PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2020 e 2021, no valor histórico de R$ 3.625,40, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, em razão da ausência de prévia intimação quanto à possível aplicação do Tema 1.184 do STF; (ii) saber se a extinção do feito, com base na inexistência de interesse processual diante da expressiva desproporção entre o custo da tramitação e o valor executado, encontra respaldo na jurisprudência do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na ausência de perspectiva de êxito da demanda. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por afronta ao princípio da não surpresa não prospera, pois a matéria tratada (condições da ação) é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A sentença fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.184, que reconhece a legitimidade da não persecução de créditos irrisórios, desde que com base em critérios normativos razoáveis. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 indica como parâmetro de irrisoriedade o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se verifica no caso concreto. 6. Constatou-se também a inércia da exequente por período superior a um ano, ausência de bens penhoráveis e de atos úteis ao prosseguimento, circunstâncias que reforçam a caracterização da ausência de interesse processual e a prescrição intercorrente. 7. A extinção da execução, diante desse cenário, coaduna-se com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade, sendo medida legítima de gestão judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral e de norma do CNJ sobre matéria de ordem pública, ainda que não tenha havido prévia intimação específica das partes. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor executado, bem como a inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, 485, VI e § 3º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8190996-58.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante o Município de Salvador e como apelados BVM Locação e Serviços Ltda. e Josenilton Reis da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190996-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BVM LOCACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 8190996-58.2024.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (ids 107263557 e 107263558). Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (id 107263560), pretendendo a reforma da sentença por entender que não estão presentes os requisitos para extinção do feito. Em suas razões, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não houve intimação prévia do Município para manifestação sobre a possível aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF, em desacordo com os artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, sustenta que a decisão que extinguiu a execução fiscal foi fundamentada de forma genérica, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. Aduz que a orientação do STF não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, pois a tese fixada respeita expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o que vem a ser "execução de baixo valor" em seus respectivos âmbitos. Argumenta que o valor da execução na data do ajuizamento, excede o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor este definido pelo Município de Salvador, conforme o artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, como parâmetro para considerar um débito de pequeno valor e, portanto, de ajuizamento facultativo. Consigna, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc à tese fixada no Tema 1.184, sendo que a execução fiscal em questão foi ajuizada em maio de 2022, antes do referido julgamento, ocorrido em 19/12/2023. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação da parte executada, conforme certidão eletrônica dos autos (id 107374809). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190996-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BVM LOCACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de multa por infração administrativa, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa correspondente no valor de R$3.625,40 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) (id 107263536) Conforme relatado, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por falta de interesse de agir, com base nos fundamentos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença não merece reparo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: “É constitucional a não persecução de créditos fiscais pela Fazenda Pública quando o valor do débito for considerado irrisório, nos termos e critérios estabelecidos em normas infralegais, desde que razoáveis e proporcionais.” Ainda que o entendimento firmado no tema não crie um direito subjetivo à extinção da execução por parte do contribuinte, reconhece ao Poder Judiciário a possibilidade de valorar, de forma fundamentada, a ausência de interesse processual na persecução de crédito de reduzido valor econômico - o que se verifica, no caso concreto. O crédito executado não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, e a própria Certidão de Dívida Ativa indica sua origem em multa administrativa de baixo valor, com atualização que sequer alcança valores moderados após mais de meia década da constituição do auto de infração. A sentença também considerou, corretamente, a ausência de bens penhoráveis, bem como a inexistência de medidas eficazes para redirecionamento da execução, o que reforça a conclusão quanto à inutilidade da persecução judicial. Cumpre destacar que os autos permaneceram inativos por período superior a um ano, sem a prática de qualquer ato processual útil à impulsão do feito. Tal circunstância evidencia a desídia da parte exequente na adoção de providências mínimas voltadas à localização de bens penhoráveis do devedor. A inércia, portanto, atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos moldes do que dispõe o Tema 1184 do STJ e nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta os tribunais quanto à depuração do acervo processual, viabilizando a extinção de feitos paralisados sem perspectiva de resultado útil. Ademais, no tocante à alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, o argumento não prospera. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ não configura fundamento novo ou surpreendente que demandasse prévia intimação do Município. Trata-se de interpretação jurídica sobre questão de ordem pública - condições da ação - que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, legítima e proporcional a extinção da execução fiscal, inclusive como medida de gestão processual racional, em harmonia com a jurisprudência do STF, STJ, CNJ e com as orientações do próprio TCM-BA, as quais preconizam meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial, mais eficaz e menos oneroso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, razão pela qual não há sucumbência recíproca a ser regulada neste grau de jurisdição. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190996-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BVM LOCACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO