PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DE MOMENTO ESPECÍFICO DA AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE PROVA TESTEMUNHAL FIRME, COERENTE E HARMÔNICA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO REJEITADA. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISPENSA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Thiago Rodrigues dos Santos contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA que o condenou como incurso no art. 157, §1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à indenização de R$ 2.000,00 por danos morais em favor da vítima Alexwel Mendes Pereira. 2. Segundo a denúncia, no dia 15.07.2025, no Supermercado Atakarejo em Itabuna/BA, o apelante subtraiu duas facas tipo peixeira e, logo após, passou a ameaçar clientes exibindo a arma na cintura, proferiu ameaças verbais de morte contra o funcionário Alexwel Mendes Pereira e um vigilante, evadiu-se do local e resistiu violentamente à prisão, lesionando um policial militar. 3. A defesa requer a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples (art. 155, caput, do CP), alegando ausência de comprovação da grave ameaça, e, subsidiariamente, a dispensa da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o conjunto probatório comprova o emprego de grave ameaça logo após a subtração, configurando o roubo impróprio do art. 157, §1º, do CP; (ii) é possível desclassificar a conduta para furto simples em razão da ausência de registro audiovisual da ameaça; e (iii) é cabível a dispensa da pena de multa na fase de conhecimento por hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram solidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão das facas, Termo de Restituição, registros audiovisuais do sistema de videomonitoramento, confissão extrajudicial do apelante e reconhecimento pessoal por duas testemunhas. 6. A grave ameaça comprova-se por três vetores probatórios independentes e convergentes: exibição ostensiva da faca à cliente mediante suspensão da camisa para intimidá-la a entregar dinheiro; ameaças verbais diretas de morte proferidas contra Alexwel Mendes Pereira e o vigilante no momento da abordagem; e resistência violenta à prisão, demandando o concurso de quatro agentes policiais, com lesão em um deles. 7. O depoimento de Alexwel Mendes Pereira constitui prova direta e imediata da grave ameaça, porquanto foi ele próprio o destinatário das ameaças de morte, não se tratando de mero relato indireto. Os depoimentos de Diana Cerqueira Suzart e do policial militar Marcos Antônio Santos Lemos corroboram a mesma dinâmica delitiva, formando conjunto probatório harmônico, coeso e plenamente submetido ao contraditório. 8. A ausência de registro audiovisual de momento específico da ameaça à cliente em nada enfraquece a prova testemunhal direta e coerente produzida em juízo. A inexistência de filmagem de determinado ângulo do estabelecimento não equivale à prova de que o fato não ocorreu, e não pode ser erigida a esse patamar diante de prova testemunhal firme e convergente. 9. A palavra da vítima e de testemunhas presenciais possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos de prova, sendo prescindível o registro audiovisual para a configuração do tipo penal do roubo. 10. O roubo impróprio consuma-se quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, sendo a grave ameaça caracterizada por qualquer comportamento idôneo a infundir temor e reduzir a capacidade de resistência da vítima, sem exigência de que o agente empunhe ou exiba escancaradamente a arma. 11. A pena de multa está expressamente prevista no preceito secundário do art. 157, §1º, do Código Penal como sanção cumulativa obrigatória, sendo vedada sua dispensa pelo juízo de conhecimento por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. O magistrado sentenciante já considerou a presumida hipossuficiência do réu ao fixar a multa no patamar mínimo de 10 dias-multa a 1/30 do salário-mínimo. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença condenatória mantida integralmente. 13. Teses de julgamento: "1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e de testemunhas presenciais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória e é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, sendo prescindível o registro audiovisual da ameaça." "2. A grave ameaça no roubo impróprio se configura com intimidação verbal ou exibição ostensiva de arma branca, ainda que sem empunhadura direta, bastando que o comportamento do agente seja idôneo a infundir fundado temor na vítima e a reduzir sua capacidade de resistência." "3. A pena de multa cominada cumulativamente no preceito secundário do art. 157, §1º, do Código Penal é de aplicação cogente, não podendo ser afastada na fase de conhecimento sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 49, 60 e 157, §1º; Código de Processo Penal, arts. 387, IV e 593, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, 6.ª Turma, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8000056-30.2023.8.05.0080, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, em que figura como Apelante THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007041-42.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, além de indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação mínima por danos morais, em favor da vítima Alexwell Mendes Pereira. Narrou a Peça Acusatória (ID 106838589), em breve síntese, que: “[...] no dia 15 de julho de 2025, por volta das 09h45min, no estabelecimento Supermercado Atakarejo, situado na Avenida Princesa Isabel, bairro Banco Raso, nesta cidade, o denunciado logo após subtrair coisa alheia móvel, consistente em duas facas, de propriedade do referido supermercado, empregou violência grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. Emana dos autos que, na data e horário supracitados, o funcionário da loja, Alexwel Mendes Pereira, encontrava-se em serviço na área de segurança do supermercado, quando presenciou o denunciado subtraindo duas facas do tipo “peixeira”, sendo que uma foi colocada em sua cintura e a outra no carrinho de compras. Relata-se ainda que o denunciado passou a ameaçar os clientes, exibindo a faca de maneira intimidadora. Diante da situação, o referido funcionário acionou a Polícia Militar. No momento da tentativa de abordagem, o denunciado tentou fugir, investindo. contra o vigilante e contra Alexwel Mendes Pereira, empunhando a faca e proferindo ameaças, afirmando que “iria pegar os dois”. Ao perceber a chegada da guarnição policial, evadiu-se para o estacionamento do Supermercado Itão, onde tentou se ocultar em uma barraca de lanche, sendo posteriormente localizado e contido. Durante a abordagem, resistiu à voz de prisão, recusando-se a ser algemado e a ingressar na viatura, sendo necessário o uso moderado da força pelos policiais para sua contenção. A segunda faca foi localizada ao lado do denunciado no momento da abordagem. No decorrer do interrogatório em sede policial, o denunciado confessou a prática do delito, declarando que “confirma ter furtado uma faca tipo peixeira no Atacadão Atakarejo, na manhã da presente data”, fl. 38 do IP. [...].” A Denúncia foi recebida em 06.08.2026 (ID 106838327). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais oralmente pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 106838589). Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 106838604), em cujas Razões requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 155 do Código Penal, por ausência de comprovação do emprego de grave ameaça. Subsidiariamente, busca a dispensa da pena de multa. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões (ID 106838607), pugnando pelo improvimento do Recurso. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 108410291). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007041-42.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Passando-se ao mérito do Recurso, constata-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório, para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante no que concerne ao cometimento do delito de Roubo majorado tentado, razão pela qual não merece guarida o pleito absolutório e a pretensão de desclassificação formulado pelo Recorrente. Com efeito, a autoria e a materialidade criminosas restam evidenciadas nos fólios através do Inquérito Policial n.º 63239/2025 (ID 106838326), do Auto de Exibição e Apreensão nº 21669/2025 (ID 106838326, p. 30), e, principalmente, dos depoimentos judiciais das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A materialidade também encontra suporte nos registros audiovisuais do sistema de videomonitoramento do Supermercado Atakarejo. As imagens, encaminhadas pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Itabuna e disponibilizadas no PJe Mídias, capturaram com nitidez o momento exato em que o apelante retira as facas da seção de bazar do estabelecimento e as oculta sob a roupa, na altura da cintura. Ademais, o outro registro audiovisual revela o momento no qual o Acusado encontra-se junto a um dos caixas do estabelecimento comercial, como se estivesse abordando pessoas para que pagassem algo a ele. A prova oral produzida em juízo, igualmente disponível no Pje mídias, revelou-se firme, coerente e harmônica entre si. O funcionário Alexwel Mendes Pereira relatou, de forma direta e pessoal, que estava em serviço na área de segurança do supermercado quando recebeu denúncia de uma cliente que estava sendo ameaçada por um rapaz; que, ao analisar as imagens das câmeras, identificou que o acusado havia subtraído uma faca e a colocado na cintura; que, no momento da abordagem, o acusado proferiu ameaças verbais diretas contra ele e contra o segurança, dizendo que, se a polícia o pegasse, voltaria e mataria ambos; e que o acusado já estava de posse da faca no momento em que abordou a cliente. A gerente Diana Cerqueira Suzart confirmou em juízo que o apelante, no dia 15 de julho de 2025, retornou ao estabelecimento, subtraiu duas facas da seção de bazar e passou a abordar clientes com a faca na cintura, suspendendo a camisa para exibi-la e afirmando que, se a cliente não desse o dinheiro, iria machucá-la; que, ao ser abordado por Alexwel, ameaçou o funcionário; e que, ao sair do estabelecimento, avançou contra o policial, tendo sido difícil contê-lo. Esclareceu, ainda, que as câmeras de segurança registraram toda a movimentação da subtração e da saída do réu, mas que a abordagem à cliente não foi captada pelas lentes do sistema de monitoramento. O policial militar Marcos Antônio Santos Lemos descreveu a dinâmica da diligência que culminou na prisão do apelante, relatando que o acusado, ao perceber a presença da viatura, evadiu-se para o estacionamento do Supermercado Itão, onde foi encontrado com uma faca sobre a bancada de um quiosque de lanches, consumindo um salgado com frieza; que ofereceu grande resistência física à abordagem, demandando o esforço de quatro agentes para sua contenção; e que a segunda faca, que havia sido aberta para ameaçar os funcionários dentro do estabelecimento, foi posteriormente entregue pelos prepostos do Atakarejo. Nenhuma das testemunhas apresentou contradições relevantes que pudessem abalar a credibilidade de seus relatos. Ao contrário, os três depoimentos se complementam de forma orgânica, cada um iluminando um aspecto distinto da mesma realidade fática: Alexwel descreveu a ameaça da qual foi destinatário direto; Diana contextualizou a exibição da faca à cliente e a abordagem dos funcionários; e o policial militar narrou o desfecho da ação delituosa com a prisão do apelante e a apreensão dos objetos. Essa convergência probatória, típica dos crimes cometidos em estabelecimentos comerciais de grande movimento, onde múltiplas pessoas presenciam diferentes momentos da mesma ação criminosa, confere solidez ao conjunto e afasta a hipótese de fragilidade probatória sustentada pela defesa. Nesse diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima, face ao contato direto que manteve com o agente por ocasião da prática criminosa, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme, como no caso dos autos. A grave ameaça, enquanto elemento normativo do tipo penal do roubo, caracteriza-se como todo comportamento capaz de infundir fundado temor na vítima, constrangendo-a e reduzindo ou anulando sua capacidade de resistência. Não se exige, para sua configuração, que o agente efetivamente produza lesões corporais, que chegue a agredir fisicamente as vítimas, ou que empunhe a arma de forma escancarada e ostensiva. Basta que o meio coativo empregado seja idôneo a intimidar, a paralisar a reação da vítima, considerando-se o contexto fático e social em que a conduta é praticada. No caso sob julgamento, restou devidamente caracterizada a grave ameaça, ao contrário do que sustenta a defesa. Com efeito, a sequência dos fatos, reconstruída a partir dos depoimentos colhidos em juízo, revela um encadeamento progressivo de atos que convergem para o mesmo propósito: o apelante primeiro subtraiu as facas; logo depois, passou a utilizá-las para ameaçar clientes e obter dinheiro; em seguida, ao ser abordado pelos funcionários, proferiu ameaças verbais de morte; depois, evadiu-se do estabelecimento portando os bens subtraídos; e, por fim, resistiu violentamente à prisão, lesionando um policial. Essa progressão de condutas não deixa dúvida de que o apelante, desde o momento imediatamente posterior à subtração, empregou a grave ameaça como instrumento para assegurar a detenção da res furtivae e a impunidade do crime. A tese defensiva de que a ausência de registro audiovisual da ameaça comprovaria sua inexistência não resiste à mais superficial análise lógica. A ausência de registro audiovisual de um fato específico não equivale à prova de que o fato não ocorreu. Significa, simplesmente, que aquele episódio não foi captado pelo ângulo ou pela câmera disponível naquele instante, o que é absolutamente natural em qualquer sistema de videomonitoramento de grandes estabelecimentos comerciais, onde as câmeras cobrem corredores, gôndolas e áreas de circulação, mas não necessariamente todos os pontos de interação entre pessoas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No caso sob exame, a subsunção da conduta do apelante ao tipo do art. 157, §1º, do CP é perfeita. O apelante, após subtrair as duas facas (fato documentado pelas câmeras de segurança e por ele próprio confessado), empregou grave ameaça e contra a testemunha Alexwel e o vigilante, proferindo ameaças verbais explícitas de morte. A finalidade da grave ameaça era precisamente a de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída, exatamente como exige o tipo penal. A fuga subsequente e a resistência à prisão apenas confirmam que o apelante agiu, desde o início, com o propósito de valer-se da intimidação para garantir o sucesso de sua empreitada criminosa. Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes ao emprego de violência contra a vítima exigido para a configuração do delito de Roubo, cuja capitulação foi atribuída ao Apelante na Denúncia e corretamente mantida na Sentença, não havendo, pois, que se falar na desclassificação para o delito de furto da infração penal do art. 157, § 1.º, do CP. A defesa requer, em caráter subsidiário, a dispensa da pena de multa aplicada na sentença condenatória, ao fundamento da hipossuficiência econômica do apelante. O pedido, todavia, não merece acolhimento, por contrariar frontalmente o princípio constitucional da legalidade e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Em um primeiro aspecto, registre-se que a aplicação da pena pecuniária decorre, na espécie, de sua expressa previsão no preceito secundário do tipo penal em espeque, pelo que resultaria absolutamente defeso ao Magistrado proceder, em concreto, à exclusão da supracitada sanção penal, ainda que demonstrada a hipossuficiência econômica do Acusado. O princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal, veda que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deixe de aplicar sanção penal expressamente prevista no tipo penal incriminador. A exclusão da pena de multa, na hipótese, constituiria violação direta a esse princípio, porquanto importaria na criação, pelo Poder Judiciário, de uma sanção penal diversa daquela estabelecida pelo legislador, em franca usurpação da função legislativa. Lado outro, tem-se que o arbitramento de tal sanção constitui operação bifásica, na qual, à vista das circunstâncias judiciais porventura valoradas, determina-se o número de dias-multa, para, num segundo momento, estipular-se o valor unitário destes, levando-se em conta, somente então, as efetivas condições financeiras do agente. Nesse ponto, queda oportuna a transcrição do art. 49 do CP: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1.º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.” Confira-se, ainda, elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3-7. [...]. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, 6.ª Turma, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016) (grifos acrescidos)” Partindo-se dessas premissas, e buscando proporcionalidade de seu montante à pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, tem-se por adequada a sua fixação no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, cada um no menor montante legalmente previsto – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, tal como fez o Julgador a quo. De mais a mais, eventual hipossuficiência financeira do Acusado tampouco conduziria à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido, matéria que, em regra, se resolve na fase de execução penal, perante o Juízo competente. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007041-42.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) rejeitou a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; b) consignou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do agravante pode ser desclassificada do crime de roubo para o de furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça ou violência; e b) se tal pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A conjuntura fática analisada pela Corte local evidencia a grave ameaça perpetrada pelo fato de o réu estar muito alterado e por ter realizado a abordagem com gritos e com a mão por baixo da camiseta, simulando portar arma de fogo. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 6. A desclassificação para furto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 2. A simulação de estar armado configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o crime de roubo. 3. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial, quando depende de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)