PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002182-71.2022.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DIEGO PEREIRA COSTA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa e fundamenta adequadamente a questão posta em debate.
A fixação da pena-base constitui ato discricionário do julgador, desde que adequadamente fundamentado nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A fundamentação da exasperação da pena-base com base nos maus antecedentes, em quantum proporcional à gravidade da circunstância negativa, não configura ilegalidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 8002182-71.2022.8.05.0150, em que figuram como embargante DIEGO PEREIRA COSTA e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002182-71.2022.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: DIEGO PEREIRA COSTA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO PEREIRA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu parcialmente da apelação criminal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que o Tribunal não teria analisado adequadamente a dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base do crime de roubo simples. Argumenta que a majoração em 1/4 (um quarto) da pena mínima, com base apenas nos maus antecedentes, seria desproporcional e contrária aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que recomenda as frações de 1/6 ou 1/8.
Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão e retificada a dosimetria da pena, reduzindo-se a pena-base conforme os critérios jurisprudenciais mencionados.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Aliomar Silva Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002182-71.2022.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DIEGO PEREIRA COSTA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente o caso em apreço, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada. É o que se extrai dos excertos a seguir:
Diz a ementa do Acórdão embargado:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE.
- Materialidade e autoria dos delitos de roubo e resistência devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, com ênfase no depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial e documentos acostados aos autos.
- Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente com as demais provas produzidas.
- O depoimento do policial militar constitui meio de prova idôneo, com presunção de legitimidade, principalmente quando em consonância com o restante do conjunto probatório.
- A exasperação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, circunstância judicial expressamente prevista no art. 59 do Código Penal.
- A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo, não podendo ser afastada por razões de hipossuficiência econômica, cuja análise compete ao juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.”
Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão embargada.
No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios alegados pelo embargante.
O acórdão embargado analisou detidamente a questão da dosimetria da pena, consignando expressamente:
"No que concerne ao pleito de readequação da pena ao mínimo legal, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a exasperação da pena-base decorreu da análise fundamentada das circunstâncias judiciais, com destaque para os antecedentes criminais negativos do apelante."
Ademais, o julgado transcreveu integralmente os fundamentos da sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais, demonstrando que a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal decorreu da existência de maus antecedentes devidamente comprovados.
Contrariamente ao alegado pelo embargante, a exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada.
O juízo sentenciante, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, destacou que o réu possui:
Sentença condenatória definitiva com efeito de reincidência (Ação Penal 0580569-88.2015.805.0001 - Roubo Majorado - trânsito em julgado em 19/10/2018);
Sentença condenatória definitiva sem efeito de reincidência (Ação Penal 0510905-03.2018.805.0150 - arts. 14 da Lei 10.826 e 33 da Lei 11.343 - trânsito em julgado em 26/07/2024).
Tais elementos configuram inequivocamente maus antecedentes, circunstância judicial expressamente prevista no art. 59 do Código Penal como fator de exasperação da pena-base.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido orientações quanto aos parâmetros de exasperação da pena-base (frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), tais diretrizes não possuem caráter vinculante absoluto.
A fixação da pena-base constitui ato discricionário motivado do julgador, que deve considerar concretamente as circunstâncias do caso e a intensidade das circunstâncias judiciais negativas.
No presente caso, os maus antecedentes do réu são de especial gravidade, considerando: - A natureza dos crimes anteriores (roubo majorado e crimes relacionados a armas e drogas); - A proximidade temporal entre as condutas delitivas;
A demonstração de persistência na atividade criminosa.
Nesse contexto, a majoração da pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 da pena mínima, revela-se proporcional à gravidade da circunstância negativa identificada, não configurando desproporcionalidade ou ilegalidade.
Vale destacar que o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso em tela, a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante, mantida por este Tribunal, demonstra concretamente as razões que justificam a exasperação aplicada, não havendo que se falar em vício a ser sanado.
O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios.
A análise da dosimetria da pena foi realizada de forma completa e fundamentada, não configurando qualquer vício passível de correção pela via embargária.
Do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Sala das sessões, 29 de julho de 2025.
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça