TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000620-43.2022.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU:8000620-43.2022.8.05.0080 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: RAFAEL GUIMARAES FERNANDES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CAUSA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva e produção antecipada de provas, formulado nos autos da ação penal nº 8000620-43.2022.8.05.0080, em face de Rafael Guimarães Fernandes, denunciado pela prática do crime de tentativa de roubo simples (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em julho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado; (ii) estabelecer se é admissível a produção antecipada de provas, especialmente das testemunhas policiais militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de localização do réu e sua citação por edital, por si sós, não constituem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, na ausência de demonstração de periculosidade concreta, risco de reiteração delitiva ou de frustração à aplicação da lei penal. 4.A medida extrema da prisão cautelar exige contemporaneidade entre os fatos imputados e a necessidade da segregação, o que não se verifica no caso, diante do decurso de mais de três anos sem notícia de reiteração criminosa ou qualquer outra conduta que justifique o periculum libertatis. 5.A produção antecipada de prova testemunhal, especialmente de policiais militares, é admissível quando devidamente fundamentada, visando resguardar a eficácia da persecução penal, considerando o risco de esquecimento dos fatos em razão da atividade profissional reiterada em ocorrências similares. 6.A admissibilidade da produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, não ofende a Súmula 455 do STJ, quando demonstrada a urgência e relevância da medida para a preservação da verdade real, não gerando prejuízo à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A citação por edital não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da contemporaneidade da medida. 2.A produção antecipada de prova testemunhal é admissível nos termos do art. 366 do CPP, desde que fundamentada em risco concreto de perecimento da prova, especialmente quando se trata de testemunhas policiais militares com atuação em múltiplas ocorrências similares. 3.A ausência de reiteração criminosa por período prolongado afasta a contemporaneidade necessária à decretação da prisão preventiva, exigida como requisito para a legalidade da medida cautelar extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 312 e 589; CP, arts. 157, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: . STJ, Súmula nº 455. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000620-43.2022.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorrido Rafael Guimarães Fernandes. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000620-43.2022.8.05.0080)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão constante no id. 87029297, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana/BA, Sebastiana Costa Bonfim e Silva (id. 87029297), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva e de produção antecipada de provas, formulado no bojo da ação penal n.º 8000620-43.2022.8.05.0080, em face de Rafael Guimarães Fernandes, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido no ano de 2021. Em razões de recurso constantes no id. 87029299, o Recorrente pleiteou a reforma da decisão que não decretou a prisão preventiva do réu, sustentando estarem presentes os requisitos legais para a medida, especialmente em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que ele se encontra em local incerto e não sabido. Sustenta que a contemporaneidade da medida pleiteada se apresenta diante do status de foragido do réu e pugna pela decretação da prisão, assim como pelo deferimento da produção antecipada de provas, diante do risco do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que as testemunhas são Policiais Militares e que, pela natureza de sua atuação profissional, existe o risco concreto de esquecimento dos fatos e comprometimento da verdade real, especialmente considerando o decurso temporal desde o crime, ocorrido em julho de 2021. O Recorrido, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (id. 87029305), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da liberdade, sob o argumento de que o transcurso de mais de 03 (três) anos sem reiteração criminosa subtrai a necessária contemporaneidade entre o cometido do ato imputado e a segregação cautelar vindicada e de que a citação por edital, por si só, não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. Afirmou, ainda, a inadmissibilidade da produção antecipada de provas e a inexistência de risco concreto que justifique a adoção de medida excepcional. Atendendo ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 87029306). Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 28/07/2025, conforme certidão constante no id. 87069306. Em parecer, id. 87476083, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, com a decretação da prisão preventiva e o deferimento da produção antecipada de provas, nos termos requeridos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000620-43.2022.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é cabível, próprio e tempestivo. Consta da denúncia de id. 87028683 e aditamento de id. 87028698 que, no dia 29/07/2021, por volta das 10h40min, em frente à panificadora Casa Fornari, na Avenida Getúlio Vargas, Centro, Feira de Santana/BA, Rafael Guimarães Fernandes, mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo na cintura, tentou subtrair os telefones celulares de Vanessa Moreira de Oliveira e Maurício Eduardo de Souza Reis, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido contido por um segurança do local até a chegada da guarnição policial. A denúncia foi recebida e determinada a citação do Réu. Exauridas as tentativas de citação pessoal, o Ministério Público requereu a citação por edital, o que foi deferido por decisão judicial (id. 87029288). Diante da não apresentação de resposta à acusação, a Magistrada suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (id. 87029294). Posteriormente, o Ministério Público requereu a produção antecipada de provas (oitiva de testemunhas, especialmente os policiais militares que atenderam à ocorrência) e a decretação da prisão preventiva do acusado, fundamentando a urgência da produção das provas no risco de seu perecimento e o pleito de decretação da prisão na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da revelia e paradeiro desconhecido do réu (id. 87029296). Os pedidos foram indeferidos pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, sob os fundamentos de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis para justificar a prisão preventiva e da inexistência de urgência que justificasse a antecipação da prova, apontando ainda o prejuízo potencial ao contraditório e à ampla defesa, além da impossibilidade logística de designação de audiência no momento (id. 87029297), o que motivou a interposição do pressente recurso. Acerca da produção antecipada de provas, importante frisar que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 455, estabelece que o mero decurso de tempo não justifica a produção antecipada de provas, sendo necessária a análise da situação em concreto. No caso sob análise, o Ministério Público alicerçou a sua tese de necessidade da produção antecipada da prova no fato de que as testemunhas que necessitam ser ouvidas são policiais militares e que a natureza das suas funções e o grande número de ocorrências de investigações semelhantes demonstram a urgência para a colheita das provas, porque as suas memórias poderiam ficar esmaecidas com o decurso do tempo, fragilizando a produção probatória. Nesse sentido, entendo que o pedido de produção antecipada da prova formulado pelo Ministério Público tem como objetivo garantir o processo e ajudar na apuração do crime, preservando a própria finalidade e utilidade da ação penal. Depreende-se dos autos que o acusado ainda não foi localizado, circunstância que justifica a produção antecipada das provas, uma vez que as testemunhas são policiais militares e a postergação da sua oitiva, por prazo indeterminado, traria inevitavelmente grave prejuízo à busca da verdade real, já que são depoimentos essenciais para o processo criminal e, diante do decurso do tempo, pode ocorrer o esquecimento dos fatos. Na verdade, conforme a previsão do artigo 366 do Código de Processo Penal, a determinação da produção antecipada das provas consideradas urgentes consiste em ato processual possível. Entretanto, por não ser efeito automático da citação editalícia, está condicionada à fundamentação idônea, não bastando, portanto, a alegação de mero decurso de tempo, conforme bem preleciona a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se, entretanto, que a noção de que a oitiva de profissionais de segurança pública pode ser tomada de imediato ganhou destaque, visto que o desempenho de função policial submete o indivíduo a reiteradas ocorrências criminais semelhantes, ocasião que certamente facilita o esquecimento de fatos mais remotos. Considere-se, ainda, que a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas ou até repetidas provas que se julgarem úteis à defesa. Assim, entendo que o pleito ministerial encontra amparo na jurisprudência dominante, não se podendo falar em contrariedade ao Enunciado Sumular nº 455 do STJ, já que a necessidade da produção de provas está devidamente fundamentada e as provas a serem antecipadas em juízo se constituem, exclusivamente, de depoimentos das testemunhas, que são essenciais para ao processo criminal e, diante do decurso do tempo, podem cair no esquecimento. No que toca ao pleito de decretação da prisão preventiva, é sabido que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a sua real necessidade, sendo que no caso sob análise, o delito imputado não possui gravidade apta a indicar a periculosidade do Recorrido, a ponto de justificar a decretação da sua custódia, já que não demonstrado perigo no seu estado de liberdade ou qualquer outro indicativo de risco concreto de reiteração delitiva. Demais disso, a despeito de o Recorrido de fato ainda não ter sido localizado, após a citação por edital, não se pode desconsiderar o decurso de mais de 03 (três) anos sem reiteração criminosa, circunstância que afasta a necessária contemporaneidade entre o cometido do ato imputado e a segregação cautelar pleiteada, inexistindo elementos concretos que sinalizem a necessidade efetiva da medida e cumprindo frisar, ainda, que a ausência do acusado nos autos, que motivou a sua citação por edital, não pode ser utilizada, por si só, como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Assim, não demonstrados nos autos elementos concretos que indiquem a intenção de fuga ou de frustrar a aplicação da lei, entendo que a citação por edital, como fundamento exclusivo, não justifica a decretação da prisão cautelar, já que o simples fato de o acusado não ter sido localizado e estar em local incerto não configura, isoladamente, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e, principalmente, porque não há contemporaneidade fática que justifique a medida extrema. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para autorizar a produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, especialmente os policiais militares mencionados. Mantenho, no entanto, a decisão de indeferimento da prisão preventiva. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000620-43.2022.8.05.0080)