PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092220-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BRF S.A.
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, PEDRO HENRIQUE KRACIK, IVANIA PAGEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Embargos à Execução opostos contra a execução de título extrajudicial, originada de Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida no valor de R$ 142.095,36, sob a alegação de excesso de execução por cobrança de juros abusivos e capitalizados. Sentença de Primeiro Grau rejeitou os embargos, mantendo a execução.

II. Questão em discussão: Verificação da existência de excesso de execução e de cláusulas abusivas no título exequendo que justifiquem a revisão do contrato, com afastamento da mora e dos encargos moratórios, e discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir: A confissão de dívida entre as partes, ambas pessoas jurídicas, em que o valor nominal confessado (R$ 142.095,36) foi meramente parcelado em 29 prestações mensais e uma entrada, sem acréscimo de juros remuneratórios ou capitalização no período de normalidade, demonstra a ausência de abusividade contratual. Inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação comercial, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. O Parecer Contábil apresentado pela Apelante foi corretamente desconsiderado pela Sentença, por utilizar critérios de correção (INPC) diversos dos pactuados e por não demonstrar o excesso de execução nos termos legais. Plena caracterização da mora, sendo devidos os encargos moratórios.

IV. Dispositivo: Desprovimento do recurso de Apelação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8092220-57.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e, como Apelado, BRF S.A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092220-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BRF S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, PEDRO HENRIQUE KRACIK, IVANIA PAGEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI contra a sentença (ID 91116235) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de BRF S.A., mantendo íntegra a Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8130001-84.2021.8.05.0001, e condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

O decisum atacado assentou a inexistência do alegado excesso de execução, fundamentando que o título executivo, um Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças datado de 05/08/2020, no valor confessado de R$ 142.095,36, foi meramente dividido em 29 parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 4.736,50, mais uma entrada de R$ 4.736,86, cuja soma corresponde exatamente ao valor total confessado, não havendo, por conseguinte, indício de cobrança de juros remuneratórios ou de capitalização de juros no período de normalidade contratual (ID 91116235). Ademais, a Sentença destacou que o cálculo apresentado pela Apelante (ID 91115510), que indicava um débito de R$ 122.359,24 (em 15/05/2023), não era apto a demonstrar o excesso, uma vez que se limitou a atualizar o valor pelo INPC, em desacordo com o índice de correção monetária (IGPM) supostamente pactuado e não impugnado pela Embargante (ID 91116235).

Inconformada, a Apelante EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI interpôs o presente recurso de Apelação (ID 91116237), reiterando a alegação de excesso de execução e pugnando pela reforma integral da Sentença. A Apelante insiste que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, pleiteando o afastamento da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, a redução dos juros remuneratórios por estarem acima da média de mercado, e a exclusão dos encargos moratórios, sob o argumento de que a mora estaria descaracterizada em função da cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade. Para corroborar o alegado excesso de execução, o Apelante reitera que o Parecer Contábil (ID 91115510 / 400777941) apresentado demonstra detalhadamente os valores que considera devidos, com a indicação precisa do montante que resultaria no excesso, alegando que a desconsideração de tal prova técnica pelo Juízo a quo representou erro in judicando. Subsidiariamente, e em reforço à sua tese de abusividade, o Apelante defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a relativização do princípio pacta sunt servanda em face da onerosidade excessiva das taxas.

O Apelante deixa de efetuar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido pelo Juízo a quo (ID 91115517).

A Apelada BRF S.A. apresentou Contrarrazões (ID 91116242), impugnando todos os argumentos recursais e pleiteando o integral desprovimento do Apelo, com a manutenção da Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Apelada reafirma que o negócio jurídico versado é uma confissão de dívida comercial e não uma operação bancária, o que torna inaplicável a aferição de juros pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, e reitera a tese de que não houve pactuação de juros remuneratórios ou capitalização, já que a simples aritmética das parcelas demonstra que a soma destas equivale ao valor nominal confessado na dívida. Por fim, a Recorrida pleiteia a condenação da Apelante às penas da litigância de má-fé, em seu grau máximo, e ao pagamento de honorários recursais, em razão da reiteração de alegações faticamente insubsistentes e da conduta protelatória demonstrada no processado.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092220-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BRF S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, PEDRO HENRIQUE KRACIK, IVANIA PAGEL

 

VOTO

O recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade das cláusulas do Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças (ID 91115509), que embasa a Execução de Título Extrajudicial, e na verificação da procedência da alegação de excesso de execução deduzida pela Apelante. A Recorrente reitera, no bojo do seu Apelo (ID 91116237), a tese de que houve cobrança abusiva de juros capitalizados e remuneratórios acima da média de mercado, fato que, em sua visão, descaracterizaria a mora e ensejaria a exclusão dos encargos moratórios.

Não obstante a insistência do Apelante, a análise detida do Título Executivo, tal como resumida e confirmada pela Sentença (ID 91116235), revela que a alegação de excesso de execução é faticamente insubsistente e desprovida de amparo probatório ou contratual. Conforme expressamente consignado nos autos e reconhecido pela Sentença, o valor originário da dívida confessada, no montante de R$ 142.095,36, foi pactuado para ser solvido mediante uma entrada de R$ 4.736,86 e mais 29 (vinte e nove) parcelas mensais, sucessivas e iguais, no valor de R$ 4.736,50 cada, totalizando R$ 142.095,36, ou seja, o valor nominal da dívida confessada (ID 91116235). Portanto, o simples cotejo aritmético demonstra, de maneira irrefutável, que o contrato não previu a incidência de juros remuneratórios ou qualquer modalidade de capitalização de juros no período de normalidade do contrato, visto que o valor da soma das parcelas corresponde exatamente ao principal confessado.

Nessa perspectiva, as alegações da Apelante (ID 91116237) quanto à cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária e juros remuneratórios acima da média de mercado perdem toda e qualquer sustentação fática, configurando-se em teses jurídicas genéricas inaplicáveis ao caso concreto, por absoluta ausência de previsão contratual. Esta constatação primordial esvazia, de imediato, a maior parte da argumentação recursal apresentada pelo Apelante, ratificando a conclusão atingida pelo Juízo singular.

A Apelante insiste na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, com o intuito de ensejar o controle judicial e a revisão das cláusulas, buscando a relativização do princípio pacta sunt servanda (ID 91116237). Contudo, o Instrumento de Confissão de Dívida foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e BRF S.A. (ID 91115509), no contexto de uma relação negocial de compra e venda de produtos industrializados e subsequente novação de débitos (ID 91115508, Pág. 6), caracterizando-se, prima facie, como uma relação de natureza comercial. A aplicação da teoria finalista mitigada do CDC exige a demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, ou que a dívida não tenha sido contraída com o intuito de fomentar a atividade empresarial, o que não foi minimamente comprovado nos autos, já que a dívida se origina de relação negocial com fornecedor de alimentos para o comércio da Apelante. A alegação de que o contrato é de adesão, por si só, não desnatura a relação comercial, sendo imperiosa a manutenção da higidez do contrato nos termos do princípio do pacta sunt servanda em sua essência comercial.

No que tange ao Parecer Pericial Contábil colacionado pela Apelante (ID 91115510 / 400777941), que indicou o valor de R$ 122.359,24 como o quantum devido atualizado, verifica-se que, conforme bem observou a Sentença (ID 91116235), o cálculo utilizado pelo expert da Apelante se baseou na atualização pelo INPC, desconsiderando outros encargos moratórios e o índice de correção contratualmente previsto, o IGPM (que sequer foi objeto de impugnação específica por parte do devedor). O Parecer, portanto, não reflete os parâmetros contratuais, nem demonstra o excesso de execução nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a divergência de valores apresentada pelo Apelante é reflexo da aplicação de critérios de cálculo diversos dos pactuados. A Sentença acertou ao desconsiderar este cálculo, mantendo-se fiel à obrigação líquida e exigível representada pelo título executivo.

Como consequência lógica da ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — já que não havia cobrança de juros remuneratórios ou capitalização —, a mora da Apelante está plenamente caracterizada pelo inadimplemento das parcelas a partir da sétima. O argumento recursal de que o inadimplemento teria sido inviabilizado pela cobrança de encargos abusivos é falacioso, pois, como demonstrado, a cobrança se restringia ao valor nominal da dívida parcelada.

Assim, a mora da Apelante autoriza a incidência dos encargos moratórios pactuados, que, no caso, restringem-se à multa contratual e aos juros de mora legais de 1% ao mês, encargos estes perfeitamente lícitos e cabíveis em operações de confissão de dívida, não merecendo acolhimento o pleito de exclusão. A Sentença, ao manter a mora e, implicitamente, a higidez dos encargos moratórios, agiu com absoluto acerto e em conformidade com o direito aplicável.

Em face do desprovimento integral do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. O Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (ID 91116235). Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, notadamente com a apresentação de detalhadas Contrarrazões (ID 91116242), e o tempo de tramitação do processo, os honorários devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença de Primeiro Grau (ID 91116235). Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à Apelante.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora