PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CNPJ INAPTO DESDE 2020. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FATO NOVO. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração documental suficiente da alegada hipossuficiência, com consequente exigência de recolhimento de custas processuais para conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante demonstra insuficiência de recursos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a revogação do benefício anteriormente concedido pode subsistir sem fato novo ou alteração da situação econômica da parte; e (iii) determinar se a exigência de recolhimento de custas, nesse contexto, configura obstáculo desarrazoado ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Súmula 481 do STJ reconhece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. O documento oficial emitido pela Receita Federal comprova que o CNPJ da agravante está em situação “INAPTA” desde 2020, por omissão de declarações contábeis obrigatórias, circunstância que reflete presumida inatividade econômica e impossibilidade de exercício regular da atividade empresarial. 6. A ausência de fato novo ou de alteração na situação jurídica da agravante impede a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, sob pena de falta de respaldo fático e jurídico. 7. A exigência de recolhimento de custas para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em contexto de comprovada inatividade empresarial e sem demonstração de recuperação econômica, cria obstáculo desarrazoado ao exercício do contraditório e da ampla defesa e gera risco concreto de perecimento de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica com CNPJ inapto e sem demonstração de atividade econômica regular faz jus à gratuidade da justiça quando evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida exige fato novo ou demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. 3. A parte beneficiária da gratuidade da justiça não pode ser obrigada a recolher custas para ter sua impugnação ao cumprimento de sentença conhecida, quando persistir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001889-27.2025.8.05.0000 em que é agravante WDE TRANSPORTADORA LTDA e agravada PAINEL PATRIMONIAL LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057517-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WDE TRANSPORTADORA LTDA - ME
Advogado(s): JOANE LIMA SANTOS
AGRAVADO: PAINEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por WDE TRANSPORTADORA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que revogou os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos à parte agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Sustenta a agravante, em síntese, que a revogação foi indevida, pois já havia sido anteriormente deferida por este Egrégio Tribunal a gratuidade da justiça, inexistindo fato novo que justificasse sua revogação. Acrescenta que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal desde 2020, conforme extrato oficial anexado, o que demonstra situação de paralisação operacional, agravada pelo falecimento do sócio administrador. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugna pelo provimento, para revogar a decisão agravada, assegurando-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de Id 96503798 concedi a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 99336071). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057517-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WDE TRANSPORTADORA LTDA - ME
Advogado(s): JOANE LIMA SANTOS
AGRAVADO: PAINEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de demonstração documental suficiente da alegada hipossuficiência. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A matéria encontra-se, inclusive, pacificada através da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A agravante acostou aos autos documento oficial emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 92076559), o qual comprova que o CNPJ da empresa se encontra em situação de “INAPTA” desde o ano de 2020, por omissão de declarações contábeis obrigatórias. Essa circunstância, embora não implique por si só a extinção formal da empresa, reflete presumida inatividade econômica e impossibilidade de exercício regular da atividade empresarial, impedindo, inclusive, a emissão de notas fiscais e a contratação com o poder público. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer fato novo ou alteração na situação jurídica da agravante que autorizasse a revogação da gratuidade da justiça já anteriormente concedida por este Tribunal (Id 409384757), tornando a decisão ora agravada carente de respaldo fático e jurídico. Ressalte-se que, conforme consignado na decisão de ID 518410223, a revogação da gratuidade da justiça passou a gerar, como efeito prático direto, a exigência de recolhimento de custas processuais para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a expressa advertência de que a ausência de recolhimento implicaria seu não conhecimento. Tal exigência, imposta em contexto de comprovada inatividade empresarial e ausência de demonstração de recuperação econômica, configura obstáculo desarrazoado ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, traduzindo risco concreto de perecimento de direito. Nesse cenário, se impõe o restabelecimento definitivo da benesse, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito originário, sem exigência de recolhimento de custas e despesas processuais enquanto subsistir a situação de hipossuficiência reconhecida, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e restabelecer, em favor da agravante, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057517-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WDE TRANSPORTADORA LTDA - ME
Advogado(s): JOANE LIMA SANTOS
AGRAVADO: PAINEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
VOTO