PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045077-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR CARVALHO REGO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NA ASCENSÃO À CLASSE I. INGRESSO NA CLASSE III EM 2016 E PROMOVIDO PARA CLASSE II EM 2023, COM BASE NO CERTAME DE 2022. LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009 E DECRETO Nº 17.972/2017. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 6 (SEIS) ANOS NA CLASSE. PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2023 PARA A CLASSE II, COM EFEITOS RETROATIVOS A 01/03/2023. LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DUPLA PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Segurança Pública, mediante o qual busca o impetrante o reconhecimento do direito à promoção para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, com o pagamento dos consectários financeiros, ao argumento de que a promoção à Classe II, publicada em 2023, deveria ter sido precedida de promoção ordinária retroativa ao ano de 2022.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Discute-se se o impetrante possui direito líquido e certo à ascensão imediata para a Classe I, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 14.565/2023 teria instituído promoção extraordinária cumulável com a ordinária, afastando a exigência do interstício legal na classe anterior.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. Trata-se de omissão continuada da Administração, que renova periodicamente o termo inicial do prazo para impetração do writ. REJEIÇÃO.

 

4. MÉRITO. A legislação de regência (Lei Estadual nº 11.370/2009 e Decreto Estadual nº 17.972/2017) exige cumulativamente avaliação de desempenho anual e o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe para ascensão.


5. O ingresso do impetrante ocorreu em agosto de 2016 na Classe III, sendo promovido à Classe II em agosto de 2023, com efeitos financeiros a partir de março do mesmo ano, em conformidade com o certame referente a 2022.

 

6. A Lei Estadual nº 14.565/2023 não criou modalidade autônoma de promoção cumulativa, mas apenas flexibilizou excepcionalmente o requisito de interstício para a promoção do ano de 2023, com efeitos financeiros projetados para 2024.

 

7. Inviável a tese de promoção imediata para a Classe I, pois o impetrante ainda não cumpriu o interstício de 6 anos na Classe II.

 

IV. DISPOSITIVO:

 

8. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. Segurança denegada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8045077-75.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante VITOR CARVALHO REGO e, na condição de autoridades impetradas o SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045077-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR CARVALHO REGO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8045077-75.2023.8.05.0000 impetrado por VITOR CARVALHO REGO contra ato reputado ilegal, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua promoção à Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes.

 

Na inicial (ID 50495369), o impetrante relata que ingressou na corporação em 05/08/2016, na Classe III, e que, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e do Decreto nº 17.972/2017, faria jus à promoção após 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe, além de avaliação de desempenho satisfatória.

 

Aduz que preencheu o interstício em agosto de 2022, quando deveria ter sido promovido ordinariamente à Classe II, mas que a Administração permaneceu inerte, vindo a ser promovido apenas em 12/07/2023, por força da Lei Estadual nº 14.565/2023, em caráter extraordinário.

 

Sustenta que a promoção ordinária de 2022 não se confunde com a ascensão extraordinária de 2023 e que, por já ter direito à primeira, deveria ter alcançado a Classe I no ano seguinte.

 

Ao final, requer a concessão da segurança para ser declarado promovido à Classe I, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Ausente o pedido de medida liminar, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinada a notificação das autoridades impetradas e do Estado da Bahia (ID. 52222361).

 

O Governador do Estado da Bahia presta informações, alegando inexistir direito líquido e certo à promoção, por se tratar de ato de conveniência e oportunidade da Administração, e requer a denegação da segurança (ID 57493002).

 

O Estado da Bahia, ao intervir no feito (ID 57630865), suscita a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, afirma que não houve processo extraordinário em 2023, mas apenas alteração do critério de interstício, que passou a exigir seis anos de efetivo exercício na carreira, e não na classe. Aduz, ainda, que, tendo o impetrante tomado posse em 05/08/2016 e sido promovido à Classe II com efeitos retroativos a 01/03/2023, inexiste direito à ascensão para a Classe I. Ao final, pugna pela denegação da segurança.

 

A douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 62734709).

 

O impetrante manifestou-se sobre a prejudicial de mérito arguida, reafirmando seu direito à percepção da gratificação pleiteada (ID. 78296811).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045077-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR CARVALHO REGO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8045077-75.2023.8.05.0000 impetrado por VITOR CARVALHO REGO contra ato reputado ilegal, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual busca o reconhecimento do seu direito à promoção para a Classe I da carreira, com o pagamento dos consectários financeiros decorrentes, sob a alegação de que a promoção à Classe II, ocorrida em 2023, deveria ter sido precedida por uma promoção ordinária retroativa a 2022.

 

I – Pressupostos processuais 

 

O ato coator consiste na omissão da promoção do impetrante à Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil da Bahia, e demais reflexos patrimoniais eventualmente devidos a partir da impetração. 

 

A ação é proposta contra ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário.

 

A petição inicial está em conformidade com o CPC e foi deferida a gratuidade judiciária.

 

Inicialmente, impõe-se a análise da tese prefacial arguida.

 

II – Da prejudicial de mérito da decadência. 

 

Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em 12/09/2023, o suposto ato coator consiste em omissão continuada da Administração Pública, que impede o impetrante de progredir na carreira, de modo que o termo inicial se renova periodicamente.

 

Dessa forma, no que se refere à alegada decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, a prejudicial não merece acolhimento.

 

Superada a tese ventilada, passa-se à análise do mérito.

 

III – Mérito.

 

A controvérsia consiste em verificar se o impetrante detém direito líquido e certo à promoção para a Classe I da carreira, com os respectivos consectários financeiros, ao argumento de que a promoção à Classe II, efetivada em 2023, deveria ter sido antecedida por promoção ordinária referente ao ano de 2022.

 

A carreira de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual nº 11.370/2009, que em seu art. 66, inciso II, estabelece como requisitos cumulativos para a promoção o seguinte:

 

Art. 66 – São requisitos cumulativos para promoção, conforme regulamento:

I – avaliação de desempenho anual;

II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

 

O processo de promoção é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 17.972/2017, que detalha os critérios e prazos.

 

O art. 4º, incisos IV e V, do referido Decreto, define o período avaliatório (de 1º de janeiro a 30 de setembro de cada ano) e a data base para apuração do interstício (31 de dezembro de cada ano), in verbis:

 

Art. 4º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

IV – período avaliatório: o interstício de 09 (nove) meses, compreendido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de cada ano, durante o qual será observado o desempenho do servidor avaliado;

V – data base de apuração do interstício: 31 de dezembro de cada ano.

 

Por sua vez, o art. 37 do mesmo Decreto estabelece que os efeitos financeiros da promoção ocorrerão a partir de 1º de março do ano subsequente ao do início do período avaliatório.

 

No caso concreto, o impetrante ingressou na Polícia Civil em 05/08/2016, na Classe III (ID 57630867, p. 22), completando o interstício de 6 (seis) anos em 05/08/2022, o que o habilitou para o certame de promoção de 2022. Sua ascensão à Classe II foi publicada em 12/08/2023, com efeitos retroativos a 01/03/2023 (ID 57630867, p. 23), em plena conformidade com o rito legal e os prazos fixados pelo Decreto nº 17.972/2017.

 

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou omissão da Administração nesse processo.

 

A tese de que a Lei Estadual nº 14.565/2023 teria instituído uma “promoção extraordinária” cumulável com a ordinária não encontra amparo jurídico.

 

Na realidade, o art. 21 da referida lei apenas alterou, de forma excepcional e restrita ao processo de promoção do ano de 2023, o critério de interstício para “na carreira”, em substituição ao requisito “na classe”, prevendo efeitos financeiros para 2024. Confiram:

 

Art. 21. A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Policia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos:

I – avaliação de desempenho anual;

II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.

§1º Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados do Anexo II da Lei  nº 11.6.13, de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II.

§2º A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.

 

Tratou-se, portanto, de modificação pontual de requisito para certame específico, e não da criação de modalidade promocional autônoma e cumulável.

 

A promoção do impetrante à Classe II, publicada em 2023 com efeitos retroativos a 01/03/2023, resultou do certame de 2022, disciplinado pela normativa anterior, que exigia o interstício de 6 (seis) anos na classe.

 

Assim, para que o Impetrante pudesse ascender à Classe I, seria necessário que ele cumprisse o interstício de 6 (seis) anos na Classe II, o que, à luz dos fatos e da legislação aplicável ao seu certame de 2022, ainda não ocorreu.

 

Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA PROMOÇÃO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO. LEI 12.601/12 E DECRETO N.º 14.473/13. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SERVIDORES DA CLASSE III NÃO ABARCADOS NA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO RETROATIVA DE 2018 PARA 2014. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU INAPTA A IMPETRANTE NO CERTAME 2020. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 6 ANOS ININTERRUPTOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois este Tribunal tem o entendimento de que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Afasta-se, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, pois, verifica-se que a impetrante instruiu o feito, em tese, acostando documentação com a qual pretende amparar a sua pretensão, possibilitando o julgamento de mérito do mandamus, ainda que, ao final, não lhe seja favorável. A Lei nº 12.601/2012 que autorizou certame promocional nas carreiras da Polícia Civil, nos anos de 2013 e 2014, dispôs nos artigos 10 e 11 os critérios a serem cumpridos para a promoção do policial. Posteriormente, o Decreto nº 14.474/2013, no art. 1º, regulamentou o processo de promoção previsto nos referidos artigos da Lei nº 12.601/2012, contemplando com a promoção os servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico, que à época estavam posicionados nas Classes I e II. Carece de liquidez e certeza o direito vindicado na presente ação, uma vez que a Classe III, a qual pertencia a impetrante à época do processo de promoção extraordinário, não foi legalmente contemplada, de forma que não há como se reconhecer a postulada promoção retroativa do ano de 2018 para 2014. Consequentemente, não prospera a pleiteada promoção no ano de 2020, porquanto a promoção da impetrante apenas se concretizou em 2018, logo, não foi atendido requisito exigido para a promoção mencionado ano, nos termos do art. 6º, da Lei nº 17.972/2017 que prevê: “Constitui requisito básico para a promoção o cumprimento de interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que o servidor estiver posicionado” Desmerece acolhida a pretensão mandamental, pois não vislumbrada a certeza e liquidez do direito apontado na inicial.” (TJ-BA - MS: 80261116920208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021).

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO – PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DE LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO – ART. 65 A 67, DA LEI 11.370/2009 – IMPETRANTE INGRESSO NA CLASSE III EM 2016 E PROMOVIDO PARA CLASSE II EM 2023 – PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEI 14 .565/2023 – MANUTENÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE MÍNIMO DE 6 (SEIS) NA CLASSE ANTERIOR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. O impetrante ingressou na carreira de investigador da polícia civil classe III, no ano de 2016, tendo sido promovido a classe II, após os seis anos, no ano de 2023 e defende direito a promoção para a classe I, por ter o Estado autorizado promoção extraordinária com base na lei 14 .565/23. 3. Na forma do art. 66, da lei 11 .370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia estabeleceu como requisitos cumulativos para a promoção um requisito temporal e outro avaliativo. 4. O documento de ID 54133604 demonstra que o impetrante tomou posse na carreira em 16/08/2016, tendo homologado seu estágio probatório retroativamente a 22/09/2019, sendo promovido para Classe II em 12/08/2023, com data retroativa a 01/03/2023, não fazendo jus a promoção extraordinária prevista na lei 14.565/2023 por ausência de interstício mínimo de 6 (seis) anos na classe anterior . 5. O artigo 21, da lei 14.565/2023, que estabelece condições para a promoção do ano de 2023, não afastou a necessidade de avaliação e interstício de forma concomitante, conforme a lei geral. 6 . Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80592198420238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/12/2024).

 

Não merece acolhida, portanto, a pretensão de uma "dupla promoção" ou de uma promoção à Classe I sem o cumprimento do interstício legal na classe imediatamente anterior.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, haja vista que não se constata direito líquido e certo a amparar a pretensão de promoção à Classe I, com efeitos retroativos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

 

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

 

 

 Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora