/2025, quando comunicado verbalmente de seu desligamento. Contudo, as informações prestadas pelo Ente Público demonstram que o ato de rescisão contratual encontra fundamento no artigo 14, §3º, inciso IX, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece como requisito para ocupação de cargos públicos efetivos ou comissionados “que não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”. Consta dos autos que o impetrante possui penalidade decorrente falta grave praticada em cargo público anteriormente exercido, circunstância que o impede de ser investido em cargo público pelo prazo estabelecido na norma constitucional estadual. Os documentos de ID 87915845 a 87915858 atestam que a penalidade foi precedida de processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora a Secretaria de Administração tenha informado que não foi notificada nem mesmo constava o bloqueio de contratação no Sistema de Recursos Humanos (RH) do Estado da Bahia (ID 87915844), tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência da vedação constitucional, porquanto a penalidade anteriormente aplicada permanece vigente e eficaz. O artigo 14, §3º, inciso IX, da Constituição Estadual tem por escopo preservar a moralidade e a probidade administrativa, vedando o acesso ao serviço público daqueles que, por suas condutas pregressas, comprometeram a confiança depositada pela Administração Pública. Trata-se de requisito objetivo e de ordem pública, que não admite flexibilização ou relativização em face de circunstâncias particulares. Nesse sentido, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração ao cargo público, uma vez que a vedação constitucional impede a própria investidura do impetrante no cargo, tornando nula de pleno direito a contratação efetivada em desconformidade com a norma superior. Outrossim, cumpre destacar que o regime especial de direito administrativo (REDA) caracteriza-se pela precariedade do vínculo, sendo admissível a rescisão contratual quando verificada a ocorrência de circunstâncias que justifiquem o desligamento, como é o caso da constatação de impedimento legal para o exercício do cargo. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO . REGIME ESPECIAL – REDA. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO HOSTILIZADO. PRECARIEDADE DO CONTRATO . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO A QUALQUER TEMPO, POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO NO PACTO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-BA - Apelação: 80012479020218050271, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) No que tange à indenização pelas verbas salariais correspondentes ao período entre a impetração do mandado de segurança e o termo final do contrato, observo que tal pretensão não foi formulada na petição inicial, restringindo-se o impetrante a pleitear a reintegração ao cargo. Ademais, não se revela cabível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/1993. Embora o art. 12, § 2º, da referida lei disponha que a extinção antecipada do contrato por iniciativa da Administração enseja o pagamento de indenização correspondente à metade do valor que lhe caberia, tal regra destina-se, precipuamente, aos contratos firmados no âmbito da União e, mesmo quando aplicada subsidiariamente, depende da ausência de previsão normativa ou contratual específica em sentido diverso, o que não se verifica no caso dos autos Dessarte, demonstrada a legalidade do ato administrativo de rescisão contratual, fundamentado em vedação constitucional e ausente direito líquido e certo à reintegração pretendida, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032122-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VITORIA LIMA DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO