PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de perda superveniente do objeto não afasta a obrigação de reparar os prejuízos causados durante a vigência do contrato, razão pela qual há que ser rejeitada. 2. No mérito, uma vez comprovada a má prestação dos serviços por documentação idônea e laudo técnico, torna-se legítima a confirmação da tutela de urgência, a restituição dos valores pagos e a declaração de inexistência de débito. 3. Ademais, verifica-se dos autos que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a referida verba já foi arbitrada pelo a quo em seu percentual máximo (20%). 5. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551941-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO
Advogado(s):KELLY LIMA SILVA CAMPOS
ACORDÃO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Trata-se de apelação interposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a ação ordinária de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta conta si, pelo Condomínio Edifício Mirante do Atlântico, que alegou vícios na prestação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos elevadores do edifício, apesar da longa relação contratual existente entre as partes. O autor, na exordial, afirmou que, mesmo após a contratação da modernização dos operadores das cabinas, as falhas persistiram e, diante da insatisfação dos moradores e dos constantes riscos gerados pelas supostas irregularidades, foi obrigado a contratar uma empresa especializada – Inova Consultoria e Inspeção Eletromecânica -, que emitiu laudo técnico apontando diversas inconformidades nos equipamentos, indicando falhas no cumprimento das normas de manutenção contratadas e das normas técnicas aplicáveis. A tutela de urgência foi deferida, no sentido de determinando que a parte ré realizasse reparos específicos, com suspensão do pagamento da taxa contratual a partir do mês de setembro de 2017. No curso da demanda, mesmo após o cumprimento parcial das obrigações determinadas, o autor rescindiu o contrato, em razão da manutenção das falhas apontadas, alegando não ter mais confiança na prestação dos serviços. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (a) confirmação da liminar; (b) condenação da ré à restituição de R$ 9.829,19 (com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação); (c) declaração de inexistência de débito entre as partes; e, (d) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Foi rejeitado o pedido de danos morais, por ausência de personalidade jurídica do condomínio. Irresignada, a ré interpôs apelação, requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento da nulidade da sentença, por suposta omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto referente à obrigação de fazer; e, (b) a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, tendo sido todas as medidas cumpridas à luz das obrigações contratuais e da liminar concedida, conforme registrado em ata notarial. O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos e requerendo a manutenção do julgado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551941-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO
Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preliminar de nulidade por omissão na sentença quanto à perda do objeto A alegação de nulidade da sentença não se sustenta, visto que o juízo a quo abordou de forma expressa a questão da rescisão contratual, declarando que a “possível perda do objeto quanto à obrigação de fazer poderá ser por ela acionante confirmada em sede de cumprimento de sentença”, não havendo, portanto, o que se falar em existência de omissão. Ademais, da leitura dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau tratou da matéria, reconhecendo a superveniente rescisão e remetendo os efeitos à fase de execução. A ausência de declaração categórica da perda do objeto não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco vulnera os artigos mencionados pela apelante. De mais amais, verifica-se que a matéria foi enfrentada no julgamento dos embargos de declaração, conforme se observa no acervo processual (ID 72333046). No mérito, tocante à comprovação da má prestação dos serviços, mediante detida análise dos fólios processuais, a prova documental carreada aos autos é suficiente para confirmar os vícios nos serviços prestados pela apelante. Destacam-se os seguintes elementos: (a) trocas de e-mails registradas em Id. 316925048 e 316925290, nos quais condôminos relatam episódios de falhas graves no funcionamento dos elevadores, inclusive ocorrência de usuários presos nos equipamentos; (b) e-mail da condômina gestante, Sra. Rafaela Kruschewsky, destacando que teve de se afastar da própria residência em razão da insegurança causada pelas falhas dos elevadores; (c) laudo técnico elaborado por empresa independente (Id. 316923682), que descreveu com detalhes as “NÃO CONFORMIDADES” observadas, com base nas normas técnicas aplicáveis, apontando deficiências no plano de manutenção preventiva; e, (d) ausência de prova técnica produzida em contraditório, por iniciativa da própria recorrente, que deixou de requerer a produção de perícia específica, não obstante tenha pleiteado outros meios de prova em momento posterior. Ademais, a documentação juntada pela empresa, como cartões de manutenção, fichas de atendimento e ata notarial, foi devidamente considerada, mas não se mostrou suficiente para infirmar o conjunto probatório coligido pelo recorrido. Portanto, a simples assinatura de presença do técnico no local, ou o registro de atendimento, não elide as falhas técnicas apontadas com respaldo em laudo técnico fundamentado. Lado outro, a sentença bem reconheceu que “a prestação do serviço, mesmo após o deferimento da liminar, foi extremamente defeituosa, já que os elevadores apresentaram diversos problemas”. Tal conclusão está ancorada na prova constante dos autos. Ademais, no que se refere a restituição dos valores pagos e da declaração de inexistência de débito, a quantia de R$9.829,19 (nove mil e oitocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), cuja devolução foi determinada, corresponde a valores pagos sem a contraprestação eficaz dos serviços, cujos comprovantes de pagamento foram acostados aos autos pela parte autora. Outrossim, restou comprovado que, embora houvesse pagamento regular das mensalidades contratuais, os serviços não foram prestados de forma adequada, conforme exigido no contrato. De mais a mais, demonstra estar em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Tribunal Pátrio o julgamento proferido pelo juiz primevo, condenando a apelante à restituição do montante pago, com os devidos encargos legais. Vejamos: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência . Recurso apresentado pela corré Odonto Company Franchising Ltda. EXAME: preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da franqueadora e da franqueada por defeitos na prestação de serviços odontológicos. Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor . Alegação do autor de que contratou serviços odontológicos da ré, mas não foram prestados em sua totalidade, além da falta de substituição de próteses que quebraram. Inversão do ônus probatório "ope legis", nos termos do art. 14 do diploma legal. Ausência de prova da regular prestação da totalidade dos serviços contratados . Prova técnica, essencial para apuração da regularidade e da correlação entre os serviços contratados e realizados que não foi produzida por desistência da apelante. Falha imputável às corrés bem evidenciada. Ressarcimento dos valores pagos que é medida de rigor, nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor . Danos materiais caracterizados. Valores e serviços previstos no orçamento apresentado por outro profissional para reparo do procedimento realizado pela corré e para conclusão do tratamento não especificamente impugnados. Dano moral indenizável. Abalo à saúde do autor . Mora na solução do problema, ao qual o autor não deu causa. Teoria do Desvio Produtivo. Indenização fixada em R$5.000,00 . "Quantum" que não comporta redução. Valor que se amolda às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da jurisprudência em situações semelhantes. Honorários advocatícios bem fixados de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida . Matéria prequestionada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110008720228260008 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023) Estando, deste modo, igualmente correta a declaração de inexistência de débito, diante da falha na execução do contrato e da suspensão determinada judicialmente, deve ser mantida a sentença neste tópico. De referência à obrigação de fazer e da alegada perda superveniente do objeto, a confirmação da liminar e a determinação de obrigações contratuais não se confundem com a permanência do vínculo. Ainda que rescindido o contrato, os efeitos do descumprimento das obrigações assumidas durante a vigência permanecem válidos e exigíveis. Como bem destacou a sentença vergastada, que, a eventual perda do objeto quanto à obrigação de fazer poderá ser arguida no momento processual adequado, na fase de cumprimento de sentença, não cabendo ao juízo antecipar os efeitos da rescisão se a liminar havia sido deferida no curso da relação contratual. Não se pode admitir que a parte inadimplente se beneficie da própria conduta, invocando a rescisão para afastar os efeitos de medida judicial anterior. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a referida verba já foi arbitrada pelo a quo em seu percentual máximo (20%). Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551941-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO
Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS
VOTO
10/05