PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051387-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Policial militar inativo. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Extensão a inativos. Natureza genérica da gratificação. Direito líquido e certo.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre o soldo de 1º Tenente, em observância ao princípio da paridade entre ativos e inativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pleito está fulminado pela decadência ou prescrição; (ii) se o impetrante possui direito líquido e certo à incorporação da GCET, no percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída, com base na comprovação dos recolhimentos de custas, na aplicação da Súmula 85 do STJ e na suficiência documental apresentada.

4. A GCET é reconhecida como de caráter genérico pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, sendo extensível aos inativos com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01).

5. Verificou-se que o impetrante, transferido à reserva remunerada, não teve implementada a GCET nos proventos integrais equivalentes de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que possuía na atividade, conforme previsto pela legislação de regência.

6. Jurisprudência pacificada do TJ-BA reconhece o direito à extensão da GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos, extensível a servidores inativos, em face de seu caráter genérico e da inexistência de requisitos específicos para o benefício aos policiais militares em atividade.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedido.

Tese de julgamento:

1. "É assegurada a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos, extensível a servidores inativos, em respeito ao princípio da paridade previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 40, §8º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.990/01, arts. 92, III; 102, II; 110-D.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051387-63.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JERNAQUES NOVAIS SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051387-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JERNAQUES NOVAIS SOUZA, servidor público estadual reformado da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, o qual negou ao impetrante o pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM.


Em suas razões (ID 67557365) o impetrante, policial militar inativo, busca a implementação da GCET no percentual de 125%, percentual máximo da gratificação para o posto superior ao que ocupava, alegando que esta gratificação, de natureza genérica, é extensível a servidores inativos, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 


Argumenta que a GCET foi reconhecida como gratificação de caráter geral, ou seja, independente de avaliação de desempenho para concessão ou majoração, conforme certificado pelo Departamento de Pessoal da PMBA.


Sustenta que, por ser policial militar reformado, faz jus à gratificação em condições idênticas aos policiais em atividade, em cumprimento à regra de paridade entre ativos e inativos. Invoca o art. 92, III, do Estatuto da PMBA, que prevê a remuneração dos inativos com base no posto superior ao que ocupavam.


Alega que a GCET integra sua aposentadoria como verba alimentar e previdenciária. Cita precedentes em que o TJBA concedeu segurança para estender a gratificação a inativos (ex.: Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000), além de jurisprudência do STJ e do STF (REsp nº 1.863.740/PR e AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN), reforçando o direito adquirido ao percentual máximo da gratificação.


Requer, o deferimento de liminar para o pagamento da GCET no percentual de 125%, e, ao final, concessão definitiva da segurança para garantir a percepção da GCET no percentual requerido, com extensão aos proventos de inatividade, de acordo com a paridade com servidores da ativa.


Houve pedido liminar, que foi indeferido, conforme decisão de id. 76838219.


Informações prestadas pela autoridade coatora no id. 77330850.


O Estado da Bahia interveio no feito (id. 77330851), com impugnação à justiça gratuita, bem como suscita preliminares de (i) decadência pelo transcurso do prazo legal de 120 dias para impetração do mandado de segurança, (ii) decadência e prescrição de fundo de direito, em razão de o impetrante ter sido transferido para a reserva remunerada há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, (iii) ausência de prova pré-constituída e (iv) existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria.


No mérito, sustenta que a GCET não constitui um adicional e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.


Argumenta que a fixação dos percentuais de GCET está prevista na Resolução COPE n° 153/2014 e que o impetrante somente poderia perceber a gratificação em referência caso já possuísse o direito de recebê-la e no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.


Argui, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da CF, que estabelece limite para a despesa com pessoal. Por fim, pugna pela denegação da segurança.


Réplica no id. 77989421.


No parecer de id. 83489472, a representante do Ministério Público se manifestou pela não intervenção.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051387-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


O Mandado de segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.


Observa-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida, razão pela qual incumbe, por consectário, o prosseguimento da análise da questão de fundo.


Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia na sua peça de defesa.


Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita


Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada cuida de demonstrar a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, de modo a restar elucidada a condição socioeconômica como apta a validar o quanto alegado e a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC.


Portanto, correto o deferimento do benefício relativo à gratuidade de justiça ao impetrante, com espeque no art. 99, §3.º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, não prosperando a pretensão de seu afastamento.


Das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito.

Em relação às prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição, tem-se que esse argumento não merece prosperar, pois a matéria discutida nos autos é de trato sucessivo, o que torna imperiosa a aplicação da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe:


Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Na situação em tela, nota-se que a irregularidade apontada tem ocorrido mês a mês, na medida em que o Estado da Bahia deixa de fazer o pagamento da verba que o impetrante entende ter direito.


Sendo assim, a rejeição das aludidas prejudiciais de mérito é medida que se impõe, dado que a ilegalidade questionada se perpetua no tempo, não incidindo, pois, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tampouco a prescrição do fundo do direito.


Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ. [...] (TJ-BA - MS: 80001023620218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021)


Especificamente, considerando que a questão versa sobre ato omissivo do ente público, e não de negativa expressa de direito, o marco temporal deixa de ser a data da transferência para a reserva remunerada, preservando-se a natureza decorrente da relação de trato sucessivo.


Da preliminar de ausência de prova pré-constituída


Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pelo impetrante revela-se ser a necessária e suficiente para a análise da pretensão mandamental.


Da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, processo n. 8036675-10.2020.8.05.0000.


Sustenta o ente público que deve o impetrante ser intimado para requerer desistência do processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no mandamus coletivo em referência.


Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Assim, é dado ao impetrante o direito de eleger a via individual.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. [...] II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52086 RS 2016/0249469-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).


Superadas tais questões, adentra-se ao mérito.


Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança objetivando a implantação, nos proventos do impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos.


In casu, tendo em vista a não satisfação administrativa, por conduta omissiva, de sua pretensão, verifica-se a indubitável existência de interesse processual com adequação da via eleita, em face de todo lastro probatório, inclusive com a existência de prova pré-constituída indicando o direito líquido e certo do impetrante.


O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01) estabelece, no seu art. 92, inciso III, como direito dos Policiais Militares, que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade quando, contando com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.


Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 prevê que os proventos da inatividade serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis (art. 102, inciso II).


Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:


Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


Atualmente, encontra-se pacificado nesta Seção de Direito Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia o entendimento acerca do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, o que se deu após a publicização de que o Departamento de Pessoal da PM/BA vem efetuando o pagamento da aludida gratificação, de maneira geral e indistinta, a todos os Policiais Militares em atividade, independentemente da comprovação do preenchimento de requisitos específicos por parte de cada servidor.


Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados em casos análogos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)


A tese em questão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V -Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)


No que diz respeito aos percentuais aplicáveis à GCET, impende registrar que a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixou percentuais distintos de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, nos seguintes termos:


“Art. 110-B (...)

- Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.


- Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.


In casu, verifica-se que o impetrante logrou êxito em demonstrar que foi transferido para a reserva percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, compostos pelo soldo de 1º Tenente, adicional por tempo de serviço e adicional de inatividade (id. 67560122, 67560123, 67560124 e 67560125), não recebendo a GCET ora pleiteada.


Assim, conforme mencionado supra, considerando o reconhecimento do caráter genérico da aludida gratificação e assegurada a sua extensão aos servidores inativos, não há que se falar em preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a incorporação da GCET.


Desse modo, o militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente em atividade.


Nesse contexto, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o ESTADO DA BAHIA, seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a GCET seja com base na graduação de 1º Sargento, uma vez que a legislação de regência, que fundamentou o ato de aposentação, estabelece que o militar perceberá proventos integrais calculados sobre a remuneração (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade. Assim, ao alcançar o posto de 1º Tenente, o policial militar faz jus à referida majoração, no percentual de 125%.


A corroborar:


APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. II – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). III – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o apelante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme documentação acostada aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. IV – Provimento do recurso, para reconhecer o direito ao realinhamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data da transferência para reserva remunerada. [...]

(TJ-BA - APL: 05508851620188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)


Logo, tratando-se de parcela incorporável aos proventos da inatividade, assiste razão ao impetrante em seu pleito, mostrando-se imperiosa a concessão da segurança vindicada.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, determinando que o impetrado adote as providências necessárias ao cumprimento da ordem mandamental, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).


Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas com juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, incidente desde a notificação.


Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09).


Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR