PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. DANOS MATERIAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPLOSÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS MATERIAIS QUITADOS. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001301-21.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SUELI APARECIDA DOS SANTOS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-21.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUELI APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s):FABRICIO GHIL FRIEBER, MARILIA BATISTA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do MM. Juíz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/Bahia, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada por SUELI APARECIDA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Portanto, com relação aos prejuízos e/ou danos materiais, decorrentes do sinistro supracitado, encontram-se satisfeitas pelo acordo juntado pela própria autora. Quanto aos danos morais, a transação deva ser interpretada restritivamente, e, pelo que se vê, não englobou os danos morais, não houve essa a manifestação volitiva das partes. Portanto, é patente a ocorrência de dano moral a ensejar indenização frente o visível desgaste emocional a que a parte autora e familiares foi submetido face o sinistro em comento. Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas. Assim, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar banco requerido a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária e juros, a partir da publicação desta sentença. Condeno ainda a demandada, em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” O Banco réu apelou arguindo, inicialmente, ilegitimidade passiva, “tendo em vista que os fatos narrados na petição inicial foram supostamente em decorrência de ação de terceiros meliantes, não há que se falar em qualquer responsabilidade do Banco.”, por isso o processo deve ser extinto, nos termos art.485, VI do CPC. Alega, ainda, que ausência de interesse de agir, uma vez que as partes transacionaram anteriormente, “portanto, não há que se falar em qualquer responsabilidade do Banco Recorrente, haja vista que diante da perda do objeto da ação decorreu a ausência do interesse de agir”. Alega, no mérito, erro de julgamento, uma vez que diante do acordo firmado anteriormente não que discutir quaisquer valores a título de condenação em danos morais, acrescentando que “a conduta do Recorrente sequer poderia ser caracterizada como ato ilícito, pois inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, sem acarretar qualquer abalo à sua personalidade, além do fato terem sido ocasionados por terceiros meliantes.” Defende que “o dever se assegurar a segurança pública é de competência do Estado, o que não pode ser transferido aleatoriamente às instituições financeiras, especialmente pela restrição a elas imposta pela Lei 7.102/83 no que diz respeito às políticas de segurança dentro de seus estabelecimentos.” Entende que, se mantida a sentença, deve ser reduzido o quantum arbitrado, uma vez “a quantia não pode ser aplicada em dissonância com as disposições do ordenamento jurídico” e que “deve-se sopesar a gravidade e a extensão da lesão, considerando a repercussão social, a conduta do agente que a provocou, mas sempre com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impedir enriquecimento ilícito do lesado.” À vista disso, requer provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la para julgar improcedente a demanda e condenar a parte apelada em honorários advocatícios. Preparo comprovado em id.62806836. Contrarrazões em id.62806843, requerendo a gratuidade da justiça; rebatendo as razões do recurso em todos os seus termos; requerendo a reforma da sentença para compelir a apelante arcar com os custa adicionais da reforma do imóvel, por ter sido realizada inadequadamente. Alega que “Devido à precariedade dos serviços prestados pela construtora contratada pela Apelante, foi necessário que a Apelada contratasse novos serviços de empreiteiros e adquirisse todo o material necessário para as obras, visando restaurar sua residência à condição habitável.”, acrescentando que foram gastos R$40.974,16 entre empreitada e material de construção. Ao final, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça; manutenção da sentença quanto aos danos morais e reforma da sentença quanto aos danos materiais e condenação da parte em custas e honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 08 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-21.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUELI APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, MARILIA BATISTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. De início passo a análise das preliminares suscitadas pelo apelante. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, argumenta o banco apelante que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade posto que não pode ser responsabilizada por crimes ocorridos fora de sua esfera de atuação, sobretudo pelo fato de que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Sem razão o apelante. A responsabilidade pela reparação no imóvel da autora foi assumida pela ré, conforme demonstra o próprio acordo extrajudicial juntado aos autos. Portanto, qualquer vício na prestação de serviços deve ser de sua responsabilidade, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, sustenta o apelante que o acordo firmado entre as partes resultaria na perda do objeto da ação. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Ao não querer reparar, voluntariamente, os alegados danos morais experimentados pela autora, passou a existir a necessidade de interferência da máquina judiciária. Como bem estabelecido na sentença recorrida, o acordo extrajudicial não abrangeu os danos morais, mantendo-se o interesse de agir quanto a esta pretensão. Rejeitadas as preliminares arguidas passo à análise do mérito. Quanto à pretensão da parte apelada no tocante ao pedido formulado nas contrarrazões pela apelada, verifico que não merece acolhimento, porquanto à parte recorrida compete exclusivamente suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada, limitando-se aos termos do recurso manejado pela parte adversa. Portanto, sua finalidade não é a de buscar a reforma do pronunciamento judicial a quo, e sim a sua manutenção. O STJ já se pronunciou no sentido de que as contrarrazões são cabíveis unicamente para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma da decisão. Neste sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO. (...) III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) Destaquei Desse modo, as pretensões da apelada deveriam ter sido formuladas mediante a interposição de recurso próprio e não em sede de contrarrazões recursais, já que os temas em evidência não se tratam de matéria de ordem pública. Não se conhece dos pedidos formulados pela apelada em contrarrazões. No mérito, não procedem os alegados "erros de julgamento" sustentados pelo apelante, uma vez que no que se refere à responsabilidade pelos danos causados no imóvel da parte autora. É incontroverso que, no dia 16/09/2017, o uso de um arsenal específico de explosivos, durante o assalto na agência requerida, resultou em danos materiais na propriedade da autora, acarretando também danos emocionais significativos. A explosão que resultou na destruição parcial da propriedade da autora está diretamente relacionada à atividade bancária. É incontestável que, embora a conduta criminosa que causou o dano não tenha sido perpetrada diretamente pela instituição financeira, não se aplicam quaisquer excludentes de responsabilidade para este caso específico. A instituição financeira deve assumir os prejuízos, considerando que está envolvida em uma atividade de risco e não conseguiu garantir a segurança de terceiros, apesar dos roubos ocasionais que assolam a região. Como bem observado pelo magistrado a quo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco da atividade, tendo em vista que em razão da natureza do serviço prestado pela instituição financeira, há dever de segurança adequada aos consumidores e a terceiros que possam ser atingidos por sua atividade. Trata-se da aplicação do art. 927, p. único do Código Civil, que estabelece haver obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O STJ estabeleceu na Súmula 479 que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO COM EXPLOSIVOS À AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPLOSÃO ATINGIU IMÓVEL DO POSTULANTE VIZINHO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO JUSTA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. (...)." (TJ-BA - APELAÇÃO: 8000828-72.2017.8.05.0057, Relator: Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 25/09/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023). Logo, é evidente que o réu deve responder pela falha na prestação do serviço de segurança. Contudo, no dia 21/12/2017, houve um prévio acordo extrajudicial, tendo a autora dado quitação aos valores ali recebidos, bem como a parte autora assinou e confirmou que a empresa contratada pelo banco fez o conserto de sua residência e recebeu o valor de R$ 3.150,00 em sua conta. Nesse cenário, infere-se que, quanto às despesas com danos materiais e danos corporais, incluindo a reparação do imóvel, tem-se que, nos termos do artigo 849 do Código Civil, a transação referida é ato irrevogável, podendo somente ser anulada por vício de consentimento do ato jurídico praticado, o que não foi alegado. Cumpre destacar que, no caso em comento, as pessoas que firmaram o acordo são maiores e capazes, e não se vislumbra nessa transação qualquer vício na manifestação de vontade das partes com poder de invalidar o pactuado. Portanto, com relação aos prejuízos e danos materiais, decorrentes do sinistro supracitado, encontram-se satisfeitas pelo acordo juntado pela própria autora. Todavia, quanto aos danos morais, o acordo deve ser interpretado restritivamente, uma vez que não englobou os danos morais, não houve essa manifestação volitiva das partes e, sendo patente a ocorrência de dano moral a ensejar indenização frente ao visível desgaste emocional a que a parte autora e familiares foram submetidos face o sinistro em comento. A configuração dos prejuízos morais é inerente à própria conduta ilegal, restando evidente a partir dos elementos de convicção colacionados aos autos, pois a autora foi surpreendida, enquanto dormia, com os estilhaços de vidros e outras estruturas de sua residência, como efeito dos eventos narrados na inicial, fato suficiente a causar-lhe abalos emocionais relevantes. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-21.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUELI APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, MARILIA BATISTA DA SILVA
VOTO