PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR. VEREADORA. PEDIDO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS CONTAS DO MUNICÍPIO. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por vereadora em face de ato de prefeito, deferiu medida liminar para determinar o fornecimento de diversas informações e de extratos bancários de todas as contas correntes e poupanças municipais, judiciais e não judiciais, referentes ao período de janeiro de 2019 a setembro de 2024, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é ultra petita; (ii) saber se a determinação de exibição de extratos de todas as contas bancárias do município por período superior a cinco anos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando medida excessiva e busca especulativa de provas. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de decisão ultra petita, uma vez que a impetrante formulou pedido expresso na petição inicial para o fornecimento de extratos de todas as contas da prefeitura municipal, havendo correlação entre o provimento jurisdicional e a pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8068195-12.2025.8.05.0000, figurando como agravante MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA e como agravada MISAELMA BASTOS NOVAES ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068195-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: MISAELMA BASTOS NOVAES
Advogado(s):AIMEE MAMMONE DE OLIVEIRA, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ
ACORDÃO
4. O direito fundamental à informação e à transparência, assegurado constitucionalmente, bem como a prerrogativa de fiscalização parlamentar municipal, não são absolutos e devem ser exercidos em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O objeto do mandado de segurança limita-se à fiscalização das verbas atinentes aos precatórios do FUNDEF, de modo que a determinação de exibição indiscriminada de extratos de todas as contas da prefeitura municipal por interregno superior a cinco anos excede os limites de necessidade e pertinência temática da ação mandamental.
6. A exibição irrestrita de contas alheias ao objeto da lide, tais como as de saúde, assistência social e Fundo de Participação dos Municípios, configura devassa indevida e onerosidade excessiva à administração pública, aproximando-se da prática de busca especulativa de provas (fishing expedition), vedada no ordenamento jurídico.
7. O valor fixado para as astreintes, no patamar de R$ 500,00 por dia, mostra-se equilibrado e compatível com a capacidade econômica do ente municipal, servindo adequadamente para compelir o cumprimento do dever de transparência específico sobre a conta do FUNDEF, sem ensejar o enriquecimento sem causa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA contra a decisão (id. 464703836 no processo de origem) proferida pelo juízo da 1ª V dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8000925-43.2024.8.05.0246, em que o agravante litiga contra MISAELMA BASTOS NOVAES, deferiu a medida liminar, determinando o fornecimento de informações e documentos, nos seguintes termos: “[...] ... DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade coatora forneça (obrigação de fazer) a impetrante, no prazo de 96 horas, a contar da intimação da presente decisão via sistema, as informações solicitadas no presente mandado de segurança, conforme requerimento: A) Confirmação ou negação sobre a devolução dos valores do precatório do FUNDEF; B) Documentos comprobatórios da devolução ou não; C) Informações sobre as medidas tomadas pela Prefeitura com relação aos valores restituídos. D) os extratos dos extratos bancários de todas as contas correntes e poupanças da Prefeitura Municipal, tanto judiciais quanto não judiciais, referentes ao período de janeiro de 2019 a setembro de 2024. Essa medida visa garantir a transparência na gestão dos recursos públicos e possibilitar o efetivo controle sobre a aplicação dos valores. Fixo multa diária pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor do impetrado, em caso de descumprimento desta decisão…". Em suas razões (id. 93927762), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão é ultra petita (concede mais do que foi pedido), violando os arts. 141 e 492 do CPC. Afirma que a causa de pedir e o pedido da agravada (impetrante na origem) estavam estritamente ligados aos recursos do FUNDEF, mas a decisão, no item "D", expandiu o escopo para determinar a apresentação de extratos de todas as contas bancárias do município por mais de cinco anos, abrangendo contas estranhas à lide (FPM, convênios, etc.); (ii) a ordem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo um ônus desproporcional. Alega que a mobilização de servidores para levantar 69 meses de extratos de todas as contas representa um "esforço administrativo hercúleo" e que a medida caracteriza "pescaria probatória" (fishing expedition), prática vedada (iii) estão presentes os requisitos para o efeito suspensivo. O fumus boni iuris (probabilidade do direito) estaria na clara violação legal (decisão ultra petita e desproporcional). O periculum in mora (risco de dano) estaria na iminência de aplicação da multa de R$ 500,00 diários , no dispêndio de enorme força de trabalho para cumprir a medida e na exposição indevida de todas as finanças municipais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) para sustar a eficácia da decisão agravada, especificamente quanto ao item "D" e à multa diária. No mérito, pede a reforma da decisão para excluir o item "D" ou, subsidiariamente, limitá-lo às contas específicas do FUNDEF. Em decisão liminar (id. 94717400), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada tão somente em relação à obrigação de fornecer os extratos de todas as contas do Município (item "D") e à multa diária correspondente, determinando-se a apresentação dos extratos apenas da conta específica do FUNDEF no prazo de 96 horas, sob pena de astreintes no patamar fixado na origem. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98137747). O Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito, por se tratar de matéria de viés estritamente patrimonial e disponível (ID 103782431). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068195-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: MISAELMA BASTOS NOVAES
Advogado(s): AIMEE MAMMONE DE OLIVEIRA, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MISAELMA BASTOS NOVAES, vereadora, em face de ato coator do Prefeito do MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA, visando obter informações e documentos acerca da suposta restituição de valores de precatórios do FUNDEF pelo ex-gestor municipal. Da análise dos autos originários, verifica-se que a agravada formulou pedido expresso para fornecimento de "extratos bancários de todas as contas correntes e poupanças da Prefeitura Municipal". Portanto, afasta-se, a priori, a alegação de decisão extra petita, uma vez que o provimento jurisdicional guardou correlação com o pedido. Contudo, no plano material, assiste razão ao agravante quanto à desproporcionalidade e desnecessidade da medida imposta no aludido item "D". Como é cediço, o direito fundamental à informação e à transparência está preconizado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Também na Carta Magna está prevista a fiscalização parlamentar como prerrogativa constitucional essencial, nos termos do art. 31, in verbis: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Entretanto, o exercício desse direito não é absoluto e deve guardar pertinência temática com o objeto da fiscalização. Assim, o direito à fiscalização e à informação são inegáveis, mas devem ser compatibilizados com a razoabilidade e a necessidade. Na hipótese vertente, o objeto do mandado de segurança é estrito: a fiscalização das verbas atinentes aos precatórios do FUNDEF e a confirmação de sua suposta devolução por parte de ex-gestor municipal. Embora o pedido da impetrante tenha incluído expressamente a solicitação dos extratos de "todas as contas correntes e poupanças da Prefeitura Municipal", o objeto do mandamus é, por sua natureza, o direito líquido e certo de fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNDEF. Logo, a determinação de exibição indiscriminada de extratos de todas as contas da Prefeitura por um interregno superior a cinco anos — abarcando movimentações da saúde, da assistência social, do Fundo de Participação dos Municípios e de convênios alheios — excede os limites de necessidade que guiam a ação mandamental. Tal amplitude configuraria medida invasiva e onerosidade excessiva à administração pública, sem que haja nexo causal evidente entre a totalidade das contas municipais e a suposta irregularidade nos recursos do FUNDEF. Sem prejuízo de configurar devassa indevida nas contas públicas e onerosidade administrativa desmedida, o deferimento irrestrito afasta-se da legitimidade fiscalizatória, aproximando-se da prática de busca especulativa de provas, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público proferido nos autos de origem (id. 526060270 – Pje 1º grau), lavrado pelo promotor de justiça Thiago Eduardo Kutz, que, ao analisar a demanda, opinou pela limitação do pedido, consignado que: "O deferimento irrestrito de acesso a todos os extratos bancários do Município, abrangendo contas não vinculadas ao fundo educacional e períodos alheios ao objeto do requerimento, configuraria devassa indevida, destoando da finalidade fiscalizatória legítima. Portanto, mostra-se adequado que o fornecimento de informações e documentos seja limitado às contas e operações vinculadas ao FUNDEF, bem como ao período em que se discute a suposta devolução de valores determinados pelo Tribunal de Contas dos Municípios. " (grifos do original) Assim, assiste razão ao recorrente nesse ponto. No que tange ao valor fixado para as astreintes (R$ 500,00 por dia), verifica-se que a quantia se mostra equilibrada e compatível com a capacidade econômica do ente municipal, servindo adequadamente para compelir o cumprimento do dever de transparência específico sobre a conta do FUNDEF, sem ensejar o enriquecimento sem causa da outra parte. Desse modo, a decisão de primeiro grau comporta parcial reforma para confirmar a liminar outrora deferida em segundo grau, limitando a exibição documental unicamente aos extratos das contas vinculadas à movimentação dos recursos do FUNDEF de que trata a ação principal. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar de ID 94717400, reformando em parte a decisão agravada unicamente para limitar a obrigação de exibição de extratos bancários (item "D") às contas municipais específicas vinculadas ao recebimento e à movimentação das verbas do FUNDEF de que trata a lide principal, mantendo-se a multa diária para a hipótese de descumprimento, nos moldes delimitados pela tutela recursal de urgência. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068195-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: MISAELMA BASTOS NOVAES
Advogado(s): AIMEE MAMMONE DE OLIVEIRA, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ
VOTO