PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077210-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e, por efeito translativo, extinguiu a ação de busca e apreensão n.º 8001736-15.2025.8.05.0069 sem resolução do mérito, ante a ausência de constituição válida do devedor em mora.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciante, à luz do Tema 1.132/STJ.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72/STJ.

4. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual. Todavia, a tese pressupõe que tenha sido tentada a entrega no endereço indicado no contrato.

5. Na hipótese, a notificação retornou com anotação "não procurado", o que revela ausência de tentativa de entrega ao destinatário, distinguindo o caso das hipóteses abarcadas pelo Tema 1.132/STJ (ausente, mudou-se, endereço insuficiente), em que a entrega foi efetivamente tentada.

6. Prevalece, nesta Câmara, o entendimento de que a anotação "não procurado" impede a configuração da mora, sendo inaplicável o Tema 1.132/STJ ao caso concreto. Precedentes: TJBA, Apelação n.º 8002001-57.2024.8.05.0261 e Embargos de Declaração em AI n.º 8003469-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Aras.

7. Não configurada a mora, aplica-se o efeito translativo do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).

IV - DISPOSITIVO

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8077210-05.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., e como agravada, IZABEL SANTOS DE LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077210-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. (ID. 98564011), em face da decisão proferida por este Relator, de ID. 96071168, que negou provimento ao recurso, e julgou extinta a ação de origem, julgando prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:

 

“Portanto, uma vez não constituído o devedor em mora, nos termos definidos pelo Decreto-lei n.º 911/69, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme disposição do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, aplicando o efeito translativo, JULGO EXTINTA a Ação de Busca e Apreensão n.º 8001736-15.2025.8.05.0069, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 3º do CPC, restando, por consequência, prejudicado o presente agravo.

Publique-se. Intime-se.

Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício.”

 

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Afirma que enviou a notificação no endereço fornecido pela Recorrida no contrato, de modo que a impossibilidade da sua entrega não deve penalizar o Recorrente, e que deve ser aplicado ao caso concreto o tema 1132 do STJ.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de conceder provimento ao agravo de instrumento, com o reconhecimento da regular constituição em mora do devedor, determinando o regular prosseguimento da busca e apreensão.

Sem contrarrazões, dada a ausência de angularização processual.

É o breve relatório.

Conclusos os autos, elaborado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, devolvendo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077210-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Agravante buscando reverter decisão monocrática que negou provimento ao recurso, e julgou extinta a ação de busca e apreensão.

Irresignado com a decisão, o Agravante insiste na argumentação de que conseguiu constituir o Agravado em mora, com base no Tema 1132 do STJ, e que o processo necessita prosseguir com o deferimento da busca e apreensão do objeto da lide.

De plano, verifico que os argumentos apresentados pelo Agravante não merecem acolhimento, pelas razões expostas a seguir.

Conforme afirmado anteriormente, a controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da regularidade da notificação extrajudicial como meio de constituição válida em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

A respeito da configuração da mora, superando a divergência jurisprudencial existente, o STJ uniformizou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1.951.888 – RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário quer por terceiros” (Tema 1.132).

 

Em seu voto condutor, o Relator para o Acórdão, Min. João Otávio de Noronha, ressaltou que a tese fixada aplica-se a qualquer caso em que o credor tenha enviado a notificação para o endereço do devedor informado no contrato, sendo irrelevante o resultado alcançado, como se extrai do seguinte excerto do seu voto:

Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.

 

Acontece que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor ao endereço do devedor informado no contrato retornou com a informação “não procurado” (ID. 530341225 dos autos de origem no PJE de 1º grau de nº 8001736-15.2025.8.05.0069).

A questão da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.132 quando a notificação retorna com aviso de "não procurado" foi objeto de longas discussões entre os integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adotando este Desembargador posição favorável à sua aplicação. Contudo, prevaleceu o entendimento de que, nessas hipóteses, não resta configurada a mora.

Nesse sentido, vejamos:

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária de veículo. Comprovação da mora. Requisito indispensável. Súmula 72 do STJ. Art. 2º, §2°, do Decreto lei n° 911/1969. Aviso de recebimento que informa resultado “NÃO PROCURADO”. Inconsistência da prova da mora. Precedentes. Tema 1132 do STJ. Inaplicabilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Ação de busca e apreensão com pedido liminar para recuperação de veículo em posse da parte apelada, objeto de alienação fiduciária entre as partes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a comprovação da mora pelo apelante, suficiente para elidir a extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. Razões de decidir

3. É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável. Inteligência do art. 2º, §2° do Decreto Lei n° 911/1969. Súmula 72 do STJ.

4. Da análise minudente dos documentos arrolados pelo apelante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte apelada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID 77929268), impedindo a constituição do devedor em mora.

5. Inconsistência da prova da mora. Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça.

6. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça, tenha firmado tese no sentido de ser desnecessária a comprovação de efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo consumidor, para fins de comprovação da mora – Tema 1132, na hipótese dos autos a correspondência não foi entregue.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJBA, Apelação n. 8002001-57.2024.8.05.0261, Rel. Des. José Aras, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2025, DJe de 20/05/2025);

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão. Alegação de omissão quanto à constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação devolvida com a anotação “não procurado”. Inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I – Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, alegando omissão quanto à análise da constituição em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado”.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do embargado, especialmente diante da devolução com a anotação de “não procurado”.

III – Razões de decidir

3. A omissão alegada não se verifica. O acórdão foi peremptório ao sustentar a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, pois sequer se buscou entregar a notificação extrajudicial no endereço previsto no contrato. Eis que a interpretação concedida refletiu a jurisprudência da própria Corte da Cidadania, consoante a jurisprudência anexada aos autos, posterior ao tema.

4. Os embargos de declaração foram utilizados com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que desvirtua sua finalidade legal, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e em tribunais pátrios.

6. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do julgado, salvo quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.

IV – Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8003469-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Aras, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/06/2025).

 

Desse modo, tem-se que o devedor não foi constituído em mora, razão pela qual se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 72 do STJ, a qual determina que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Assim sendo, deve ser aplicado ao caso em análise o efeito translativo do Agravo de Instrumento – que transfere ao juízo ad quem o exame de matérias de ordem pública independentemente de prévia alegação das partes – para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Isso porque a comprovação da mora, além de requisito para o deferimento da medida liminar, é formalidade indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO AUTORIZA CONSIDERAR COMO VÁLIDA NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Como se sabe, no contrato de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. No entanto, o Decreto-Lei n.º 911/69, que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, exige que o credor demonstre a ocorrência da mora, notificando o devedor. 2 - Encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, bem como do seu efetivo recebimento, não havendo necessidade, todavia, de que a notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. 3 - Da análise dos autos é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato. Contudo, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR de ID2114933, tendo sido devolvida ao remetente sob a rubrica de "não procurado", pelo que instituição credora optou por protestar o título. 4 - Esta corte tem entendimento consolidado em situações análogas no sentido de que, não se perfectibilizando a notificação sem que o devedor seja sequer procurado, é indevida a constituição em mora mediante protesto cartorário, vez que a notificação real prefere à ficta. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-BA - AI: 80236344420188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019).

 

Portanto, uma vez não constituído o devedor em mora, nos termos definidos pelo Decreto-lei n.º 911/69, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme disposição do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o quanto determinado na decisão monocrática recorrida.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator