PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024053-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NYCOLLAS GUILHERME RIBEIRO SOUTO | ||
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 23, INCS. XII E XIII, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4.º, DA LEI N.º 8.112/1990. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a concessão de afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração, a fim de frequentar o Curso de Formação do cargo de 2.º Tenente no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, decorrente de aprovação em concurso público regido por edital próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o militar estadual tem direito líquido e certo ao afastamento por agregação para frequentar curso de formação em outro ente da Federação, diante da omissão da legislação estadual.
III. Razões de decidir
3. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001), em seus arts. 21 e 23, admite hipóteses de agregação, cuja interpretação extensiva permite abarcar a situação em exame.
4. A omissão legislativa estadual autoriza a aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990, que prevê afastamento para participação em curso de formação em outro concurso público.
5. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a possibilidade de afastamento ou agregação de militares estaduais para cursos de formação, garantindo-lhes o direito de acesso a cargos públicos.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida para determinar às autoridades coatoras que autorizem o afastamento do impetrante de suas funções, por agregação, enquanto perdurar o curso de formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Tese de julgamento: “1. O militar estadual aprovado em concurso público de outro ente federativo tem direito ao afastamento por agregação para participar do respectivo curso de formação. 2. A ausência de previsão expressa na legislação estadual autoriza a interpretação extensiva do art. 23, XII e XIII, da Lei n.º 7.990/2001, e a aplicação analógica do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/1990.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 7.990/2001 (BA), art. 23, XII e XIII; Lei nº 8.112/1990, art. 20, §4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJ-BA, REEX 0505643-21.2017.8.05.0146, Rel. Des. Maria de Fátima Carvalho, j. 08.07.2020; TJ-BA, AI 8010060-12.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Graddi, j. 16.12.2022; TJ-AM, MS 4006789-61.2020.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Santos, j. 07.06.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8024053-20.2025.8.05.0000 tendo como impetrante NYCOLLAS GUILHERME RIBEIRO SOUTO e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 07 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024053-20.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: NYCOLLAS GUILHERME RIBEIRO SOUTO | |
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NYCOLLAS GUILHERME RIBEIRO SOUTO em face de ato reputado ilegal atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de pedido administrativo de afastamento do cargo, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.
A inicial, lançada ao ID 81355155, aduz que o impetrante é policial militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado no concurso público para o cargo de 2.º Tenente no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, encontrando-se convocado para participação no curso de formação, etapa obrigatória do certame, em regime de dedicação integral.
Sustenta que formulou requerimento administrativo visando o afastamento de suas funções sem prejuízo da remuneração, com fundamento analógico no art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/90 e no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.624/98, ante a ausência de previsão específica na legislação estadual.
Argumenta que o indeferimento do pleito viola direito líquido e certo, bem como os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, asseverando que a jurisprudência admite a aplicação analógica das referidas normas a servidores de outras esferas federativas.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para assegurar seu afastamento remunerado durante o curso de formação e, no mérito, a confirmação da segurança.
A autoridade apontada como coatora, por meio de manifestação de ID 83243989, sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que não há previsão legal no âmbito estadual que autorize o afastamento remunerado pretendido, sendo inviável a aplicação analógica de normas federais à hipótese.
Aduz que a concessão de licença remunerada depende de previsão legal específica, inexistente no caso, e que eventual afastamento para tratar de interesse particular, previsto na legislação estadual, não assegura a percepção de remuneração, além de se submeter ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Defende que o ato administrativo impugnado observou o princípio da legalidade, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer de ID 89958984, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não se vislumbrar hipótese de interesse público primário a justificar sua atuação.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024053-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NYCOLLAS GUILHERME RIBEIRO SOUTO | ||
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NYCOLLAS GUILHERME RIBEIRO SOUTO em face de ato reputado ilegal atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de pedido administrativo de afastamento do cargo, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.
O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo do impetrante ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.
O impetrante é policial militar do Estado da Bahia e foi aprovado no concurso público para o cargo de 2.º Tenente no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, encontrando-se convocado para a realização do respectivo curso de formação, etapa obrigatória do certame, pretendendo, para tanto, o afastamento de suas atividades funcionais com a manutenção de sua remuneração.
A Lei n.º 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não possui previsão de licença para participação em curso de formação, sendo omissa em relação a esta matéria, o que, em análise isolada, poderia justificar a negativa.
Todavia, a legislação aplicável à carreira militar estadual dispõe em seu art. 23, incs. XII e XIII, que o policial militar poderá ser agregado quando afastado para exercer cargo ou função em outros entes federativos, ainda que de natureza temporária.
Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
(...)
XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta.
Embora o dispositivo refira-se especificamente ao afastamento para o exercício de cargo ou função, entendo que sua interpretação deve ser extensiva, de modo a alcançar a situação em exame. O curso de formação configura etapa necessária e indispensável para a investidura no cargo público pretendido, não sendo razoável admitir-se que a ausência de previsão literal na legislação estadual inviabilize o exercício de um direito constitucionalmente assegurado: o direito de acesso a cargos públicos por meio de concurso (art. 37, inc. II, CF/88).
No plano federal, a questão encontra-se expressamente regulamentada. A Lei n.º 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, possui previsão de licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme disposição do art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.112/90.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(...)
§ 4.o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Assim sendo, a falta de previsão semelhante no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia caracteriza omissão legislativa que autoriza a utilização da lei federal para, por analogia, preencher a lacuna normativa.
Ademais, nos termos do art. 3.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras que constituem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, é permitido a qualquer servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, que participar de curso de formação sob a responsabilidade da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, a possibilidade de optar pela remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, incluídos todos os direitos e vantagens, enquanto perdurar o curso. Vejamos:
Art. 3.º A investidura nos cargos enumerados no art. 1.º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(...)
§ 3.º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
A lógica que sustenta a norma é a de viabilizar a ascensão profissional e a continuidade do vínculo jurídico com o ente público, sem impor ao servidor a opção drástica entre exonerar-se ou perder a oportunidade de progressão.
Negar ao impetrante o direito ao afastamento implicaria restringir de maneira desproporcional e irrazoável seu direito fundamental à livre participação em concurso público e sua legítima expectativa de ascensão profissional. O indeferimento administrativo, amparado em interpretação estritamente literal da legislação estadual, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, devendo ser afastado.
Nesta linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA APROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 20, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPETRANTE QUE LOGROU APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PEDIU EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROMOTOR E ASSUMIU O CARGO DE DELEGADO EM 21/12/2020. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante solicitou junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas a concessão de férias de 60 (sessenta) dias e, ato contínuo, licença para apresentação curso de formação ou, alternativamente, a licença especial prevista no art. 78, da Lei nº 1.762/1986 para atender à última etapa de concurso para ingresso na carreira de Delegado Federal;
2. A licença para apresentação em curso de formação tem previsão no art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990, sendo certo que sua aplicação analógica demanda a constatação de uma omissão proposital do legislador estadual ou municipal em regulamentar direito cujo reconhecimento derive diretamente do texto constitucional;
3. A Lei nº 8.625/1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público determina a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Por seu turno, a Lei Complementar nº 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, remete à aplicação subsidiária das disposições gerais relativas aos servidores públicos, razão pela qual o complexo normativo incidente sobre o caso permite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990 aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, autorizando estender o direito previsto no art. 20, § 4º e 5º ao impetrante;
4. Ainda que assim não fosse, a tutela de urgência deferida ao impetrante o possibilitou concluir com êxito o concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, cargo que exerce desde 21/12/2020. Trata-se de típica situação na qual a aplicação da teoria do fato consumado se impõe, segundo a qual a permanência por período de tempo prolongado de situações jurídicas lastreadas em decisão judicial deve ser preservada com vistas a evitar situações de desordem e repercussões negativas;
5. Segurança concedida.
(TJ-AM - MSCIV: 40067896120208040000 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Julgamento: 07/06/2022, Tribunal Pleno, Publicação: 13/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI FEDERAL. APLICABILIDADE. PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL. FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE.
1 – O cerne da questão está em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em obter licença remunerada para participar de curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público.
2 - Nos termos do art. 61, inciso VII, da LC nº 22/94 e art. 92, alínea d do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) c/c art. 20, § 4º da Lei Federal nº 8112//90, faz jus o servidor estadual à licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
3. No que tange a alegação de inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica, já tendo o STJ entendimento firmado no sentido de que tal autorização deve estender-se aos cargos da esfera estadual, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88.
4- Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como o Apelado não acumulou remunerações dos dois cargos públicos, vindo a receber somente o vencimento do seu cargo de origem. Ademais, o próprio art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.112/90 não apresenta qualquer ressalva quanto ao fato de o Curso de Formação não fazer parte das etapas do certame. Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08281905020178140301 8781065, Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN, Julgamento: 21/03/2022, 1.ª Turma de Direito Público).
Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPETRANTE . CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. LICENÇA NÃO REMUNERADA DE INTERESSE PARTICULAR. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF. ATO DISCRICIONÁRIO . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONAL E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 . O Estatuto do Servidor Público – Lei Estadual nº 6.677/94 não prevê a possibilidade do servidor público licenciar-se/afastar-se de suas funções para participar de curso de formação. Da leitura do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia e do art . 111 da Lei Estadual nº 6.677/94, verifica-se, porém, que, aos servidores públicos civis estadual, lhes é garantida a licença não remunerada de interesse particular.
2. Existe ainda previsão expressa de licença remunerada para realização de curso de formação no Decreto Estadual nº 9 .388 de 04 de abril de 2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras que constituem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia. A ausência de aplicação do referido dispositivo aos demais servidores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, tais como o impetrante - Corpo de Bombeiros, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado.
3. Condicionar o exercício do direito constitucional de ascensão profissional à existência de servidor efeito para a sua substituição, sob pena de malferir a continuidade do serviço público, constitui limitação desproporcional ao direito de em voga, na medida em que caberá à Administração Pública envidar esforços para dispor de servidores suficientes para o pleno funcionamento da repartição pública .
4. Segurança Concedida.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80332763620218050000, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 30/10/2023).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 0505643-21.2017.8.05.0146, reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas.
3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42.
4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.
5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases finais do concurso.
Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário.
(TJ-BA - REEX: 05056432120178050146, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. ESTADO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO. IMPERATIVIDADE.
I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes II - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa , no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. III – Evidenciado o acerto da decisão agravada, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência atinente à matéria, torna-se impositiva a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80100601220228050000 Desa. Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA . POLICIAL MILITAR APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LICENÇA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
No caso dos autos, o pleito do Impetrante repousa no afastamento temporário de suas atividades junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, para participar do curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal. In casu, aplica-se o disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 16 .106/2015, que afirma competir à Secretaria de Administração estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares, responsabilizando-se a referida autoridade pelo ato coator, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Preliminar rejeitada. Existindo lacuna na Lei Estadual nº Lei 7 .990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, deve o Magistrado decidir de acordo com "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. Embora a Lei 7990/01 faça referência a afastamento para exercício de cargo ou função, a citada norma pode e deve ser interpretada de forma extensiva para fins de abranger a situação tratada nos autos, em que o afastamento se faz necessário para cumprimento de uma etapa prévia e necessária à investidura em um outro cargo. Destaque-se, ainda, que a Lei nº 8 .112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, parágrafo 4º, dispõe que: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal." . Aplicação por analogia. Embora a legislação em referência não traga a possibilidade de agregação para a situação do Impetrante - afastamento para a participação em Curso de Formação para cargo diverso de estrutura de outro ente federativo, no caso a União - a partir do momento em que o afastamento do servidor Policial Militar é concedido em razão de decisão judicial, a sua agregação é condição consequencial que se impõe.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80245287820228050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 14/08/2023).
Nessa linha de ideias, o indeferimento da licença remunerada caracterizou-se como ato ilegal e arbitrário, violando direito líquido e certo da impetrante de frequentar o Curso de Formação para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Assim sendo, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito, comprovado por prova documental inequívoca, e considerados os elementos acostados aos autos e a sólida jurisprudência, pertinente à matéria ora examinada, encontra lastro a insurgência do Impetrante.
3. Conclusão
Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para determinar às autoridades coatoras que autorizem o afastamento do impetrante de suas funções, por agregação, sem prejuízo da sua remuneração mensal, enquanto perdurar o curso de formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22