PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO PARA UNIDADE ESCOLAR DE ORIGEM NA ZONA RURAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 510/2014. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000972-82.2021.8.05.0032, em que figura como Apelante SANDRA LIMA TEIXEIRA NEVES e como apelado MUNICIPIO DE ARACATU. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-82.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): MAGNO ROCHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):NATHALIA ESTER SANTOS LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANDRA LIMA TEIXEIRA NEVES, em face da sentença (Id. 64114171) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou improcedentes os pedidos da Autora, nos seguintes termos: “Estando o servidor sujeito aos atos da Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário, somente, a observância quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais a que a Administração se submete. Portanto, o remanejamento não se revela ilegal ou arbitrário, não havendo evidência de abuso de poder ou perseguição política conforme alegado pelo autor, eis que vige o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos. Destarte, resta prejudicado o pleito de danos morais ou materiais formulado pela acionante, posto que inexistente qualquer ilegalidade apta a ensejar dano indenizável. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, deferida ao ID 103397073”. De início, adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 64114175), a recorrente afirma que “é professora concursada do Município de Aracatu, empossada em 1999. Em 2018 foi designada para a Escola Municipal Professora Maria da Gloria Rego de Azevedo, situada na zona urbana, conforme Portaria n° 022, de 31 de janeiro de 2018. Em 2021, foi designada para a Escola Manoel Ângelo Sobrinho, situada na zona rural, sob a motivação de excedente de professores na Escola Municipal Professora Maria da Gloria Rego de Azevedo. No entanto, a realidade dos fatos é que a transferência se deu por perseguição política, visto que a recorrente não faz parte do mesmo grupo político da gestão. Tampouco foi observado o critério de permanência por antiguidade entabulado no art. 18, § 3º, da Lei orgânica nº 510/2014, que resguarda ao professor mais antigo na lotação a permanência em caso de remanejo por excedente no quadro de professores”. Assevera que “é SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, seja por exercício no magistério ou por meio de nomeação à cargo de direção escolar, não deixou de ser servidora pública e de gozar de garantias orgânicas instituídas pelo plano de cargos e salários, vide legislação já anexa aos autos. Desse modo, a lotação da SERVIDORA PÚBLICA ocorrida em 2018 por meio da Portaria nº 22 derivou-se de vaga real a ser ocupada por SERVIDOR EFETIVO”. Sustenta que “Embora exercesse temporariamente, cargo comissionado e de livre nomeação como diretora escolar, não deixou de ocupar o CARGO EFETIVO Rua Coronel Tibério Meira, nº 38, 1ª andar, Sala 103, Centro, Brumado – Bahia, CEP: 46100-000. Fones (77) 9 9911-7316 como Professora de Nível I para aquela unidade escolar, podendo para ela regressar a qualquer momento”. Aduz que “existem outros 4 (quatro) servidores que foram lotados nesta mesma escola posteriormente à autora, cujos nomes são: Renata dos Santos Costa, Veralucia Alves da Silva, Luciana Oliveira Correia e Francis Magno Santos Correia. Além de não serem efetivos professores (são efetivos monitores) e exercendo, em desvio de função, o cargo de professores na dita escola. Assim, foram poupados da redesignação unicamente por fazerem parte do grupo político que elegera a atual gestora”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais. Custas dispensadas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau (Id. 64114075). Intimado, o Apelado apresentou resposta ao recurso, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçando as alegações do recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 64114179). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-82.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): MAGNO ROCHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): NATHALIA ESTER SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANDRA LIMA TEIXEIRA NEVES, em face da sentença (Id. 64114171) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou improcedentes os pedidos da Autora. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “Nota-se das razões do contrarrazoado recurso que a Apelante simplesmente repete os argumentos ventilados na exordial. Com efeito, é cediço que a mera repetição dos argumentos da peça anterior não é o suficiente para desconstituir a decisão que se pretende combater, sendo que, a regra, é a manutenção da decisão por seus próprios argumentos, eis que a Apelante não demonstrou as razões pelas quais a decisão merece ser desconstituída”. (Id. 64114179). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto (Id. 64114175): “O douto juízo entendeu caber na presente demanda o julgamento antecipado do mérito, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos ser suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. No entanto, na análise do mérito, o douto juízo traz: “Não resta claro, contudo, que a autora se enquadra no critério preferencial estipulado pela lei municipal supracitada”. O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a ilegalidade da sua designação. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO Em sua peça inicial (Id. 64112312), a parte autora relata que é servidora efetiva do quadro de professores do Município de Aracatu há 23 (vinte e três) anos, lotada originariamente na zona rural, e que, no dia 31/01/2018, foi redesignada para ocupar uma vaga no quadro de professores da Escola Professora Maia da Glória Rego de Azevedo, localizada na zona urbana do Município. Segue afirmando que, em razão da mudança de gestão política, a Prefeita do Município expediu a Portaria n.º 142, de 23 de março de 2021, determinando o retorno da autora à sua lotação originária na zona rural, sob a justificativa de excedente de professores na Escola Professora Maia da Glória Rego de Azevedo. Alega que, em verdade, o ato consistiu em perseguição política, visto que não faz parte do grupo político da atual gestão. Requereu a revogação da Portaria n.º 142, de 23 de março de 2021, bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos. Assiste razão, em parte, à Apelante. O cerne da questão cinge-se à legalidade do ato administrativo que realocou a servidora pública municipal para a sua lotação de origem. A atuação da Administração Municipal deve ser orientada pelos princípios do direito administrativo, especialmente o da legalidade, segundo o qual toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Sua positivação se encontra no caput do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]): Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (...) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Sobre a remoção de servidor público estável por interesse da Administração, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 557): “A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, que tem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando as vantagens respectivas, no caso de extinção.” A Lei n.º 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicada de forma subsidiária aos demais Entes Federados. O seu art. 50 determina que os atos administrativos deverão ser motivados quando afetem direitos ou interesses. Cita-se: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Por sua natureza de ato administrativo, a remoção de servidor público exige motivação idônea. Para que o ato de remoção promovido pelo Poder Público seja válido, é imprescindível a demonstração das razões acerca da real necessidade da realocação. A motivação é obrigatória, segundo o STJ: INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 2º E 50, VIII, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado . 3. Hipótese em que, para revisão do julgado como requer o recorrente, a fim de que seja reconhecida a alegada ofensa do artigo 50, inciso VIII, da Lei n. 9.784/99, é indispensável o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1376747, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 28.5.2013, DJe 5.6.2013). O caráter discricionário do ato de remoção de ofício não confere ao Poder Público expedi-lo sem motivo, sob pena de ferir os princípios basilares e o controle da atuação administrativa. Assim estabelece o STJ: “A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática” (STJ, AgInt no RMS n. 57.306/PE , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora: (i) estava lotada originariamente na Escola Municipal Manoel Ângelo Sobrinho, situada na zona rural do Município (Id. 64114081 - Pág. 1); (ii) estava ocupando cargo em comissão de Diretor Escolar na Escola Centro Educacional de Aracatu, desde 2013 (Id. 64114081 - Pág. 2 - 21); (iii) foi redesignada para exercer o cargo de Professora Nível I na Escola Municipal Maria da Gloria Rego de Azevedo no dia 31 de janeiro de 2018 (Id. 64114068 - Pág. 01); (iv) entrou em exercício como professora na Escola Municipal Maria da Gloria Rego de Azevedo no dia 31 de janeiro de 2018 (Id. 64114068 - Pág. 02);e (v) foi removida para a sua lotação de origem, por interesse da administração, no dia 23 de março de 2021 (Id. 64114070). Nota-se que a função de professora exercida pela Autora na Escola Municipal Maria da Glória Rego de Azevedo não consiste em cargo comissionado. Verifica-se que a Portaria n.º 142, de 23 de março de 2021 (Id. 64114070), designou a autora para exercer as suas funções na Escola Municipal Manoel Ângelo Sobrinho. O mesmo ato designou os servidores Elicléia Ferreira Graia, Francis Magno dos Santos Correia, Mônica Meira Gonçalves Nunes e Luciana Oliveira Correia para exercer suas funções na Escola Municipal de Educação Infantil São Pedro.. A mencionada remoção se deu com fundamento na excedência de professores na Escola Municipal Maria da Glória Rêgo de Azevedo, com base no art. 18, II e § 3º da Lei Municipal n.º 510/2014 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Aracatu), que assim dispõe: “Art. 18 - A mudança de lotação poderá ocorrer, obedecendo ao interesse público: I - a pedido do servidor; II - ex-officio: quando houver excedência, paralização ou extinção de Unidade Escolar ou por desempenho insatisfatório; III - por permuta. (...) § 3º - No caso de necessidade de remanejamento por excedência, será dada preferência à permanência aos professores concursados, deferindo ainda, ao professor lotado mais antigo na Unidade Educacional o direito de preferência”. (grifou-se) Além do supramencionado dispositivo, destaca-se os seguintes dispositivos do Estatuto: “Art. 17 – Lotação é o ato que determina a unidade de exercício do servidor. (...) § 6º - Será resguardada a lotação, na escola de origem, do Pessoal Docente, efetivo, que for designado para assumir cargo em função de comissão, por Ato do Poder Executivo. Art. 18 - (...) § 4º - Havendo excedência em uma unidade escolar, o servidor com menos tempo de efetivo exercício na unidade de ensino será remanejado ex-officio para a unidade mais próxima. (...) § 7º - É defeso a transferência de servidor de unidade escolar ex-officio nos 06 (seis) meses anteriores às eleições ou 06 (seis) meses posteriores à posse do Prefeito, salvo se houver paralisação das atividades ou extinção da UE, ou por excedência, respeitando as normas e condições alhures apontadas. O exame que se faz aqui diz respeito à observância, ou não, da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar nas escolhas de gestão e no âmbito reservado à discricionariedade administrativa, desde que os requisitos atinentes à legalidade tenham sido atendidos. Em razão da motivação do ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação, conforme preceitua a Teoria dos Motivos Determinantes, assim explicada por Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 223-224): “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido." O Superior Tribunal de Justiça entende que "consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011). Compulsando os autos, o ato administrativo foi motivado em razão da excedência na escola em que a Autora estava lotada (Escola Municipal Professora Maria da Gloria Rego Azevedo). Para tanto, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (a) a existência de excedência de professores; (b) deve ser dada preferência aos professores concursados; e (c) entre estes deverá ser observada a ordem antiguidade, cabendo ao mais antigo exercer a preferência. É o que se depreende do § 3º do art. 18 da Lei Municipal n.º 510/2014. Uma vez preenchidos tais requisitos e transferido ex officio o servidor de unidade escolar, o remanejamento deve se dar para a unidade mais próxima, como impõe o § 4º do art. 18 da referida Lei. No caso, em que pese o Município ter afirmado em sua contestação que o ato administrativo foi motivado em razão da excedência na escola em que a Autora estava lotada, considerando a existência de professores concursados mais antigos na unidade(Id. 64114079), verifica-se que ele: (i) não apresentou documentação que comprovasse a alegada excedência na Escola Municipal Maria da Glória Rego de Azevedo, a fim de demonstrar o cumprimento do art. 18 da Lei Municipal n.º 510/2014; (ii) não apresentou a lista de professores concursados lotados na escola Escola Municipal Maria da Glória Rego de Azevedo, nem a sua ordem de antiguidade, para comprovar que a autora seria a menos antiga na unidade;(iii) a documentação referente aos servidores Francis Magno Santos Correia e Luciana Oliveira Correia apenas comprovam que foram lotados na Escola Municipal Benjamim Silveira de Assis no ano de 2012 (Id. 64114080), escola diversa da lotação da autora; (iv) os referidos servidores atualmente estão lotados na Escola Professora Maria da Glória Rego de Azevedo (Id. 64114181 e 64114182), em que pese terem sido realocados para a Escola Municipal de Educação Infantil São Pedro em decorrência da mesma portaria que removeu a autora da Escola Professora Maria da Glória Rego de Azevedo; e (v) não há qualquer menção às servidoras Renata dos Santos Costa e Veralucia Alves da Silva. Dessa forma, considerando: (i) a ausência de comprovação do excedente na Escola Municipal Maria da Glória; e (ii) a inexistência de lista de antiguidade de professores concursados lotados na mencionada unidade de ensino; não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a prática da aludida mudança de lotação. Por todo o exposto, deve ser invalidada a disposição da Portaria n.º 142, de 23 de março de 2021 que transferiu a Autora da Escola Maria da Glória Rego de Azevedo para a Escola Manoel Ângelo Sobrinho. Considerando que a referida Portaria versa sobre outros atos administrativos e que eles não objeto do presente Feito, a presente decisão atinge exclusivamente a mudança de lotação da parte Autora. DOS DANOS MATERIAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. O dano material necessita ser quantificado e comprovado, não havendo que se falar em indenização de dano incerto. No caso, em que pese o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que redesignou a autora possibilitar a condenação ao pagamento de danos materiais, verifica-se que a parte autora sequer informa quais seriam os prejuízos sofridos em razão da remoção ilegal. Tampouco os comprova. Assim, mantenho a sentença inalterada neste ponto. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. Volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso dos autos, deve-se afastar o dano moral, pois a nulidade do ato administrativo, por si, não gera o dever de indenizar do ente municipal, necessitando da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público (indevida remoção) e o dano moral daí decorrente. Além disso, deve-se provar o dano, que, na hipótese, não é in re ipsa. Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, entendo que não consta nos autos prova efetiva de que o ato administrativo foi realizado com o objetivo de punir a servidora, decorrente de perseguição política ou qualquer motivo capaz de causar lesão à dignidade da servidora. A requerente não trouxe aos autos provas suficientes para reconhecer o dano sofrido e ensejar a condenação da municipalidade no pagamento de indenização a título de danos morais. As provas que acompanham a inicial não demonstram a suposta perseguição política. A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência de instrução para produção de prova, momento em que poderia trazer testemunhas capazes de corroborar sua versão. Nesse sentido, vejamos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇOS - INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE - ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.0056.11.017593-4/001 - SUSPENSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSO, PERSEGUIÇÃO OU ASSÉDIO MORAL PELAS RÉS - RESSARCIMENTO - DESCABIMENTO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. É discricionário o poder da Administração de transferir seus servidores através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertencem. Todavia, o ato decorrente do Executivo Municipal consistente na mudança de local de trabalho 'ex offício' de servidora pública não pode prescindir de formalidade, tampouco pode estar despido de motivação. De igual forma o ato de suspensão desprovido de prévio procedimento administrativo em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório ao servidor está eivado de nulidade. Demonstrada a arbitrariedade dos atos combatidos, impõe-se a confirmação da sentença quanto à pretensão declaratória de nulidade. No que se refere à pretensão indenizatória, descabe o ressarcimento por dano moral pelo Município e demais rés se não demonstrado que a transferência (formalmente eivada de vício) resultou de perseguição política ou mesmo que a servidora tenha sido vítima de assédio moral ou outros excessos e situações constrangedoras. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.006028-4/003, Relator (a): Des.(a) Nome , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que a parte autora não logrou êxito ao comprovar a alegada perseguição política, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, inc I, do Código de Processo Civil Não verificada qualquer violação a direito de personalidade do autor. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MT - Apelação: 0004599-34.2013.8.11.0037, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/10/2020)(grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - ATO ILÍCITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito no ambiente de trabalho. Servidora pública que afirma ter sido vítima de assédio moral e discriminação sexual. 2. Assédio moral no trabalho é a conduta que se apresenta de forma sistemática, reiterada e voltada à desestabilização psíquica do empregado. Transferências e demais movimentações funcionais do servidor que foram motivadas e não se qualificam como fruto de assédio moral. 2. Mal-estar e eventuais desentendimentos entre a parte, seus colegas e superiores hierárquicos que não caracterizam assédio moral, perseguição ou discriminação. Parte que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a prática de assédio moral ou atos discriminatórios (art. 373, I, CPC). Ausência do dever de indenizar. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006759-61.2016.8.26.0176; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)(grifou-se) Assim, ausentes os requisitos ensejadores da reparação por dano moral, mantenho a sentença neste particular. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de nulidade do ato normativo que designou a autora para a Escola Manoel Ângelo Sobrinho, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba. Em relação aos honorários, a sentença os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora. Em decorrência da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com a verba honorária em relação ao Patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para declarar a nulidade da Portaria n.º 142, de 23 de março de 2021 e os seus efeitos em relação à Autora/Apelante. Redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba. Condeno a Autora e o Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-82.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): MAGNO ROCHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): NATHALIA ESTER SANTOS LOPES
VOTO