PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070510-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: RBC - COMERCIAL DE COMBUSTVEIS LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ATO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de previsão legal de cabimento. O recurso originário foi interposto contra despacho que determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a emenda da petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O despacho que determina a emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato de mero expediente.

  2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, contra despachos não cabe recurso.

  3. O rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo, sendo admitida interpretação extensiva apenas em situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso.

  4. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que impulsiona o feito, sem prejuízo às partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda à petição inicial, por ausência de conteúdo decisório. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo ampliação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, não verificadas na espécie.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8008035-94.2020.8.05.0000, Rel. Desª Gardênia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJ-RS, AI nº 70074547704, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, 21ª Câmara Cível, j. 11.10.2017.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8070510-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e Agravado o RBC - COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070510-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: RBC - COMERCIAL DE COMBUSTVEIS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 8198922-56.2025.8.05.0001, ajuizada em face de RBC - COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA e THIAGO ANDRÉ RICARDI.

Em suas razões (ID. 94508436), a Agravante arguiu que o pronunciamento judicial combatido ostenta nítido conteúdo decisório, ao fixar obrigações processuais e condicionar o regular prosseguimento da ação ao seu cumprimento, com imposição de sanções processuais em caso de inobservância, caracterizando, assim, decisão interlocutória.

Aduz que a exigência de retificação do valor da causa e o consequente recolhimento complementar de custas impõem impacto financeiro imediato, cuja ineficácia futura justificaria o cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Defende, ainda, que o valor da causa estimado na exordial — R$ 100.000,00 (cem mil reais) — é compatível com a natureza ilíquida dos pedidos formulados na ação originária, cujo objeto envolve pretensões indenizatórias e devolução proporcional de bonificação e aluguéis de equipamentos, exigindo, portanto, dilação probatória e cálculos complexos, o que justificaria a fixação estimada nos termos dos arts. 291 e 324, §1º, II, do CPC.

Postula, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, o encaminhamento do feito à apreciação colegiada, para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento.

Dispensada a apresentação de contrarrazões, considerando que não ocorreu a angularização processual. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A1



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070510-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: RBC - COMERCIAL DE COMBUSTVEIS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. 

Pretende o Agravante, reverter decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto. 

Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos.

A pretensão do Agravante não comporta o juízo de admissibilidade, notadamente porque está inadequada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, a saber: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; 

XII - (VETADO); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

 

Na presente hipótese, o despacho atacado limitou-se determinar a emenda à inicial, a fim de que seja retificado o valor atribuído à causa, tratando-se, na verdade, de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 

Nesse ínterim, entendo não ser hipótese de conhecimento da insurgência, considerando que o ato judicial impugnado não é dotado de cunho decisório, tratando-se, repita-se, de despacho de mero expediente 

O caso em apreço atrai a aplicação da norma contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil que dispõe: 

“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” 

 

Cumpre asseverar, por oportuno, que, embora o STJ tenha fixado a tese jurídica vinculada ao REsp nº 1.704.520/MT, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 988), relativizando a interpretação taxativa do rol estatuído pelo artigo supracitado, condicionou a sua aplicação à demonstração de urgência, não sendo esse o caso dos autos. 

Nesses termos, o recurso não merece ser conhecido porque desprovido de requisito de sua admissibilidade substanciado no cabimento, na medida em que se volta contra despacho que não se demonstra contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco apresenta urgência que justifique a ampliação do referido rol.  

No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte: 

ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda à inicial, impulsionando o feito. 2. Agravo interno desprovido . Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO Nº 8008035-94.2020.8 .05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, e, como agravado, JONATHAS COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguir expostas. Sala das Sessões, em 2021 . Desª Gardênia Pereira Duarte Presidente e Relator. (TJ-BA - AI: 80080359420208050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)

 

Ainda:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EXECUÇÃO FISCAL . DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, não contemplando o despacho que determina a correção do valor da causa, quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor . Agravo inadmissível.(Agravo de Instrumento, Nº 70074547704, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 11-10-2017) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70074547704 BENTO GONÇALVES, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 11/10/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2017) 

Assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: 

 

"Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(...) 

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 

 

Desse modo, por inexistir conotação decisória no ato judicial recorrido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão combatida. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator