PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401720-02.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ECIVALDO AURELITO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS | ||
| APELADO: ROY&TEC COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Cumprimento de sentença arquivado por inércia do exequente. Pedido de citação da pessoa jurídica por intermédio dos sócios indeferido. Inexistência de nulidade. Interpretação do art. 242 do CPC. Aplicação do art. 921, III e §1º, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou o arquivamento dos autos diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente, após ultrapassado o prazo de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. A parte recorrente sustenta nulidade da decisão ao argumento de que teria sido indevidamente indeferido o pedido de citação da pessoa jurídica executada por meio de seus sócios, com base no art. 242 do CPC.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se é nula a decisão que determina o arquivamento do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente, sob o fundamento de que o juízo teria indevidamente indeferido o pedido de citação da pessoa jurídica por meio de seus sócios.
III. Razões de decidir
3. A decisão que determina o arquivamento do cumprimento de sentença possui natureza terminativa, sendo cabível o recurso de apelação, afastada a fungibilidade recursal.
4. O cumprimento de sentença rege-se pelos princípios da efetividade e da cooperação, mas impõe ao exequente o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor, não se admitindo a eternização do processo por ausência de medidas úteis.
5. O art. 921, III e §1º, do CPC autoriza o arquivamento do cumprimento de sentença quando, ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, não forem localizados bens penhoráveis, sem prejuízo da prescrição intercorrente.
6. O art. 242 do CPC não autoriza, de forma ampla, a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios, exigindo demonstração de hipóteses específicas como dissolução irregular ou inatividade da empresa, o que não foi comprovado nos autos.
7. A decisão recorrida observa o devido processo legal e decorre da ausência de novos elementos por parte do exequente, que, mesmo advertido, não indicou bens à penhora nem demonstrou alteração do quadro fático que justificasse medida excepcional.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0401720-02.2012.8.05.0001, em que é apelante ECIVALDO AURELITO DOS SANTOS e apelado ROY&TEC COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401720-02.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ECIVALDO AURELITO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS | |
| APELADO: ROY&TEC COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ECIVALDO AURELITO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6 Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0401720-02.2012.8.05.0001, iniciado em face da ROY&TEC COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA, julgou nos seguintes termos:
Dito isso, uma vez mais, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo exequente e, considerando que foi ultrapassado o prazo de um ano fixado na decisão de Id 425312670, sem que o exequente indicasse bens penhoráveis, não há alternativa que não seja a determinação do arquivamento dos autos. (ID. 97834136)
Em suas razões recursais (ID.97834139), a parte apelante sustenta que a decisão que determinou o arquivamento do processo deve ser anulada, porquanto fundada em indeferimento indevido da citação da pessoa jurídica por intermédio de seus sócios.
Alega que inexiste vedação legal à citação da sociedade empresária na pessoa de seus sócios administradores, sobretudo quando frustradas as tentativas de localização da empresa em seu endereço, sendo aplicável o art. 242 do Código de Processo Civil, que admite a citação da pessoa jurídica por quem a represente ou administre seus interesses.
Defende que a extinção do feito, sem o esgotamento das medidas aptas à viabilização da citação válida, viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito, com a realização da citação da parte demandada por meio de seus sócios.
Sem contrarrazões.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401720-02.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ECIVALDO AURELITO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS | ||
| APELADO: ROY&TEC COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentesque se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside em verificar se a decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, diante da inércia do exequente e da ausência de bens penhoráveis, comporta anulação sob o argumento de indeferimento indevido da citação da pessoa jurídica executada por intermédio de seus sócios.
Antes do exame do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento do cabimento do recurso de apelação. A decisão que determina o arquivamento do cumprimento de sentença possui natureza terminativa, pois encerra a fase executiva e produz efeitos equivalentes aos da sentença. Há muito a jurisprudência reconhece que a insurgência contra decisão de arquivamento deve ser veiculada por apelação, afastada a fungibilidade recursal, entendimento que se revela inteiramente aplicável ao caso. Assim, o recurso merece conhecimento, superada a questão de admissibilidade.
Nesse sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. A decisão que determina o arquivamento da execução ou do cumprimento de sentença ostenta natureza terminativa e, portanto, possuí natureza jurídica de sentença, motivo pelo qual eventual irresignação recursal dirigida ao Tribunal deve motivar a interposição de recurso de apelação, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00329469720168070000 1898074, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) (grifo nosso)
No plano geral, o cumprimento de sentença rege-se pelos princípios da efetividade e da cooperação processual, sem afastar o ônus do exequente de impulsionar o feito e indicar meios concretos para a satisfação do crédito. O processo executivo depende de atuação diligente da parte interessada, sobretudo após frustradas as tentativas ordinárias de localização do devedor e de seus bens.
A legislação processual estabelece disciplina específica para tais situações. O art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando não localizado o executado ou inexistentes bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo máximo de um ano, sem alteração do cenário fático, admite-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo das advertências relativas à prescrição intercorrente. Trata-se de mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, que evita a eternização de processos sem perspectiva concreta de resultado útil.
No tocante à tese recursal, não assiste razão ao apelante ao sustentar a possibilidade irrestrita de citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios. O art. 242 do CPC não autoriza interpretação ampliativa que esvazie a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A citação por intermédio de sócios pressupõe hipóteses específicas, entre elas a comprovação de dissolução irregular, inatividade da empresa ou situações excepcionais devidamente demonstradas nos autos. Não se trata de faculdade genérica do exequente, mas de medida condicionada a pressupostos objetivos.
No caso concreto, o juízo de origem enfrentou reiteradamente a matéria. Houve sucessivos requerimentos no mesmo sentido, todos indeferidos de forma fundamentada. Consta dos autos que os documentos apresentados não comprovaram a inatividade da pessoa jurídica executada, tampouco alteração relevante do quadro fático que justificasse a superação do entendimento anteriormente firmado. Ainda assim, foi oportunizado ao exequente o prazo legal para indicação de bens penhoráveis, sob expressa advertência das consequências processuais do descumprimento, inclusive o arquivamento.
A alegação de violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não se sustenta. O acesso à justiça não se confunde com a imposição ao Judiciário de manter indefinidamente em tramitação processo desprovido de impulso útil. A cooperação processual exige atuação leal de todos os sujeitos do processo, inclusive da parte exequente, que não pode se limitar à reiteração de pedidos já apreciados, sem trazer elementos novos ou eficazes. A primazia do mérito, por sua vez, não afasta a incidência das normas que disciplinam a suspensão e o arquivamento da execução quando inviabilizada a satisfação do crédito.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não encerra vício de legalidade ou de fundamentação. Ao contrário, observa estritamente o regime jurídico do cumprimento de sentença e decorre da prolongada inércia do exequente em indicar bens penhoráveis ou demonstrar situação apta a autorizar a adoção de medidas executivas excepcionais. O arquivamento não configura sanção desproporcional, mas consequência legal expressamente prevista, precedida de advertência clara e reiterada.
Diante desse contexto, a manutenção da decisão recorrida impõe-se por seus próprios fundamentos, que se mostram coerentes com o ordenamento jurídico e adequados às particularidades do caso concreto, não havendo espaço para a anulação pretendida.
Antes o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA