PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST
APELADO: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EXAME COM SEDAÇÃO. PACIENTE DEIXADA SEM ACOMPANHANTE OU MONITORAMENTO. QUEDA. FRATURA DE CLAVÍCULA. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PARA TRATAMENTO ORTOPÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por paciente que sofreu queda após realização de exame de colonoscopia com sedação, realizada nas dependências da clínica ré, sendo esta condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, R$ 600,00 a título de danos materiais, custas, honorários advocatícios de 20% e multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em:

(i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que enseje responsabilização da clínica por danos morais e materiais;

(ii) avaliar o cabimento da condenação por litigância de má-fé;

(iii) analisar a proporcionalidade dos valores indenizatórios fixados e a distribuição dos ônus da sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e o regime da responsabilidade objetiva (art. 14, caput).

4. Ficou comprovado nos autos que a autora foi submetida a exame com uso de sedativo (propofol) e deixada desacompanhada após o procedimento, sem vigilância ou estrutura mínima de segurança, vindo a sofrer queda e fraturar a clavícula esquerda.

5. A prova oral e documental evidenciou que não houve adoção de protocolos adequados pela clínica, tampouco comprovação de culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeito na prestação do serviço, não se desonerando a ré do ônus previsto no art. 14, §3º, do CDC.

6. A indenização por danos morais e materiais foi fixada em valor razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral.

7. A fixação de honorários advocatícios em 20% e a responsabilidade exclusiva da ré pelas despesas processuais encontram respaldo na ausência de sucumbência recíproca, conforme jurisprudência consolidada.

8. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto não restou demonstrado dolo ou conduta maliciosa da parte ré, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e o direito à ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

"1. A clínica médica responde objetivamente por danos causados à paciente deixada desacompanhada e sem vigilância após exame com sedação, quando comprovada a falha na prestação do serviço.

2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não caracterizada pela mera defesa processual.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 80, 81 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 608.350/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 20.11.2023; TJPR, APL 0025528-75.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Alexandre Kozechen, 10ª Câm. Cív., j. 09.03.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000121-67.2018.8.05.0155, em que figuram como apelante POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP e como apelada RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST
APELADO: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pela POLICLIN – Policlínica Médica de Itapetinga S/C Ltda – EPP, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE, perante o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“...Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, PARA CONDENAR A RÉ:

1. A título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito a juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº. 54 /STJ e art. 398, CC), e correção monetária, da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), com incidência de correção monetária, a partir da data de publicação desta sentença, calculada com juros de 1% a.m. da citação, e correção monetária (IPCA – Lei 14.905/2024);

2. Dano material, no ressarcimento dos valores devidamente comprovados, e os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Sumula 43/STJ).

3. Ante a sucumbência CONDENO, ao pagamento das custas e despesas processuais. Em atenção aos critérios dispostos no §º 2º do art. 85 do CPC, razoável é a fixação dos honorários advocatícios em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

4. CONDENO a ré por ato de litigância de má fé, ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da demanda, com atualização a contar da data da distribuição, e esta multa será destinada a parte autora.”

 

A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando existência de erro material quanto à divergência entre valores numéricos e por extenso na fixação dos honorários e da multa. Todavia, os embargos foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.


Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 88196053), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC; a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos moldes do art. 14, §3º, II, do mesmo diploma; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso; a ausência de nexo causal entre a conduta da clínica e a queda sofrida pela autora; o excesso na fixação dos danos morais, requerendo sua redução para R$ 3.000,00.

 

Defende, ainda, ocorrência de sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos, com pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, e descabimento da multa por litigância de má-fé.

 

Preparo realizado, ID 88196054.

 

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 88196058), defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a robustez do conjunto probatório que evidencia a falha na prestação dos serviços e os prejuízos decorrentes da conduta omissiva da ré.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-67.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST
APELADO: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, manejada por POLICLIN – POLICLÍNICA MÉDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA – EPP, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), além das custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, e multa por litigância de má-fé.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à apuração de eventual falha na prestação do serviço hospitalar que teria culminado em danos morais e materiais à parte recorrida, os quais decorreriam de conduta negligente da clínica, após a realização de exame de colonoscopia, durante o qual a autora, então paciente, foi deixada desacompanhada e ainda sob efeito de sedação, em quarto de repouso e sobre maca sem proteção lateral.

 

Tal negligência teria resultado em queda da paciente, que sofreu fratura na clavícula esquerda e necessitou de intervenção cirúrgica em outro município, com reflexos financeiros e físicos relevantes.


Pois bem.

 

Inicialmente, a relação jurídica firmada entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.

 

Diante disso, observa-se que o art. 14, do Código Consumerista prevê, de forma expressa, que:

 

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."


Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva nos casos em que se verifica falha na prestação dos serviços hospitalares, independentemente da demonstração de culpa do profissional da saúde.


Nesse sentido:

 

"É objetiva a responsabilidade do hospital nos casos relacionados à falha na prestação de serviço, revelando-se desnecessária a comprovação de erro médico (culpa lato sensu)."

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 608.350/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/12/2020.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).

3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)

 

- Destaque meu

 

No caso sob exame, o recorrente não logrou comprovar fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

No caso dos autos, restou incontroverso que a paciente encontrava-se nas dependências da clínica ré, tendo sido submetida ao exame de colonoscopia com uso de sedativos. 

 

 Após o procedimento, foi deixada desacompanhada em local sem vigilância adequada, circunstância que contribuiu decisivamente para a ocorrência da queda narrada.


Portanto, in casu, há comprovação de que o Hospital agiu com negligência no procedimento ministrado na paciente. 

 

 A despeito das alegações da parte ré no sentido de que a paciente já estaria plenamente lúcida e recuperada da sedação no momento da queda, o conjunto probatório evidencia que a ré não logrou comprovar o contrário - ônus que lhe competia, à luz do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.

 

Conforme bem salientou, a respeito, o magistrado a quo:

 

"...Partindo desta premissa, restou incontroverso que no presente caso, houve falha no serviço prestado. Ademais, restou comprovado pela declaração da preposta da ré, em depoimento id nº 29026720, que a clínica não proporcionou a segurança devida pós-operatória e tampouco exigiu a necessidade da permanência de um acompanhante para prestar assistência a autora após a realização de procedimento, com sedativo.

Segundo apresenta a ré em documento de id (14373080), o procedimento de colonoscopia finalizou-se as 11:30 da manhã do dia 28 /08/2017, o medicamento de sedação que foi utilizado pela parte ré para realização do exame da autora foi o PROPOFOL, conforme id (14373080). A paciente autora desta lide foi sedada as 11:00 horas da manhã o exame realizado as 11:30 horas da manhã, e subiu para o quanto as 12:30 horas da manhã, conforme documento id (14373080) postado nos autos pela parte ré.

Nesse sentido a bula do PROPOFOL, explica: “A sedação para colonoscopia geralmente dura entre 30 minutos a 2 horas, dependendo do tipo de sedativo usado e da resposta do paciente. Após o término da colonoscopia, o efeito sedativo tende a diminuir progressivamente. No entanto, muitos pacientes podem permanecer sonolentos ou levemente desorientados por várias horas depois do procedimento, razão pela qual é recomendável que eles tenham um acompanhante e evitem atividades que exijam atenção, como dirigir, no mesmo dia. O tempo de recuperação completa pode variar, mas geralmente o paciente se sente totalmente recuperado dentro de 24 horas.

Pela prova colhida nos autos quer seja documental, quer seja testemunhal restou comprovado que a ré negligenciou com os cuidados pós procedimento com a autora vítima de acidente (queda), que fraturou a clavícula devendo ser responsabilizada por não ter cumprido com o protocolo correto pós procedimento (colonoscopia)..."

 

Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 88195949) é clara ao demonstrar que a autora foi conduzida por profissional da clínica até a maca de repouso e deixada sozinha no ambiente, mesmo sem acompanhante, conforme admitido pela própria instituição.

 

Além disso, a prova técnica, especialmente os laudos fisioterápicos e os depoimentos prestados, revela que a paciente sofreu fratura de clavícula, com necessidade de cirurgia, acompanhamento ortopédico e sessões de fisioterapia custeadas por ela mesma, resultando em limitação funcional, dor persistente e impacto sobre sua atividade profissional.

 

A ausência de protocolos mínimos de segurança, como a exigência de acompanhante para exames com sedação e a vigilância no período pós-procedimento, configura falha grave na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade indenizatória da instituição hospitalar.

 

Nos termos do art. 186, do Código Civil:

 

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

E do art. 927, do mesmo diploma:

 

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Assim sendo, presentes a conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade, bem como ausente a comprovação de que a falha inexistiu ou a culpa exclusiva do paciente ou de terceiros, incumbe ao hospital o dever de indenizar os danos sofridos pela autora.

 

Portanto, correta a sentença, ao reconhecer a existência do ato ilícito e ao fixar o dever de indenizar os danos morais e materiais, nos valores que se revelam proporcionais às circunstâncias do caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da reparação integral, sem que se vislumbre, de forma evidente, qualquer excesso a ensejar revisão.

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM HOSPITAL. PACIENTE IDOSO . ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.(I) PRESCRIÇÃO . QUESTÃO ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE APÓS DELIBERAR NESSE SENTIDO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA . PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL NESTES PONTOS. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA ENQUANTO ESTAVA INTERNADO NO NOSOCÔMIO . CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE NÃO COMPROVADA. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA, RECÉM SAÍDO DA UTI, E COM SAÚDE FRÁGIL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA . QUEDA QUE OCASIONOU DIRETAMENTE O ÓBITO. CAUSA MORTIS DA CERTIDÃO DE ÓBITO – LESÕES ENCEFÁLICAS, TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, QUEDA DE DESNÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA . (III). DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS . JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. ART. 405, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO . SÚMULA 362/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO HOSPITAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025528-75.2020.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09 .03.2023)

(TJ-PR - APL: 00255287520208160014 Londrina 0025528-75.2020.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 09/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)

 

Contudo, razão parcial assiste à parte recorrente quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

A simples irresignação quanto aos fundamentos da sentença, o manejo de embargos de declaração ou a juntada de documento impugnado pela parte adversa, não constituem, por si sós, atos processuais dolosos ou temerários capazes de ensejar a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil.

 

Não se evidenciou, com clareza, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo processual à parte adversa.

 

A penalidade aplicada deve ser interpretada restritivamente, sob pena de inibir o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Assim, entendo excessiva a condenação imposta neste ponto, devendo ser excluída a multa por litigância de má-fé, sem prejuízo das demais cominações fixadas na sentença.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator