PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-11.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARCILIO RUBEM CAIRES DA SILVA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA, BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2011. COMPROVAÇÃO DE DUAS ESPECIALIZAÇÕES COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS. DIREITO AO ADICIONAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). CUMULATIVIDADE AUTORIZADA POR LEI. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO PARECER DE COMISSÃO AVALIADORA. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO VINCULADO. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face de sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento cumulativo da gratificação por incentivo à titulação, prevista na Lei Municipal nº 1.169/2011, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, em razão da conclusão de duas especializações com carga horária mínima exigida, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias desde os requerimentos administrativos protocolados em março de 2020, com reflexos nas demais verbas estatutárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus à cumulatividade do incentivo à titulação previsto no art. 32 da Lei Municipal nº 1.169/2011; (ii) estabelecer se a ausência de parecer da Comissão Permanente de Avaliação impede a concessão da vantagem pecuniária; e (iii) determinar o termo inicial das diferenças remuneratórias e a incidência de reflexos sobre outras parcelas salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 32, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.169/2011 autoriza expressamente a cumulatividade dos percentuais relativos ao incentivo à titulação até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário-base, evidenciando a intenção legislativa de valorizar o aperfeiçoamento acadêmico contínuo do servidor.

4. O demandante comprovou documentalmente a conclusão de duas especializações com cargas horárias de 510 (quinhentas e dez) horas e 360 (trezentos e sessenta) horas, enquadrando-se ambas no percentual de 15% (quinze por cento) previsto no Anexo V da legislação municipal, o que autoriza a percepção cumulativa da gratificação no percentual total de 30% (trinta por cento).

5. O incentivo à titulação possui natureza de ato administrativo vinculado, pois os requisitos legais para sua concessão são objetivos e limitam-se à apresentação de requerimento administrativo acompanhado dos certificados expedidos por instituição reconhecida.

6. A ausência de parecer da Comissão Permanente de Avaliação, quando decorrente da própria inércia administrativa, não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento de direito subjetivo expressamente previsto em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência, boa-fé administrativa e segurança jurídica.

7. O termo inicial das diferenças remuneratórias corresponde às datas dos requerimentos administrativos protocolados em março de 2020, momento em que a Administração tomou ciência inequívoca da implementação dos requisitos legais para percepção da vantagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Teses de julgamento

1. O incentivo à titulação previsto no art. 32 da Lei Municipal nº 1.169/2011 possui caráter cumulativo até o limite de 50% do salário-base, conforme expressa previsão legal.

2. Comprovada a conclusão de cursos de especialização com carga horária mínima exigida, é devido ao servidor o pagamento da gratificação correspondente aos percentuais previstos no Anexo V da legislação municipal.

3. A ausência de parecer da Comissão Permanente de Avaliação, quando decorrente da inércia da Administração Pública, não impede a concessão do incentivo à titulação nem afasta o direito subjetivo do servidor.

4. O incentivo à titulação constitui ato administrativo vinculado e deve ser implantado uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos.

5. As diferenças remuneratórias são devidas desde o protocolo dos requerimentos administrativos, incidindo reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 1º; Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 30, 31, 32, parágrafo único, e 33; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, MS nº 16.616/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/03/2013; TJ-BA, APL nº 8000932-33.2019.8.05.0271, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2022; TJ-BA, Apelação nº 8000429-41.2020.8.05.0153, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publicado em 18/11/2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000409-11.2024.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, e apelado MARCILIO RUBEM CAIRES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-11.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARCILIO RUBEM CAIRES DA SILVA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da Ação de Cobrança aforada por MARCILIO RUBEM CAIRES DA SILVA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de:

 

a) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, considerando como termo inicial a data em que o autor implementou os requisitos legais para a percepção do percentual integral do benefício, sobre o salário-base em todos os meses, com os devidos reflexos nas demais parcelas salariais, incluindo férias, 1/3 de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e demais vantagens estatutárias e contratuais, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição quinquenal;

 

b) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência, determinando ao Município de Livramento de Nossa Senhora que proceda à imediata implantação da gratificação por incentivo à titulação no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas;

 

c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior para processamento e julgamento.

 

Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo-se da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.” (ID. 99538520)

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a controvérsia remanescente restringe-se ao pagamento retroativo e aos reflexos financeiros deferidos na origem, os quais não poderiam subsistir diante da ausência de preenchimento integral dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.169/2011.

 

Afirma que o artigo 30 da referida norma condiciona a progressão horizontal por titulação à obtenção de parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, requisito legal indispensável à concessão da vantagem funcional.

  

Alega que o recorrido não comprovou nos autos a existência do referido parecer favorável, ônus que lhe incumbia, nos termos das regras de distribuição probatória, razão pela qual inexistiria respaldo jurídico para a condenação ao pagamento retroativo das diferenças salariais e respectivos reflexos.

  

Defende que a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, de modo que a concessão de vantagens remuneratórias somente pode ocorrer mediante o preenchimento integral dos requisitos expressamente previstos na legislação de regência, sendo inviável ao Poder Judiciário afastar exigência normativa objetiva estabelecida pelo plano de carreira municipal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, afastando a condenação ao pagamento retroativo e aos reflexos financeiros deferidos em favor da parte autora, com a consequente improcedência integral dos pedidos iniciais.

 

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 105999006.

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-11.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARCILIO RUBEM CAIRES DA SILVA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal cinge-se ao direito do autor, servidor público municipal, à percepção retroativa da gratificação por incentivo à titulação, vantagem remuneratória instituída pela Lei Municipal nº 1.169/2011 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Livramento de Nossa Senhora).

 

A referida norma, em seu art. 31, estabelece que a qualificação e o esforço pessoal dos servidores em busca de maiores níveis de educação formal devem ser estimulados pela Administração Pública como forma de valorização do magistério e aprimoramento do ensino. Para dar concretude a esse princípio, o art. 32 do mesmo diploma legal disciplina a concessão do benefício nos seguintes termos:

  

“Art. 32. O incentivo à titulação será concedido ao profissional da educação, ocupante do cargo público municipal previsto nesta lei, que adquirir nova titulação, nos percentuais previstos no anexo V, observada a especialidade exigida para o cargo.

 

Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo V, são cumuláveis entre si ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do salário base"

 

Extrai-se, portanto, que o parágrafo único do art. 32 autoriza expressamente a cumulatividade dos percentuais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário-base, evidenciando que a intenção do legislador municipal foi prestigiar o esforço acadêmico contínuo do servidor, mediante repercussão financeira proporcional às titulações obtidas.

 

No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura e incontroversa, que o autor, ora Apelado, preencheu integralmente os requisitos legais exigidos para a percepção da vantagem. Conforme os certificados juntados aos autos sob ID. 99538243, o servidor concluiu os cursos de Especialização Interdisciplinar em Estudos Sociais e Humanidades, com carga horária de 510 (quinhentas e dez) horas, e de Geografia e Meio Ambiente, com carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

O Anexo V da Lei Municipal nº 1.169/2011 prevê o percentual de 15% (quinze por cento) para cursos com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. Assim, comprovada a conclusão de duas especializações aptas ao enquadramento legal, a incidência cumulativa da gratificação, no percentual total de 30% (trinta por cento), decorre de mera subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável.

 

Importa destacar que os critérios legais para a concessão do incentivo possuem natureza estritamente objetiva. O art. 33 da legislação municipal exige, apenas, a apresentação de requerimento administrativo acompanhado do respectivo diploma ou certificado expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou validada pela Secretaria Estadual competente. O servidor desincumbiu-se integralmente desse ônus ao protocolar os pedidos administrativos em março de 2020, devidamente instruídos com a documentação necessária.

 

Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado. Uma vez preenchidos os pressupostos legais, não subsiste margem de discricionariedade para que a Administração Pública negue a implantação do benefício ou o conceda em percentual inferior ao previsto em lei. O reconhecimento da vantagem não constitui faculdade administrativa, mas imposição decorrente do princípio da legalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, que passa a usufruir da qualificação profissional do servidor sem a correspondente contraprestação legalmente assegurada.

 

A insurgência recursal do Município funda-se na alegada ausência de prova do direito, ao argumento de que o servidor não teria apresentado parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, supostamente exigido pelo art. 30 da Lei Municipal nº 1.169/2011.

 

A tese, contudo, não comporta acolhimento.

 

Isso porque o ente municipal incorre em indevida confusão entre institutos jurídicos distintos previstos no plano de carreira. A progressão horizontal disciplinada pelo art. 30 não se confunde com o incentivo à titulação previsto no art. 32 da mesma norma. Enquanto a progressão funcional possui natureza de reenquadramento na carreira, vinculada a critérios específicos de evolução funcional, o incentivo à titulação traduz gratificação pecuniária incidente sobre o vencimento-base em razão da obtenção de novas formações acadêmicas.

 

Ainda que se admitisse, em tese, a necessidade de manifestação da Comissão Permanente de Avaliação para a concessão da vantagem, a ausência do parecer administrativo não poderia ser oposta ao servidor quando decorrente da própria inércia estatal.

 

A omissão administrativa em constituir comissão avaliadora ou em promover a análise tempestiva dos requerimentos configura afronta direta aos princípios da eficiência, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. Não se admite que o Poder Público utilize a própria omissão como fundamento para inviabilizar direito subjetivo expressamente previsto em lei. Se o servidor apresentou os requerimentos e comprovou documentalmente a obtenção das titulações exigidas, eventual falha procedimental interna da Administração não possui aptidão para suprimir verba de natureza alimentar.

 

Entendimento diverso permitiria que a Administração Pública, por simples inércia ou conveniência, neutralizasse a eficácia da norma instituidora do benefício, transformando em promessa vazia o sistema legal de valorização profissional concebido pelo legislador municipal.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075, firmou orientação no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser inviabilizada sob alegação genérica de limitações orçamentárias ou omissões administrativas. A Corte Superior reafirmou que o descumprimento, pela Administração, de deveres procedimentais internos não suspende a eficácia de direitos funcionais legalmente assegurados.

 

No mesmo sentido, esta Corte Estadual já enfrentou controvérsia idêntica envolvendo o próprio Município de Livramento de Nossa Senhora, assentando compreensão que se ajusta integralmente ao caso dos autos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2011. AUSÊNCIA DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal por titulação profissional, com base na Lei Municipal nº 1.169/2011, e determinando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se a ausência do parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação constitui óbice intransponível à concessão da progressão horizontal por titulação profissional; e (ii) se, diante da omissão administrativa em emitir o referido parecer, o Poder Judiciário pode reconhecer o direito do servidor à progressão funcional, comprovada a obtenção de nova titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo instruído com os diplomas e certificados de graduação e pós-graduação que embasam o pedido, cumprindo integralmente o ônus que lhe cabia para iniciar o procedimento. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.169/2011 condiciona a progressão horizontal por titulação profissional ao parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, a ser emitido até 20 de junho de cada ano, conforme o § 3º do referido dispositivo. A ausência de tal parecer decorreu, contudo, da inércia do próprio Município, que não observou os prazos legais nem constituiu a comissão competente. Assim, não se pode penalizar o servidor pela omissão da Administração, sob pena de permitir que esta se beneficie de sua própria torpeza, em afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência administrativa. De igual modo, o indeferimento do pedido administrativo sem motivação clara e congruente viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, impondo-se a nulidade do ato denegatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 16.616/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/03/2013). Demonstrada a obtenção de nova titulação e o cumprimento do requisito temporal previsto na legislação local, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional e à percepção da respectiva gratificação, conforme precedentes desta Corte (TJ-BA, APL nº 8000932-33.2019.8.05.0271, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2022). Eventuais limitações orçamentárias não têm o condão de afastar direito legalmente previsto, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, sob pena de violação à segurança jurídica e à efetividade do princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência do parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, quando decorrente da inércia da Administração, não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal por titulação profissional. Comprovada a obtenção de nova titulação e o cumprimento do requisito temporal, é devido o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, independentemente da emissão formal do parecer administrativo. A omissão do Município em instaurar o processo de avaliação constitui violação aos princípios da boa-fé, da eficiência e da motivação dos atos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 169, § 1º; Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 28, II, 30 e § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000932-33.2019.8.05.0271, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2022. no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000429-41.2020.8.05.0153, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025)

 

Portanto, resta demonstrado que a ausência do parecer administrativo não é decorrência da falta de mérito do servidor, mas sim da omissão estatal, a qual foi suprida pela robusta prova documental dos certificados de titulação. A sentença recorrida, ao reconhecer a ilegalidade da negativa administrativa, agiu em perfeita consonância com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, não merecendo qualquer reforma sob esse prisma.

 

A definição do percentual devido a título de incentivo à titulação encontra baliza clara no Anexo V da Lei Municipal nº 1.169/2011, que estabelece a gratificação de 15% (quinze por cento) para certificados de cursos com duração mínima de 360 horas. Considerando que o Apelado comprovou a conclusão de duas especializações que atendem a esse requisito de carga horária - uma com 510h e outra com 360h -, a soma aritmética resulta no patamar de 30% (trinta por cento).

 

Tal cumulatividade é expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 32 do Plano de Carreira, o qual fixa o teto de 50% (cinquenta por cento) do salário-base para o somatório desses incentivos. Portanto, a decisão administrativa que limitou a implantação ao índice de 25% (vinte e cinco por cento), conforme se observa no Decreto nº 065/2024 e nos contracheques de 2024, carece de fundamento legal e configura cerceamento de direito do servidor.


Quanto ao termo inicial para o pagamento das diferenças, a sentença de origem agiu com acerto ao considerar a data em que os requisitos legais foram implementados e comunicados à Administração Pública. Os requerimentos administrativos foram protocolados em 3/3/2020 e 23/3/2020, momento em que o Município tomou ciência inequívoca da titulação e do dever de pagar.

 

Nesse contexto, incide a orientação da Súmula 85 do STJ, que, nas relações de trato sucessivo, determina a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 26/3/2024, não há falar em prescrição das verbas referentes ao ano de 2020, sendo todas as diferenças devidas desde os respectivos pedidos administrativos.

 

A condenação deve abranger os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que compõem a remuneração do servidor, tais como 13º salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço (quinquênios) e demais vantagens de natureza estatutária, dada a natureza salarial e a habitualidade da verba.

 

Por fim, considerando que a Administração Pública já procedeu à implantação parcial da vantagem por meio do Decreto Municipal nº 065/2024, os valores pagos administrativamente a partir de sua edição deverão ser compensados na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a estrita observância ao princípio da vedação ao bis in idem remuneratório.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e o desprovimento integral do apelo municipal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026.

 

 

PRESIDENTE

  

DESEMBARGADOR JOSÉA ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA