PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058009-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA SUELY BARRETO FERREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de apreciação e julgamento do Processo Administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, instaurado para análise de pedido de adicional de insalubridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão administrativa no curso da ação mandamental, que tinha por objeto compelir a Administração a decidir processo administrativo, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança por ausência superveniente de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança foi impetrado exclusivamente para combater a omissão administrativa caracterizada pela demora injustificada na conclusão de processo administrativo, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo.

4. No curso da demanda, a Administração Pública comprovou a conclusão do procedimento administrativo, com emissão de laudo pericial e despacho decisório pela Junta Médica Oficial do Estado.

5. A superveniência de decisão administrativa satisfaz integralmente a pretensão deduzida no writ, que não visava à concessão do adicional de insalubridade, mas apenas à prática do ato administrativo omitido.

6. A cessação da omissão administrativa esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento administrativo do pedido ou a prática do ato impugnado no curso do mandado de segurança impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

8. As astreintes fixadas em sede liminar possuem natureza coercitiva e perdem sua finalidade uma vez cumprida a obrigação de fazer, sobretudo quando demonstradas justificativas plausíveis para o atraso e inexistente prejuízo relevante à impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Processo extinto sem resolução do mérito, com afastamento da incidência de multa cominatória.

 

Tese de julgamento:

“1. A superveniência de decisão administrativa em mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade acarreta a perda do objeto da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito.”

“2. As astreintes fixadas para compelir a Administração à prática de ato administrativo devem ser afastadas quando a obrigação é cumprida no curso da lide e cessada a omissão que ensejou a impetração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 58.726/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2021;

TJ-BA, MS nº 8013125-49.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 12.09.2022.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8058009-95.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLAUDIA SUELY BARRETO FERREIRA e como autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com afastamento das astreintes, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058009-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA SUELY BARRETO FERREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8058009-95.2023.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA SUELY BARRETO FERREIRA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de apreciação e julgamento do Processo Administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, instaurado para pleitear o restabelecimento de adicional de insalubridade.

Na petição inicial (ID. 53794110), a impetrante sustenta, em síntese, que é Professora do Magistério Superior da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), lotada no Departamento de Saúde, e que formulou pedido administrativo de concessão de adicional de insalubridade, tendo em vista o exercício de atividades em condições insalubres, devidamente comprovadas por laudo técnico pericial.

Alega que, a despeito da existência de laudo técnico atestando a insalubridade das atividades e do encaminhamento do processo pela UEFS à autoridade competente, o pedido administrativo permanece sem julgamento, configurando mora administrativa injustificada.

Argumenta que a omissão da Administração em apreciar o pleito viola os princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo administrativo e o direito líquido e certo de obter resposta ao pedido formulado.

Pugna pelo deferimento de liminar e, ao final, pela concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do Procedimento Administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50.

Decisão monocrática (ID. 54344538) que deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do referido processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 60389673), arguindo, preliminarmente, a necessidade de exclusão ou redução das astreintes.

No mérito, defendeu a regular tramitação dos processos administrativos, sustentando a ausência de mora excessiva e a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à prévia dotação orçamentária. Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança.

A autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão nos autos (ID 57133603).

No curso da demanda, a Impetrante peticionou diversas vezes (ID 70108544, ID 71099715, ID 79045995) informando o descumprimento da medida liminar e requerendo a majoração da multa cominatória, asseverando que a recalcitrância estatal ensejaria a aplicação de medidas mais severas.

Posteriormente, o Estado da Bahia juntou aos autos (ID 86872647 e anexos subsequentes) a documentação comprobatória da conclusão do processo administrativo. Consta dos autos o Laudo Pericial (ID 86872650), emitido pela Junta Médica Oficial do Estado em julho de 2025, o qual concluiu que a servidora não faz jus ao adicional pleiteado, sob o fundamento de que não restou caracterizada a exposição permanente a agentes insalubres, nos termos da legislação estadual e das Normas Regulamentadoras aplicáveis.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID. 91413807).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

  

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058009-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA SUELY BARRETO FERREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8058009-95.2023.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA SUELY BARRETO FERREIRA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

O writ tem como objeto a ausência de apreciação e julgamento do Processo Administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, instaurado para pleitear adicional de insalubridade.

O cerne da presente controvérsia residia na aferição da ilegalidade da omissão administrativa imputada à autoridade coatora, consistente na demora para proferir decisão final em processo administrativo instaurado pela servidora pública para análise de pleito de adicional de insalubridade.

No curso do processo, o Estado da Bahia apresentou documentação (ID 86872647 e seguintes) que comprova a efetiva conclusão do procedimento administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, com a emissão de laudo médico pericial e despacho decisório pela Junta Médica Oficial do Estado.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão mandamental cingia-se exclusivamente à condenação da autoridade impetrada na obrigação de fazer, consistente em proferir decisão no referido expediente administrativo, ante a demora injustificada que violava o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Considerando que a decisão administrativa foi devidamente prolatada, ainda que em data posterior ao deferimento da liminar, resta configurada a satisfação da pretensão autoral no que tange ao objeto principal do writ.

O fato de o pleito ter sido indeferido no mérito administrativo não altera a conclusão pela perda do objeto desta ação, uma vez que o Mandado de Segurança não visava à concessão do adicional em si, mas tão somente ao encerramento da omissão decisória.

De fato, a superveniência de decisão administrativa no curso do mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade em decidir acarreta a perda do objeto da ação por falta de interesse de agir superveniente. O objeto do writ é a omissão, logo, cessada esta, esvazia-se a utilidade do provimento jurisdicional final.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL . RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve o decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira. 2 . A recorrente entrou com Petição noticiando a existência de fatos novos, alegando o reconhecimento do direito pelo recorrido, na seara administrativa e pleiteando o provimento do recurso. 3. O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual. Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34 .611/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel . Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015. 4. Petição rejeitada. 5 . Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 58726 MG 2018/0240404-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013125-49.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WAGNER MAURICIO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS Advogado (s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PEDIDO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE RESULTOU NA APOSENTADORIA, PELA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE . ACOLHIMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Durante o curso processual, após determinação de análise do pedido administrativo no prazo de 30 dias, o Impetrado resolveu o processo administrativo a aposentou a Impetrante com proventos integrais, conforme requerido . 2. Como bem pontuado pelo Ente Estatal, em sua intervenção, houve perda superveniente do objeto, desde quando a pretensão anteriormente resistida foi integralmente satisfeita, não mais subsistindo o interesse processual. 3. Ação mandamental que se extingue, sem resolução de mérito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80131254920218050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2022).

 

Quanto às penalidades por descumprimento, o Estado da Bahia sustentou, em sua intervenção (ID 60389673), que a demora no cumprimento da ordem judicial decorreu da complexidade do exame técnico a cargo da Junta Médica, aliada à carência de pessoal, destacando que foram adotadas as providências possíveis para atender à determinação.

Com efeito, a multa diária (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o objetivo de compelir a Administração ao julgamento do procedimento administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Entretanto, uma vez satisfeita a obrigação imposta e extinto o feito por perda superveniente do objeto, bem como consideradas as justificativas apresentadas pelo ente público acerca do trâmite necessário à avaliação técnica pericial, mostra-se adequada a exclusão da incidência de sanções pecuniárias. Ressalte-se, ainda, a inexistência de prejuízo relevante à impetrante, que, ao final, não obteve o benefício do adicional de insalubridade pretendido.

Nesse contexto, o cumprimento da decisão liminar, ainda que extemporâneo, alcançou sua finalidade ao pôr termo à omissão administrativa que ensejou a impetração.

Dessa forma, cessada a omissão administrativa no curso da lide, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do cumprimento, no curso da lide, da obrigação de fazer consistente no julgamento do Procedimento Administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, afastando-se, por consequência, a incidência da multa cominatória fixada em sede liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora