PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO ESPÓLIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PATRIMÔNIO DE VALOR SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio Agravante em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no âmbito de Recurso de Apelação. A decisão questionada fundamentou-se na existência de patrimônio de valor elevado, conforme declarado nos autos do inventário e na ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O Agravante sustenta, em síntese, que apesar da existência de bens, o espólio não possui liquidez financeira imediata para arcar com as custas recursais, sendo necessária autorização judicial para alienação de qualquer ativo. Pugna pela reforma da decisão para que seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento do preparo para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a existência de patrimônio ilíquido em nome do espólio é, por si só, suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afastando o indeferimento proferido na decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça, embora seja um direito fundamental destinado a assegurar o acesso à jurisdição, não é concedido de forma automática. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. Ao espólio, que é uma universalidade de bens, o benefício pode ser concedido, desde que se comprove que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência dos herdeiros ou o próprio custeio do inventário. A mera alegação de iliquidez do patrimônio, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade de obter recursos para o pagamento das custas, não é suficiente para a concessão da gratuidade. 5. No caso concreto, as primeiras declarações apresentadas no processo de inventário (ID 92965089) revelam a existência de um patrimônio avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), composto por múltiplos imóveis e veículos. O valor do preparo recursal corresponde a uma fração mínima deste montante, e a necessidade de alvará judicial para a venda de um bem é um procedimento inerente à gestão do espólio, não caracterizando um impedimento absoluto que justifique a isenção total das custas. 6. A parte Agravante não apresentou provas concretas da alegada ausência de liquidez, como extratos bancários do espólio ou da inventariante, nem demonstrou que a alienação de uma pequena parte do patrimônio seria inviável ou excessivamente onerosa a ponto de justificar a concessão do benefício. O ônus de comprovar a hipossuficiência recai sobre quem alega, e, nesta situação, o Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. IV. Dispositivo e tese 7. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de iliquidez do patrimônio. 2. A existência de acervo patrimonial de valor expressivo, ainda que composto por bens ilíquidos, afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência, cabendo ao espólio demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da administração do inventário e do sustento dos herdeiros." Dispositivos relevantes citados: Art. 98, caput, e Art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000818-89.2024.8.05.0119. Agravante RITA DE CASSIA ROSARIO DOS REIS MORAIS e como agravado S K COSTA AUTO GIRO BELVEDERE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-89.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA ROSARIO DOS REIS MORAIS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: S K COSTA AUTO GIRO BELVEDERE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ NILSON GÓIS DE MORAIS, representado por sua inventariante, RITA DE CASSIA ROSARIO DOS REIS MORAIS em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 8000818-89.2024.8.05.0119, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça ao Espólio de José Nilson Góis de Morais. Determino a intimação do Apelante, por sua Advogada, para que promova o recolhimento do preparo recursal, no valor integral e devido, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser declarada a deserção do recurso, conforme expressamente previsto no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora (...) Em suas razões recursais (ID 96054739), a parte Agravante sustenta, em resumo, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao confundir a existência de patrimônio com a disponibilidade imediata de recursos financeiros. Argumenta que o espólio, embora possua um acervo patrimonial significativo, composto majoritariamente por bens imóveis e veículos pendentes de regularização, não dispõe de liquidez para arcar com as custas do preparo recursal. Afirma que qualquer alienação de bens para fazer frente a estas despesas dependeria de prévia autorização judicial, por meio de alvará, procedimento que demandaria tempo e burocracia, inviabilizando o recolhimento do preparo no prazo fixado. Destaca que a exigência de pagamento imediato das custas representa um obstáculo ao acesso à justiça, especialmente porque a Apelação visa anular uma sentença terminativa, e a deserção do recurso implicaria em dupla penalização ao espólio. Alega, ainda, que a própria inventariante, qualificada como "do lar", não possui condições de arcar com as despesas do processo com recursos próprios. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, concedendo integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado o deferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Estando o feito em condições de julgamento, submeto o presente voto à apreciação desta Colenda Câmara, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-89.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA ROSARIO DOS REIS MORAIS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: S K COSTA AUTO GIRO BELVEDERE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise. A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação dos critérios para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio, especialmente quando este detém um patrimônio de valor expressivo, porém, alega-se, desprovido de liquidez imediata para o custeio das despesas processuais, como o preparo recursal. A parte Agravante se insurge em face da decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pleito de justiça gratuita, sob o fundamento de que a existência de um acervo de bens avaliado em mais de um milhão de reais afastaria a presunção de hipossuficiência. A tese recursal se apoia, essencialmente, na distinção entre patrimônio bruto e disponibilidade financeira, argumentando que a iliquidez dos bens inventariados impede o recolhimento das custas no prazo legal e, portanto, deveria justificar a concessão do benefício. Apesar da argumentação articulada pela parte Agravante, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, não merecendo acolhimento as razões do presente Agravo Interno. O direito à gratuidade de justiça, assegurado constitucionalmente e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento essencial para garantir o acesso à jurisdição. Contudo, sua aplicação não é irrestrita e indiscriminada. O legislador estabeleceu como requisito fundamental a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do artigo 99, aplica-se à pessoa natural, mas pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso do espólio, que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, a análise da hipossuficiência deve ser realizada com base na capacidade financeira do monte mor. A concessão do benefício é possível, mas condiciona-se à demonstração de que o acervo patrimonial é insuficiente para arcar com as despesas do processo ou que o pagamento imediato destas comprometeria o sustento dos herdeiros. Nesta demanda, a parte Agravante, após ser instada a comprovar sua hipossuficiência (ID 92412334), apresentou as primeiras declarações do processo de inventário (ID 92965089). Este documento, ao contrário de corroborar a tese de insuficiência de recursos, revelou a existência de um patrimônio substancial, estimado em mais de um milhão de reais. A iliquidez temporária dos bens de um espólio é uma característica inerente ao próprio processo de inventário e partilha. Não se confunde, juridicamente, com a insuficiência de recursos que a lei exige para a concessão da gratuidade. O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas é da parte que requer o benefício. No caso dos autos, o Agravante limitou-se a afirmar a ausência de "receita corrente", sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse, de forma concreta, a total falta de liquidez do espólio ou a inviabilidade de obter recursos para o pagamento de uma despesa processual que, em perspectiva, representa uma fração ínfima do valor total do monte. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, previsto no § 5º do artigo 98 do CPC, este também não merece acolhimento. Tal medida é excepcional e pressupõe a demonstração de que, embora a parte não seja estritamente hipossuficiente para fins de isenção total, o pagamento imediato das despesas poderia gerar um prejuízo momentâneo à sua atividade ou subsistência. No caso de um espólio com patrimônio tão vasto, não se vislumbra a presença de tal requisito. Oportuno destacar que o valor em disputa na Ação de Cobrança originária é de R$ 18.699,79 (ID 90365079). O preparo recursal, calculado sobre esta base, representa um valor muito baixo frente ao vasto patrimônio do espólio. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ESPÓLIO COM PATRIMÔNIO ATIVO E RENDA RECORRENTE PROVENIENTE DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por espólio em ação de cobrança em fase recursal. O Agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão da indisponibilidade dos valores pertencentes ao espólio, vinculados à realização de prova pericial contábil determinada nos autos de ação de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao espólio, considerando a alegada indisponibilidade temporária de valores. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do espólio. Ao contrário, os elementos constantes nos autos revelam a existência de patrimônio ativo, com renda recorrente proveniente de aluguéis de diversos imóveis. 4. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira alegada, como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou certidões negativas de bens, documentos exigidos pela jurisprudência para a concessão do benefício pleiteado. 5. Não se extrai dos autos qualquer decisão judicial que impeça especificamente o levantamento de valores para pagamento de custas processuais, sendo insuficiente a mera alegação de que os recursos estão vinculados à realização de perícia contábil. 6. O deferimento da gratuidade da justiça sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica representaria afronta ao princípio da boa-fé processual e imporia ônus excessivos à parte adversa e ao erário. 7. O pedido subsidiário de diferimento das custas não merece acolhimento por ausência de previsão legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a hipossuficiência econômica. 2. A existência de patrimônio ativo com renda recorrente, sem comprovação de indisponibilidade específica para pagamento de custas processuais, afasta a concessão do benefício da gratuidade da justiça". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 0307057-13.2015.8.05.0080, sendo Agravante o Espólio de José Alberto Leite Freire, representando por seu inventariante, Sr. Antônio Alberto Ribeiro Freire, e Agravada Ana Maria dos Santos Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 03070571320158050080, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/07/2025). Com efeito, a decisão monocrática atacada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao concluir que a existência de um patrimônio expressivo e a ausência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais afastam o direito à gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 95010366, que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo Espólio de José Nilson Góis de Morais e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob as penas da lei. É como voto. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-89.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA ROSARIO DOS REIS MORAIS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: S K COSTA AUTO GIRO BELVEDERE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO