PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE CÂMBIO E MEIO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO E DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. CONSUMIDOR EM VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Wise Brasil Corretora de Câmbio Ltda. e por Pablo Rodrigo Santos Borges contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, condenando a ré à reativação da conta e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, honorários de R$ 2.000,00 e custas no percentual de 80% do valor da causa. A ré desativou unilateralmente, sem aviso prévio e sem prazo para regularização cadastral, a conta digital do autor enquanto este se encontrava em Portugal, privando-o do acesso a aproximadamente 3.500 EUR destinados à sua subsistência no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a desativação unilateral imediata da conta, sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se o Poder Judiciário pode impor a reativação compulsória do contrato de serviços; (iii) verificar a ocorrência e a extensão do dano moral; (iv) examinar a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) ao consumidor; (v) corrigir erros materiais no dispositivo da sentença quanto à classificação do resultado do julgamento e à base de cálculo das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As corretoras de câmbio e instituições de pagamento, embora não sujeitas diretamente à Resolução BCB nº 2.025/1993, estão obrigadas pelo CDC (arts. 6º, III, e 39, IX) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC) a notificar previamente o consumidor antes de desativar o serviço. 4. A autonomia privada (art. 421 do CC) confere à instituição o direito de rescindir o contrato de prestação de serviços, mas não autoriza o Poder Judiciário a impor a perpetuação compulsória de uma relação contratual por prazo indeterminado; afasta-se, portanto, a obrigação de fazer consistente na reativação da conta. 5. O dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”) não é violado pelo consumidor que apresenta contrato de alienação de veículo como prova de origem lícita dos recursos; a recusa da instituição em aceitar tal documento é desproporcional e abusiva. 6. Configura dano moral, in re ipsa, o bloqueio imediato e sem aviso prévio de recursos de subsistência de consumidor em território estrangeiro, mormente quando a própria prestadora sugere, em comunicação institucional, que o cliente busque auxílio humanitário local. Valor mantido em R$ 4.000,00. 7. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 atendem ao art. 85, § 8º, do CPC, ante o baixo valor da condenação. 8. As custas processuais impostas ao sucumbente devem incidir sobre as despesas processuais efetivas, e não sobre o valor da causa; o cálculo sobre o valor da causa configura erro material e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido para: (a) afastar a obrigação de fazer consistente na reativação da conta; (b) retificar o dispositivo para parcial procedência; (c) corrigir o erro material nas custas, que devem incidir sobre as despesas efetivas (80%), e não sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. As instituições de pagamento e corretoras de câmbio, ainda que não sujeitas às normas de contas de depósito à vista, devem observar o dever de notificação prévia e fundamentada ao consumidor antes da desativação unilateral de contas de pagamento, sob pena de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e abuso de direito (art. 187 do CC). 2. O princípio da autonomia privada (art. 421 do CC) veda a imposição judicial de reativação compulsória e por prazo indeterminado de contrato de prestação de serviços financeiros; o reconhecimento da abusividade da rescisão, contudo, autoriza a condenação indenizatória pelos danos causados. 3. As custas processuais impostas ao sucumbente devem incidir sobre as despesas processuais efetivas do processo, sendo nula a condenação que as fixa sobre o valor da causa em percentual dissociado da efetiva despesa processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 39, IX; CC, arts. 187, 421 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000357-15.2023.8.05.0229, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040105-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PABLO RODRIGO SANTOS BORGES e como apelada WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040105-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABLO RODRIGO SANTOS BORGES
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Advogado(s):LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da parte Autora e deu-se provimento parcial ao apelo da parte Ré, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por WISE BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e por PABLO RODRIGO SANTOS BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor narrou ter contratado os serviços de câmbio da ré para suporte financeiro em viagem a Portugal. Relatou que, em 18/03/2024, enquanto estava em território estrangeiro, sua conta foi desativada unilateralmente e sem aviso prévio, impedindo o acesso ao saldo de aproximadamente 3.500 EUR. Sustentou que a privação desses recursos comprometeu sua subsistência básica no exterior (alimentação, transporte e comunicação). A sentença (ID 70196929) reconheceu a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta da ré, determinando a reativação da conta e condenando a Wise ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Quanto aos honorários, fixou-os em R$ 2.000,00 a cargo da ré. Inconformada, a WISE BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. interpôs apelação (ID 75790018), sustentando, em síntese: a) que agiu em exercício regular de direito, baseando-se em normas de Compliance e prevenção à lavagem de dinheiro que exigem a comprovação de renda; b) a ausência de ato ilícito, pois o autor teria sido notificado da necessidade de documentos; c) a culpa exclusiva do consumidor por não regularizar seu cadastro; d) o descabimento dos danos morais ou a necessidade de sua redução; e e) o excesso no valor dos honorários advocatícios fixados. Por sua vez, PABLO RODRIGO SANTOS BORGES apresentou recurso (ID 75790021) pugnando exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado na origem não reflete a gravidade de ter ficado desamparado financeiramente em país estrangeiro. As partes apresentaram contrarrazões, refutando as teses adversas. Após saneada a questão da tempestividade em sede de aclaratórios nesta instância, os autos retornaram para julgamento de mérito. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível a sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040105-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABLO RODRIGO SANTOS BORGES
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto por Pablo Rodrigo Santos Borges é tempestivo e preenche os requisitos legais, sendo isento de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na primeira instância. O recurso de apelação da Wise Brasil Corretora de Câmbio Ltda. também preenche os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade de ambos os recursos foi declarada em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes nesta instância (ID 93623260), e o recolhimento do preparo pela instituição foi devidamente regularizado após intimação específica (ID 77496166), em conformidade com as determinações deste gabinete. Conhece-se de ambos os recursos. 2. MÉRITO A instituição financeira apelante alega que a sentença incorreu em contradição e erro material ao julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, pois o pedido de restituição de valores perdeu o objeto durante o trâmite processual. A insurgência merece acolhimento neste ponto. O exame dos autos revela que o autor postulou, de forma cumulativa, a reativação de sua conta, a devolução do saldo existente (estimado entre 3.500 e 3.600 EUR) e indenização por danos morais. No curso da demanda, os documentos de comprovação de resgate (ID 70196614) demonstram que o montante de R$ 16.152,14 e adicionais em euros foram integralmente devolvidos à conta bancária pessoal do autor no Banco Bradesco. A própria magistrada de primeiro grau consignou na fundamentação que, em razão da devolução dos valores no curso da lide, o pleito de dano material havia perdido o objeto. Contudo, ao redigir o dispositivo, declarou a procedência total dos pedidos. Havendo acolhimento de apenas parte dos pedidos cumulados, a reforma do dispositivo é medida que se impõe para declarar a parcial procedência da ação. A ré argumenta que a sentença aplicou de forma inadequada a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. Sustenta que, por atuar como corretora de câmbio e instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, submete-se às Resoluções BCB nº 80/2021 e nº 277/2022, não ofertando contas de depósito clássicas. Todavia, esse afastamento normativo não afasta a ilegalidade de sua conduta. A atividade desempenhada pela ré constitui prestação de serviços financeiros ao destinatário final, enquadrando-se na relação de consumo delineada pelos artigos 2º e 3º do CDC. Os deveres de informação adequada (artigo 6º, inciso III), de transparência e de vedação às práticas abusivas (artigo 39, inciso IX) são impositivos e vinculam a atuação da instituição de pagamento, assim como os deveres anexos à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A ré defende que agiu em exercício regular de direito, sob a justificativa de cumprir regras de compliance de prevenção à lavagem de dinheiro (Know Your Customer – KYC), alegando que o cliente deixou de apresentar documentos que comprovassem a origem dos recursos. Embora as instituições financeiras e de pagamento tenham o poder-dever de fiscalizar as transações, tal prerrogativa não as autoriza a agir com abuso de direito ou em total desrespeito às garantias do consumidor. No caso concreto, o autor foi surpreendido com o bloqueio e a desativação de sua conta sem que lhe fosse concedido prazo prévio e razoável para regularização cadastral. A notificação de desativação foi concomitante ao bloqueio, impedindo qualquer reação programada do consumidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o encerramento unilateral de contas pelas instituições financeiras não pode se dar de forma discricionária e imotivada, sob pena de violação à boa-fé contratual. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Encerramento de Conta sem Aviso Prévio. [...] O art. 12, da Resolução n.º 2.747/2000, do BACEN, prevê que para haver o regular encerramento de conta-corrente pela instituição financeira não basta somente a prévia comunicação por escrito ao correntista, devendo ser mencionado ao consumidor motivo justificável para o encerramento. [...] Sentença mantida. Recurso não provido." (TJ-BA – Apelação: 8000357-15.2023.8.05.0229, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 21.05.2024) No caso dos autos, a Wise desativou a conta do consumidor e bloqueou as ferramentas de pagamento de forma permanente e imediata, mantendo os valores indisponíveis por dias (ID 70196593/IDs 70196614 e 70196928) o que constitui flagrante falha na prestação do serviço. Não prospera a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). O autor demonstrou ter atendido às solicitações da plataforma enviando o contrato de alienação de seu veículo (ID 70196588) para justificar a origem lícita dos recursos. A recusa sistemática da ré em aceitar tal documento configura excesso manifesto. A desativação abrupta do serviço, sem aviso prévio idôneo e fundamentado, e a manutenção do bloqueio para além do razoável caracterizam defeito na prestação de serviço (artigo 14 do CDC) e abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). A ré sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário impor a reativação da conta do autor, sob o argumento de que a medida viola os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada. O princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil) obsta que o Poder Judiciário imponha a perpetuação de uma relação contratual de prestação de serviços de forma compulsória e por prazo indeterminado. Desse modo, a sentença merece reforma neste capítulo para afastar a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor. Todavia, o reconhecimento do direito de rescindir a avença não afasta a manifesta ilegalidade no modo como a ré executou a resilição no caso concreto. A atividade desempenhada pela ré constitui evidente prestação de serviços financeiros ao destinatário final, enquadrando-se na relação de consumo delineada pelos artigos 2º e 3º do CDC. Logo, o exercício do direito de encerramento da conta encontra limite nos deveres de informação adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC), de transparência e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). No tocante ao dano moral, a ré pleiteia a exclusão da condenação ou a redução do valor, ao passo que o autor busca a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano moral na hipótese é evidente. O bloqueio injustificado e repentino de verbas destinadas à sobrevivência de um cidadão em solo estrangeiro excede as raias do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente os direitos da personalidade, notadamente a dignidade e a integridade psíquica. A gravidade do sofrimento experimentado pelo autor é corroborada pelas próprias provas documentais dos autos. O e-mail de suporte enviado pela Wise ao autor (ID 70196593, pág. 10) evidencia que a própria instituição financeira reconheceu a situação de penúria em que colocou o consumidor ao bloquear seus recursos em Portugal, limitando-se a sugerir que ele procurasse órgãos de caridade e assistência social locais, como a 'Cáritas Portuguesa', a 'Segurança Social' ou o serviço de emergência europeu (112). Sopesando esses fatores, constata-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença de primeiro grau mostra-se comedido, mas proporcional e suficiente para reparar a lesão anímica sofrida pelo autor, sem gerar enriquecimento sem causa, mantendo o caráter pedagógico e punitivo da medida. Não comporta, portanto, nem redução nem majoração. A ré insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando que deveriam observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Impugna, outrossim, a condenação ao pagamento de custas judiciais no percentual de 80% do valor da causa. Quanto aos honorários advocatícios, correta a aplicação da apreciação equitativa pelo juízo de primeiro grau. Nas demandas em que o valor da condenação se revelar baixo, a aplicação literal dos percentuais do § 2º do artigo 85 do CPC resultaria em honorários aviltantes e incompatíveis com a dignidade da advocacia. Desse modo, a fixação por equidade no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra amparo no artigo 85, § 8º, do CPC. Por outro lado, assiste razão à Wise no que tange à condenação de custas judiciais. A sentença determinou que a ré arcasse com 'custas judiciais no percentual de 80% do valor da causa', o que imporia à ré o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) apenas a título de custas — evidente erro material e penalidade pecuniária sem amparo legal. As custas judiciais consistem em despesas processuais efetivas, calculadas de acordo com as tabelas oficiais deste Tribunal. Impõe-se a reforma da sentença neste ponto para esclarecer que a ré fica condenada ao pagamento de 80% das custas processuais efetivas do processo, cabendo ao autor o pagamento dos 20% restantes, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença de primeiro grau para: a) afastar a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor; b) retificar a natureza do julgamento no dispositivo para parcial procedência dos pedidos iniciais; c) corrigir o erro material na condenação sucumbencial, determinando que a ré responda pelo pagamento de 80% das custas processuais efetivas do processo (e não do valor da causa), ficando os 20% restantes a cargo do autor, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão do provimento parcial do recurso da ré e do integral desprovimento do recurso do autor, deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC, mantendo a verba honorária devida pela ré ao patrono do autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixada equitativamente na origem. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040105-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABLO RODRIGO SANTOS BORGES
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA
VOTO
2.1. Da natureza do julgamento: parcial procedência por perda de objeto do dano material
2.2. Da natureza do serviço e da legislação aplicável: afastamento da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central
2.3. Da falha na prestação do serviço: desativação abrupta, abuso do bloqueio cautelar e ausência de justa causa
2.4. Da reativação da conta e da autonomia privada
2.5. Do dano moral e do quantum indenizatório: a situação de extrema vulnerabilidade no exterior
2.6. Dos honorários advocatícios e do erro material nas custas processuais
3. DISPOSITIVO