PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s):BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE


ACORDÃO

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE BOLETOS NO VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE CONTROVERTIDO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E QUANTO ÀS ASTREINTES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Embargante, mantendo a decisão interlocutória que, em sede de Ação Revisional, deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira a emissão de boletos mensais no valor incontroverso, e ao consumidor o depósito judicial do valor controvertido, sob pena de multa diária.

O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegada impossibilidade técnica de emitir boletos em valor diverso do contratado e sobre o afastamento das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pelo Embargante, especificamente quanto: a) à análise da tese de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de boletos com valor recalculado judicialmente; b) à manutenção da multa cominatória (astreintes) diante da alegação de impossibilidade de cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado.

No que tange à suposta omissão sobre a impossibilidade técnica, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto em seu item 5, consignando que “A alegada impossibilidade técnica de emissão dos boletos no valor recalculado não configura impedimento relevante, pois se trata de obrigação acessória diante do dever de cooperação e da boa-fé objetiva”. A fundamentação, ainda que contrária aos interesses do Embargante, demonstra que a matéria foi devidamente analisada, afastando a existência de omissão. O que se manifesta é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.

A mesma sorte segue a alegação de omissão quanto às astreintes. O acórdão, no item 6 de sua fundamentação, examinou a razoabilidade e a proporcionalidade da multa, concluindo pela sua manutenção e ressaltando a possibilidade de revisão futura, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A questão foi, portanto, decidida, não havendo vício a ser sanado.

A pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, visando a modificação do convencimento jurídico desta Câmara, o que é vedado na via aclaratória. O mero descontentamento com a solução da lide não autoriza o manejo do recurso integrativo para fins de rediscussão.

Aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados para fins de acesso aos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte embargante.

A discordância com os fundamentos do julgado e a pretensão de reexame da causa configuram mero inconformismo, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000, em que é embargante/agravante BANCO ITAUCARD S.A e embargado/agravado ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELO.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98422766) opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão de ID 97858138, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A decisão de primeiro grau, proferida nos autos da Ação Revisional nº 8099905-47.2025.8.05.0001, havia deferido parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo ora Embargado, para determinar que o banco emitisse e enviasse mensalmente os boletos de cobrança no valor incontroverso de R$ 1.043,98, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, e que o autor depositasse em juízo o valor controvertido de R$ 129,77, condicionando a manutenção na posse do bem e a não negativação ao adimplemento de tais valores.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de não ter se manifestado sobre a alegação de impossibilidade técnica de emissão de boletos com valores diversos dos contratados, o que, segundo a instituição financeira, constitui obrigação de difícil ou impossível reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à análise do pedido alternativo para que o pagamento integral das parcelas (valores incontroversos e controversos) fosse realizado mediante depósito judicial, o que traria maior segurança jurídica às partes.

Por fim, aponta omissão no julgado no que diz respeito à manutenção da multa cominatória (astreintes), defendendo seu afastamento diante da informada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e da inibição administrativa do contrato.

Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para determinar que o Embargado deposite em juízo o valor integral das parcelas e para afastar as astreintes fixadas.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 98531612), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Sustenta que as matérias tidas por omissas foram expressamente enfrentadas no julgado e que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito. Argumenta que a alegação de "travas sistêmicas" não pode sobrepor-se a uma ordem judicial e ao dever de cooperação. Requer, por fim, a rejeição dos embargos e a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por recurso manifestamente protelatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Pois bem.

O Embargante alega, primordialmente, que o acórdão foi omisso quanto ao seu argumento de impossibilidade técnica de emissão de boletos com valores diferentes dos contratados. Contudo, uma simples leitura do acórdão embargado revela que a alegação não procede.

A questão foi devidamente enfrentada no acórdão, restando claro que não há prejuízos imediatos ao agravante.

O acórdão assim consignou:

“O magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando que o réu emita e envie mensalmente os boletos de cobrança no valor incontroverso de R$ 1.043,98, apurado conforme sua própria planilha de cálculo, realizada de acordo com a taxa média do BACEN e que a parte autora proceda o depósito do valor controvertido de R$ 129,77 em conta judicial. Condicionou a manutenção do bem na posse da parte requerente e a vedação acerca da negativação do seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ficam condicionados ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de revogação da tutela emergencial ora concedida.

 Neste sentido, não vejo óbice para que o pagamento dos valores tidos como controversos sejam realizados mediante depósito judicial – e os valores incontroversos, diretamente ao banco réu – através de boletos bancários.

 Isso porque, além de estar em consonância com o quanto determina o artigo supramencionado, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao banco agravado, visto que a quantia a ser paga diretamente à instituição é correspondente àquela inicialmente ajustada, e a outra parcela será garantida em juízo.”

Além disso, registrou expressamente no item 5 das Razões de Decidir (ID 97858138), nos seguintes termos:

"5. A alegada impossibilidade técnica de emissão dos boletos no valor recalculado não configura impedimento relevante, pois se trata de obrigação acessória diante do dever de cooperação e da boa-fé objetiva."

Como se vê, o acórdão não apenas tomou conhecimento da tese do Embargante, como a rechaçou de forma fundamentada, concluindo que eventuais dificuldades operacionais internas da instituição financeira não podem servir de escudo para o descumprimento de uma determinação judicial, especialmente em uma relação de consumo onde vigoram os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé objetiva.

O fato de a decisão ser contrária aos interesses do Embargante não a torna omissa. O que se percebe é uma clara tentativa de forçar um novo julgamento da matéria, o que é manifestamente incabível por meio de embargos de declaração.

Consequentemente, a alegação de omissão sobre o pedido alternativo de depósito judicial da integralidade das parcelas também não se sustenta. Essa pretensão é decorrência lógica do argumento de impossibilidade de emissão de boletos.

Da mesma forma, não há omissão quanto às astreintes. O acórdão dedicou o item 6 de sua fundamentação para analisar a multa cominatória, concluindo pela sua razoabilidade e proporcionalidade e mencionando, inclusive, a possibilidade de sua revisão futura, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

A manutenção da multa é coerente com a conclusão de que a obrigação de fazer é exequível. Não há, portanto, vício a ser sanado.

Em suma, as questões levantadas pelo Embargante foram devidamente apreciadas no acórdão. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso revela-se indevida, pois o acórdão embargado não apresenta lacunas ou contradições internas, tendo solucionado a controvérsia com base na legislação regente e na jurisprudência consolidada.

No que tange ao pleito de prequestionamento, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a necessidade de menção numérica a cada artigo de lei para viabilizar o acesso às instâncias superiores foi mitigada pela figura do prequestionamento ficto.

É de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Dessa maneira, a rejeição dos presentes embargos não obsta a interposição de recursos extraordinários, uma vez que a matéria jurídica foi integralmente devolvida e decidida por esta Câmara.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para solucionar a lide.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Quanto ao requerimento formulado pelo embargado para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entende este Colegiado que a sanção deve ser afastada.

Embora os aclaratórios tenham sido utilizados com o nítido propósito de reformar o mérito do julgado, a aplicação de multa por embargos protelatórios exige a constatação de um abuso manifesto e injustificado do direito de recorrer, o que não se verifica de plano na primeira oposição de aclaratórios que visa discutir, essencialmente, a alegada impossibilidade técnica de emissão de boletos com valores diferentes dos contratados.

Assim, em observância ao princípio da lealdade processual e à Súmula 98 do STJ, deixa-se de condenar o embargante ao pagamento da penalidade pecuniária, sem prejuízo de nova análise caso haja reiteração de fundamentos já decididos.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ). 2. Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ, constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela. 3. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n . 2.103.521/RS, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995 .147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.4. Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 2214849 RS 2022/0297513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023))”. 

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

  

Sala das sessões,       de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora