PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO. CAPACIDADE DE RESERVAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I – A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da falha no serviço, do dano efetivo e do nexo causal, não se tratando de presunção absoluta, incumbindo ao consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. II – A simples juntada de reportagens jornalísticas sobre interrupção coletiva do abastecimento em extensa área da cidade não individualiza o dano sofrido pela parte autora, notadamente quando o condomínio em que reside dispõe de capacidade de reservação técnica suficiente para suprir as necessidades dos moradores pelo período correspondente ao alegado desabastecimento, conforme comprovado por nota técnica não impugnada. III – A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança das alegações. Ausente a demonstração de que o imóvel da autora foi especificamente atingido pela suspensão do serviço, inviabiliza-se o reconhecimento do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da concessionária. IV – O dano moral, para ser caracterizado, demanda demonstração de abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não configurando dano indenizável os transtornos que se inserem no contexto das contrariedades normais da vida em sociedade, ante a ausência de prova do dano individualizado. V – DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106356-59.2023.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e, como Apelada, IVANA IRIS DA CRUZ: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106356-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: IVANA IRIS DA CRUZ
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação por danos morais ajuizada por IVANA IRIS DA CRUZ em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (id. 101146839), a apelante sustenta, em síntese, que “a matrícula nº 177696486 pertence ao Residencial Vila Imperial (CNPJ 28.247.862/0001-32), de modo que a Embasa fornece água até o macro-medidor do condomínio, sendo a distribuição interna para os apartamentos de responsabilidade exclusiva do ente condominial”. Assevera que “o Condomínio Vila Imperial possui quatro grandes castelos de água com capacidade total de reservação de 976,4 m³ e consumo efetivo de 781,12 m³, o que é suficiente para suprir o consumo de todos os moradores por exatos cinco dias de forma ininterrupta, sem a entrada de uma única gota de água da rede pública”. Aduz que “a sentença utilizou o histórico de consumo (id. 436194480) de forma equivocada, pois o aumento registrado na fatura de abril de 2023 (5.230 m³) em relação à fatura de março (4.707 m³) demonstra exatamente o reabastecimento dos reservatórios do condomínio após a obra, e não que a Apelada ficou sem água”. Argumenta que “a Apelada não comprovou qualquer desdobramento fático que atingisse seus direitos da personalidade, não demonstrou ter adquirido água por meios próprios, não provou a falta de água dentro do seu apartamento específico, limitando-se a juntar matérias de jornal sobre a obra geral na cidade”. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos; ou, em caráter subsidiário, reduzir o valor da indenização fixada, com inversão da sucumbência. Contrarrazões sob id. 101146847, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106356-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: IVANA IRIS DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilização da concessionária de serviço público por suposto desabastecimento de água que teria atingido a residência da parte autora no período de 13 a 17 de março de 2023, ensejando pleito indenizatório por danos morais. A sentença recorrida reconheceu o dano moral como presumido (in re ipsa), sob o fundamento de que a privação de água potável por cinco dias consecutivos violaria a dignidade humana e superaria o mero aborrecimento cotidiano. De logo, é fundamental destacar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a apelada não logrou demonstrar que seu apartamento específico foi efetivamente atingido pelo alegado desabastecimento. Limitou-se a juntar notícias de veículos de imprensa sobre a suspensão do abastecimento em mais de 59% dos bairros de Salvador e documentos condominiais (ids. 101146394 a 101146402), sem qualquer prova de dano individualizado. Neste sentido, é a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração da falha no serviço, do dano efetivo e do nexo causal, não se tratando de presunção absoluta. II - A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova exige demonstração mínima da verossimilhança das alegações por parte do consumidor. In casu, o autor não comprovou que a suspensão do fornecimento de água atingiu especificamente seu imóvel, tendo apresentado apenas documentos genéricos e reportagens jornalísticas sobre áreas próximas. III - A inexistência de prova do dano individualizado inviabiliza o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil da concessionária. IV - O dano moral, conforme entendimento do STJ, exige demonstração de ofensa à esfera pessoal que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. V - Nega-se provimento ao recurso. Sentença mantida. (TJBA, ApCiv 8074710-02.2021.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora Desa. Gardênia Pereira Duarte, Dje 19/08/2025) (grifos acrescidos) Como consagrado na jurisprudência pátria, ainda que vigore a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, é imprescindível a demonstração mínima da verossimilhança das alegações para ensejar a inversão do ônus probatório. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. (...) 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) A mera juntada de reportagens jornalísticas sobre a interrupção coletiva do serviço não constitui prova suficiente de que o imóvel da autora tenha sido especificamente afetado. A hipótese dos autos revela particularidade relevante que reforça esta conclusão: a apelante demonstrou, mediante Nota Técnica nº 175/2023 (id. 79440260), que o Condomínio Vila Imperial possui capacidade total de reservação de 976,4 m³, com volume disponível para consumo efetivo de 781,12 m³, equivalente ao consumo médio de aproximadamente cinco dias de todos os moradores do empreendimento. Outrossim, ainda que a entrada de água pela rede pública tenha sido interrompida no período alegado, é tecnicamente demonstrado que o condomínio dispunha de reservatório capaz de suprir as necessidades dos seus moradores durante todo o período em questão, sem necessidade de fornecimento externo. Acresce-se a isso que a própria análise do histórico de consumo do macro-medidor do condomínio (id. 79440259) revela, ao contrário do que concluiu o juízo a quo, a ausência de queda expressiva no volume consumido no período correspondente à alegada interrupção, o que reforça a tese de que os moradores do condomínio continuaram sendo abastecidos pelos reservatórios internos. O aumento registrado na fatura de abril de 2023 (5.230 m³) em relação ao mês anterior (4.707 m³) é plenamente justificável pelo reabastecimento dos castelos d'água após o restabelecimento da pressão na rede pública, e não pela necessidade extraordinária de consumo decorrente de desabastecimento anterior. Destarte, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a interrupção da rede pública e o alegado dano sofrido pela autora resta inviabilizado diante do quadro probatório carreado aos autos. Embora seja aplicável à hipótese o art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tal responsabilidade exige a demonstração do defeito no serviço e do dano efetivamente causado ao consumidor, com nexo causal. Não se trata, portanto, de presunção absoluta. Ademais, o dano moral, para ser caracterizado, demanda demonstração de abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Os transtornos eventualmente experimentados inserem-se no contexto das contrariedades normais da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável diante da ausência de inequívoca comprovação do dano individualizado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) No caso dos autos, não há elementos que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade da autora ou abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento. A ausência de prova individualizada do dano sofrido obsta o reconhecimento da responsabilidade civil da apelante, razão pela qual a sentença merece reforma para julgamento de improcedência dos pedidos. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do resultado, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da apelada e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba em sede recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da benesse da justiça gratuita em favor da apelada, conforme art. Art. 98, § 3º do CPC. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106356-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: IVANA IRIS DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO